Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CRISTIANE DOS SANTOS AGUIAR (IMPETRANTE)
- Advogado
- CRISTIANE DOS SANTOS AGUIAR (OAB 193234/MG)
HC 1032078/MG (2025/0333567-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANE DOS SANTOS AGUIARADVOGADO:CRISTIANE DOS SANTOS AGUIAR - MG193234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RYAN CARDOSO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RYAN CARDOSO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 1.0000.25.323928-9/000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante do paciente foi realizada mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, em violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que torna ilícitas as provas dela derivadas.
Aduz que o flagrante foi forjado, sem investigação prévia ou justa causa, e que não houve a presença de testemunha civil para acompanhar a diligência, em afronta ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a ausência de câmeras corporais comprometeu a transparência da ação policial, além de terem sido proferidas ameaças contra o paciente e seus familiares, caracterizando abuso de autoridade, nos termos do art. 9º da Lei 13.869/2019.
Expõe que houve cerceamento de defesa, pois a advogada constituída foi impedida de contato reservado com o paciente, em violação ao art. 7º, inciso III, da Lei 8.906/94.
Defende que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e eventual reiteração delitiva, sem fatos concretos que justifiquem a custódia.
