Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1120117/SP (2026/0333586-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:GIOVANE MACHADOADVOGADOS:MAURICÍO ROSA JÚNIOR - SP396508ALESSANDRA CRISTINA ROSA - SP436446AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120117/SP (2026/0333586-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MAURICIO ROSA JUNIORADVOGADOS:MAURICÍO ROSA JÚNIOR - SP396508ALESSANDRA CRISTINA ROSA - SP436446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIOVANE MACHADOCORRÉU:JEAN GARCIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GIOVANE MACHADO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1509110-08.2025.8.26.0378.
Nesta Corte Superior, a defesa busca o reconhecimento da ilegalidade da ordem de prisão e a cassação do acórdão no ponto em que não conheceu do recurso, para que o Tribunal de origem aprecie o mérito da apelação interposta. Para tanto, aponta contradição interna no juízo de admissibilidade do acórdão recorrido, uma vez que o termo final do prazo recursal foi fixado em 15/3/2026, prorrogado para 16/3/2026, ao mesmo tempo em que se registrou o trânsito em julgado para os réus na mesma data (16/3/2026), circunstância que evidencia erro no cômputo do prazo recursal.
Argumenta violação do direito ao julgamento justo, uma vez que a prisão foi determinada sem apreciação do mérito da apelação, o que violaria o direito ao duplo grau de jurisdição assegurado pela Constituição Federal, além de expor a fragilidade do lastro probatório.
Ressalta, ainda, a ocorrência de viés cognitivo na valoração da prova, com base em estigma prévio atribuído ao paciente como "conhecido dos meios policiais", e aponta inconsistências nos depoimentos relativos à atuação de guardas municipais e policiais civis no flagrante, o que comprometeria a higidez da prova oral. Por fim, destaca a desproporção da prisão imediata de réu primário, com residência fixa e trabalho lícito, defendendo a plausibilidade da incidência do tráfico privilegiado e da aplicação de regime mais brando.
Requer a suspensão da ordem de prisão e a cassação do acórdão no ponto em que não conheceu da apelação defensiva, para que seja reconhecida a tempestividade do recurso e determinado ao Tribunal de origem o julgamento do seu mérito, com a manutenção do paciente em liberdade até o julgamento.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, em sentença proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/3/2026 (fls. 245-253). Tendo em vista que a sentença foi publicada em audiência, os presentes foram intimados na data do próprio ato.
Nesse contexto, considerando que a audiência foi realizada em 10/3/2026 (terça-feira), e, por força do art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, não se computa o dia do começo, a contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente ao ato de audiência, ou seja, em 11/3/2026, quarta-feira. O termo final do prazo recursal ocorreu, portanto, em 15/3/2026 (domingo), ou, admitindo-se, por força do disposto no § 3º, do mesmo dispositivo legal, a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, em 16/3/2026 (segunda-feira), data em que foi certificado o trânsito em julgado da sentença para os réus e suas defesas (fl. 259).
No entanto, a apelação da defesa somente foi interposta por meio de petição protocolada em 17/3/2026 (fls. 260-261), portanto, um dia após o encerramento do prazo recursal, e as razões recursais foram apresentadas em 18/3/2026 (fls. 271-289).
O Juízo de origem, contudo, não conheceu do termo de apelação, por intempestividade (fl. 263). Da mesma forma, o Tribunal estadual não conheceu do recurso, pelo mesmo fundamento (fls. 12-18).
Não há como se concluir de maneira diversa. Conforme demonstrado, o prazo final para a interposição do recurso era 15/3/2026 – domingo –, prorrogado para 16/3/2026 – primeiro dia útil seguinte à data do término do prazo recursal –, ao passo que a apelação foi interposta em 17/3/2026, portanto, de forma intempestiva.
No que tange à data do trânsito em julgado, verifico que a tese não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem. Esta Corte Superior não pode, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Pelo mesmo motivo, os demais pleitos – nulidade da prisão em flagrante, insuficiência de provas, tráfico privilegiado e regime prisional – também não foram apreciados pelo Tribunal de origem, precisamente porque o recurso não foi conhecido, de modo que seu exame originário por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120117/SP (2026/0333586-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAURICIO ROSA JUNIORADVOGADOS:MAURICÍO ROSA JÚNIOR - SP396508ALESSANDRA CRISTINA ROSA - SP436446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIOVANE MACHADOCORRÉU:JEAN GARCIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.