Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1032176/SC (2025/0333568-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUCELINO PELEGRINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCELINO PELEGRINI com o intuito de afastar suposto constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 150/154 ), que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para revogar a remição de pena em razão de aprovação no ENCCEJA.
O impetrante sustenta que o paciente faz jus à concessão da remição integral pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado com a remição parcial pela aprovação no ENEM, pois não há qualquer impedimento legal à cumulação dos benefícios.
As informações foram prestadas às fls. 170/174.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem de ofício ( fls.199-208).
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso sob exame, a despeito de o ora paciente ter sido aprovado no ENCCEJA/2024, o Tribunal de Justiça concedeu apenas 83 dias de remição de sua pena em razão de já ter obtido o mesmo benefício pela aprovação parcial (mesmas matérias) no ENEM.
Pois bem. A Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o artigo 126 da LEP, dispôs sobre as atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, possibilitando que o apenado seja agraciado com a remição de sua pena, sem estar vinculado a atividades de ensino, desde que demonstrado o mérito pessoal por lograr aprovação em exames oficiais de conclusão dos ensinos fundamental e médio, estudando por conta própria.
A Quinta Turma do STJ, no julgamento do no julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik ( relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), julgamento em 8/8/2023, passou a entender possível a remição de pena pela aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado pela remição decorrente da aprovação (total ou parcial) no ENEM. Eis transcrição de parte da ementa do acórdão:
A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
A decisão do tribunal de origem contraria, portanto, jurisprudência do STJ. Como ressaltou o Ministério Público Federal, em parecer, a conclusão do tribunal de Justiça contraria entendimento dessa Corte Superior firmado no julgamento dos EAREsp nº 2.576.955/ES, cuja orientação é no sentido da possibilidade de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENEM, mesmo para apenados que já foram beneficiados com remição pela conclusão do ensino médio, com fundamento na distinção do grau de complexidade e dos objetivos dos exames (ENCCEJA e ENEM), no incentivo ao estudo contínuo e na interpretação da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Ressalto, ainda, que o STJ submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1376, objetivando definir “se, ao reeducando que recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)”.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para que autorizar a remição da pena ao paciente pela sua aprovação no ENCCEJA, na forma a ser calculada pelo juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1032176/SC (2025/0333568-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUCELINO PELEGRINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032176/SC (2025/0333568-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUCELINO PELEGRINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1032176/SC (2025/0333568-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUCELINO PELEGRINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.