HC 1120116/ES (2026/0333582-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ATILA BARCELLOS VIANAPACIENTE:EVERTON DA SILVAPACIENTE:GLEYDSON BARCELLOS RODRIGUESPACIENTE:HUMBERTO PERRONEPACIENTE:ROSEMERY BARCELLOS RODRIGUESPACIENTE:TERCIMAR MENDONCA BARCELLOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GLEYDSON BARCELLOS RODRIGUES, EVERTON DA SILVA, TERCIMAR MENDONCA BARCELLOS, HUMBERTO PERRONE, ROSEMERY BARCELLOS RODRIGUES e ATILA BARCELLOS VIANA, presos preventivamente e denunciados na Ação Penal de Competência do Júri (Processo n. 5041921-07.2024.8.08.0035), da 4ª Vara Criminal da comarca de Vila Velha/ES (fls. 36/38).
A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, em acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5023942-61.2026.8.08.0035, deu provimento ao apelo ministerial e decretou a prisão preventiva dos pacientes (fls. 20/23).
Alega, em síntese, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, pois entre a data dos fatos (abril de 2024) e o decreto prisional transcorreram mais de 1 ano e 6 meses, sem fatos novos comprovadamente imputáveis aos pacientes.
Sustenta que as ameaças citadas pelo acórdão decorrem de mensagens e ligações de números desconhecidos ou de outro Estado, sem prova técnica de vinculação subjetiva aos pacientes – inexistem quebra de sigilo, perícia ou indícios idôneos que lhes atribuam a autoria dessas comunicações.
Afirma violação ao princípio da pessoalidade da responsabilidade ao se imputar a 6 pacientes mensagens originadas de número com DDD 41 (Paraná), sem lastro investigativo.
Defende que a gravidade do modus operandi e fatos pretéritos não bastam, isoladamente, para justificar a segregação em segundo grau, ausente demonstração concreta de periculosidade atual ou risco de reiteração, sendo suficientes e proporcionais as medidas cautelares alternativas fixadas na origem, cuja inobservância não foi comprovada.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos mandados de prisão expedidos pelo Tribunal de origem, com restabelecimento da liberdade dos pacientes e das cautelares alternativas impostas pelo Juízo de primeiro grau, até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reformar o acórdão apontado como coator e assegurar aos pacientes o direito de responderem ao processo em liberdade.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem de que estão preenchidos os requisitos necessários para a prisão preventiva, sobretudo após a rápida leitura do acórdão combatido (fl. 22 – grifo nosso):
[...]
No referido julgado, registrou-se, ainda, que a prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada quando destinada ao resguardo da ordem pública, à preservação da instrução criminal diante de intimidações e coações à vítima e à prevenção da reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam a permanência da situação de risco apta a justificar a medida extrema.
No caso em exame, embora os fatos imputados remontem ao ano de 2024, verifica-se a existência de elementos concretos que evidenciam a permanência do perigo gerado pelo estado de liberdade dos recorridos, revelando a atualidade dos fundamentos cautelares invocados pelo órgão ministerial. Os autos revelam que a vítima vem sendo submetida, desde a ocorrência dos fatos, a reiterado contexto de intimidação e terror psicológico, circunstância que demonstra a persistência do perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados. Consta dos registros apresentados que a ameaça mais recente ocorreu em 11 de fevereiro de 2026, ocasião em que foram encaminhadas mensagens acompanhadas de vídeo contendo armas de fogo e expressa advertência de que os interlocutores poderiam comparecer ao endereço residencial ou ao local de trabalho da vítima. A vítima recebeu mensagens, desta vez de um número do Paraná (41 98413-4553), acompanhadas de um vídeo exibindo diversas armas de fogo, com o claro aviso: "E aê irmão, se for necessário vamos até seu endereço ou trabalho".
HÁ ainda notícia de ameaças anteriores dirigidas ao ofendido, mediante ligações telefônicas e mensagens de áudio contendo afirmações de que a denúncia “custaria muito caro” e de que os responsáveis “iriam terminar o serviço que não haviam terminado”, circunstâncias que evidenciam tentativa de constrangimento e intimidação voltada a influenciar o regular desenvolvimento da persecução penal.
Tais elementos demonstram que o risco à integridade física da vítima permanece atual e concreto, revelando situação apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal. A necessidade da custódia cautelar também decorre da gravidade concreta das condutas imputadas.
Segundo a narrativa acusatória, os recorridos teriam agido em concurso de pessoas, mediante superioridade numérica, invadindo a residência da vítima durante a madrugada, submetendo-a a prolongada sessão de violência física e psicológica, com emprego de métodos característicos de tortura e posterior deliberação voltada à sua execução.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Vila Velha/ES, no Processo n. 5041921-07.2024.8.08.0035, a respeito da situação dos pacientes e da atual situação do processo, que deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR