HC 1120125/RJ (2026/0333587-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARIO WILSON DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADOS:SILVERIO SIGILIANO NETO - MG125163MARIO WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG184021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DAVI BRITO OLIVEIRA FERNANDESCORRÉU:LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI BRITO OLIVEIRA FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0036574-12.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus originário (fls. 10-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, por se apoiar na gravidade abstrata e em modus operandi insuficientes; e (ii) substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento: