Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120122/SC (2026/0333589-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODOLPHO MALON NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RODOLPHO MALON NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido quanto o crime de furto simples.
Irresignado, o Ministério Público estadual apelou ao Colegiado de origem, que deu-lhe parcial provimento para condenar o ora paciente como incurso no art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas na execução. Eis a ementa do acórdão:
"EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA EM MAIS DE SETE OPORTUNIDADES DISTINTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA (R$ 182,00) EQUIVALENTE A 13,8% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REPARAÇÃO APENAS PARCIAL DO DANO. AUSÊNCIA CONCOMITANTE DOS VETORES DA INSIGNIFICÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO APELADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA- BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que reconheceu a atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância. O caso envolve a subtração e consumo de aproximadamente trinta garrafas de bebida alcoólica no interior de supermercado, praticados em mais de sete oportunidades distintas, com prejuízo total avaliado em R$ 182,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se é aplicável o princípio da insignificância, com exclusão da tipicidade material, ao furto de mercadorias avaliadas em R$ 182,00 (equivalentes a 13,8% do salário mínimo vigente em junho de 2023), praticado de forma reiterada, em mais de sete ocasiões distintas, por agente primário que alegou dependência química e procedeu à reparação parcial do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da insignificância exige a satisfação concomitante de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica (STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello; HC 122.547, rel. Min. Luiz Fux). 2. O valor da res furtiva de R$ 182,00 é equivalente a aproximadamente 13,8% do salário mínimo vigente à época dos fatos, superando o parâmetro de 10% consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que compromete o requisito da inexpressividade da lesão jurídica. 3. A conduta foi praticada em mais de sete ocasiões distintas, configurando continuidade delitiva (art. 71 do CP) e revelando padrão comportamental incompatível com os vetores da ausência de periculosidade social da ação e do reduzido grau de reprovabilidade, na linha da jurisprudência pacificada do STJ (AgRg no AR Esp n. 2.925.281/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12/08/2025). 4. A primariedade do agente e a dependência química são circunstâncias relevantes para a dosimetria da pena, não para a exclusão da tipicidade material. Além disso, a reparação parcial do dano (R$ 102,69 de um total de R$ 182,00), por constituir ressarcimento incompleto, não elimina a lesão ao bem jurídico patrimônio e não atinge os requisitos do art. 16 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar Rodolpho Malon Neto como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, fixada a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução. Teses fixadas: 1. A reiteração delitiva, evidenciada pela prática do mesmo crime em mais de sete oportunidades distintas, caracteriza continuidade delitiva e afasta a aplicação do princípio da insignificância por revelar periculosidade social da ação e elevado grau de reprovabilidade do comportamento. 2. O valor da res furtiva equivalente a 13,8% do salário mínimo vigente à época dos fatos supera o parâmetro de 10% consagrado pela jurisprudência do STJ, comprometendo o requisito da inexpressividade da lesão jurídica. 3. A primariedade do agente e a dependência química são circunstâncias aptas a fundamentar a fixação da pena- base no mínimo legal, mas não excluem a tipicidade material da conduta. Dispositivos relevantes citados: art. 155, caput, e art. 71, do Código Penal; art. 59, art. 65, III, d, do Código Penal; art. 44 do Código Penal; art. 33, §2º, c, do Código Penal; art. 386, III, e art. 593, I, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 19/10/2004; STF, HC 122.547, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19/08/2014; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.925.281/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12/08/2025, DJEN 18/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.528/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 1º/10/2024; STJ, R Esp n. 2.062.375/AL (Tema 1.205), rel. Min. Sebastião Reis Junior, 3ª Seção; STJ, HC n. 989.487, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma; Súmula n. 231 do STJ; TJSC, Apelação Criminal n. 5000960-49.2023.8.24.0088, rel. Des. Norival Acácio Engel, 2ª Câmara Criminal, j. 06/02/2024)."
Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e suprir a omissão quanto ao exame do art. 155, § 2º, do Código Penal, mantida na íntegra a condenação de Rodolpho Malon Neto como incurso no art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Neste mandamus, a defesa pugna pela concessão da ordem para (a) restabelecer a absolvição do Paciente em razão da aplicação do princípio da insignificância; e subsidiariamente, (b) reconhecer o furto privilegiado e aplicar somente a pena de multa, ou fixar no patamar máximo de 2/3 (dois terços) a fração da redução prevista no § 2º, do art. 155, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício (Tema 1.205).
A tese defensiva sustenta que a res furtiva seria inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, evidenciando mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e insignificância da lesão ao bem jurídico, afirmando, ainda, que a multirreincidência específica não afastaria, por si só, a insignificância.
O acórdão ora hostilizado afastou a aplicação do princípio da insignificância, em razão de multirreincidência em crimes patrimoniais, maus antecedentes e reiteração delitiva durante o cumprimento de pena, além da inexistência de laudo de avaliação dos bens.
Está inscrito no voto condutor do acórdão do apelo defensivo:
'No mérito, o Ministério Público almeja a reforma da sentença quanto ao Fato 2, sob o argumento de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado diante da reiteração delitiva, do valor da res furtiva acima do parâmetro de 10% do salário mínimo e da continuidade das condutas. Razão, adianta-se, assiste ao apelante. Cuida-se, na espécie, de apelação criminal em que se discute a tipicidade material da conduta de Rodolpho Malon Neto, que subtraiu e consumiu aproximadamente trinta garrafas de cachaça no interior de supermercado, em mais de sete oportunidades distintas, no mês de junho de 2023. O valor total das mercadorias foi apurado em R$ 182,00, conforme termo de avaliação direta juntado nos autos em apenso (Evento 1, INQ1, p. 9). As condutas, por sua vez, foram comprovadas pelas imagens de videomonitoramento, pelos depoimentos das testemunhas Kaell Roger Santana e Larissa Thainá Moraes de Lima, e pela confissão do próprio acusado, que admitiu ter consumido as bebidas em mais de um dia, escondendo os frascos nas prateleiras do estabelecimento (Evento 96, VIDEO3). Segundo entendimento há muito sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 19/10/2004; HC 122.547, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19/08/2014). Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles já é suficiente para afastar o reconhecimento da atipicidade material. No caso em apreço, ao menos dois desses vetores estão manifestamente ausentes. Quanto à inexpressividade da lesão jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos", entendimento reiterado inclusive em casos oriundos do Estado de Santa Catarina (STJ, AgRg no HC n. 944.528/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 1º/10/2024). No caso em análise, o valor da res furtiva de R$ 182,00, apurado em junho de 2023, corresponde a aproximadamente 13,8% do salário mínimo então vigente (R$ 1.320,00), superando, portanto, o patamar de 10% reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça como parâmetro objetivo para aferição da insignificância patrimonial. Quanto à ausência de periculosidade social e ao reduzido grau de reprovabilidade, a sentença absolutória desconsiderou um dado essencial: a conduta de Rodolpho Malon Neto não foi episódica. Extrai-se dos autos que o réu ingressou no estabelecimento em mais de sete ocasiões distintas com o propósito de consumir bebidas alcoólicas sem pagar, ocultando os frascos vazios nas prateleiras como forma de dissimulação. Esse padrão comportamental configura continuidade delitiva na forma do do Código Penal, pois revela deliberação e persistência, e não mera impulsividade ou conduta isolada motivada por necessidade momentânea. Ademais, condutas reiteradas perdem o caráter de bagatela e passam a revelar periculosidade social que o ordenamento penal não pode ignorar, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou o entendimento de que a prática de furtos em sequência, no mesmo estabelecimento e com semelhante modus operandi, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância: APLICAÇÃO NA ORIGEM DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DO INSTITUTO COM O CASO CONCRETO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. ADEMAIS, APELADO QUE COMETEU 5 (CINCO) DELITOS PATRIMONIAIS EM SEQUÊNCIA, TODOS APURADOS NO MESMO FEITO, DEMONSTRATIVOS DA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AINDA, AGENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E FIGURA COM INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS PATRIMONIAIS. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONDUTA. REFORMADA EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000960-49.2023.8.24.0088, rel. Des. Norival Acácio Engel, 2ª Câmara Criminal, j. 06/02/2024). Ao contexto probatório dos autos, acrescente-se que Rodolpho confessou as condutas tanto na fase policial (Evento 1, INQ1, p. 19) quanto em juízo (Evento 96, VIDEO3), tendo admitido que consumiu as bebidas em mais de um dia e que ocultava os frascos para evitar a detecção imediata. Essa circunstância, longe de evidenciar impulsividade, reforça o caráter deliberado e reiterado da conduta. Vale ressaltar que a dependência química, em particular, não configura causa de exclusão da imputabilidade nos termos dos e 28 do Código Penal para a espécie em exame. A reparação parcial do dano ( de um total de , correspondente a aproximadamente 56% do prejuízo) tampouco exclui a tipicidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.205, fixou a tese de que "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (STJ, R Esp n. 2.062.375/AL, rel. Min. Sebastião Reis Junior, 3ª Seção). No caso concreto, a reparação foi tardia, espontânea mas incompleta, e em valor inferior ao dano total. Trata-se de circunstância que poderá ser valorada como arrependimento posterior (, b, do CP) na dosimetria, sem qualquer interferência sobre a tipicidade material. Conclui-se, assim, que a sentença absolutória merece reforma, pois aplicou o princípio da insignificância de forma genérica e sem individualizar os requisitos normativos às especificidades do Fato 2, desconsiderando a reiteração das condutas, o valor da res furtiva acima do parâmetro jurisprudencial e a continuidade delitiva. Deste modo, a condenação de Rodolpho Malon Neto pelo crime do aput, do Código Penal, em continuidade delitiva (P), é medida de rigor. Partindo da pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, cumulada com multa, prevista no aput, do Código Penal, passa-se à individualização da reprimenda nas três fases do do Código Penal. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do do Código Penal apresentam-se favoráveis ao apelado pelos seguintes critérios: a) a culpabilidade não apresenta destaque negativo além do inerente ao tipo; b) os antecedentes são favoráveis, porquanto o réu era primário à época dos fatos; c) a conduta social e a personalidade não revelam elementos que as maculem, considerando que o comportamento, embora reiterado, foi motivado por estado de dependência química reconhecido pelo próprio réu, que buscou tratamento; d) os motivos do crime (vinculados ao alcoolismo) não indicam especial reprovabilidade subjetiva além da já captada pelo tipo; e) as circunstâncias e consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao furto simples; e f) o comportamento da vítima foi neutro. Diante de todas as circunstâncias favoráveis, a pena-base é fixada no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide apenas a atenuante da confissão espontânea (, d, do CP), porquanto o réu admitiu a prática delitiva tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Entretanto, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante não pode conduzir à fixação da pena aquém do mínimo legal. A pena intermediária permanece, portanto, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento referente ao crime continuado (aput, do CP). O Superior Tribunal de Justiça, em precedente da Quinta Turma (HC n. 989.487, rel. Min. Ribeiro Dantas), consagrou a orientação de que "A continuidade delitiva permite o aumento da pena dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, a depender do número de infrações penais cometidas" No caso em exame, comprovada a prática em mais de sete oportunidades distintas, aplica-se o aumento de 2/3 sobre a pena privativa de liberdade e sobre a pena de multa. Sendo assim, a pena definitiva fica estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento, tratando-se de pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, inferior a 4 (quatro) anos, e sendo o réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se o regime aberto (, e §3º, do CP). Quanto à substituição, preenchidos os requisitos do e III, do Código Penal (crime praticado sem violência ou grave ameaça, pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis), a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, cujas espécies serão definidas pelo juízo da execução penal. , voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, para reformar a sentença absolutória e condenar Rodolpho Malon Neto como incurso no aput, c/c , ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas na execução.".
O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade.
A multirreincidência em crimes patrimoniais, os maus antecedentes e a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena afastam a aplicação do princípio da insignificância por revelarem maior reprovabilidade da conduta.
No caso, o paciente cometeu 5 delitos patrimoniais em sequência, e ainda responde a outras ações penais e figura como indiciado em inquéritos policiais pela prática de crimes pstrimoniniais,
A restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si só, a incidência do princípio da insignificância, especialmente se a devolução por in completa ou posterior, como no caso dos autos.
O valor da res furtivae, avaliadas em a aproximadamente 13,8% do salário mínimo então vigente (R$ 1.320,00), supera o valor jurisprudencialmente fixado para o reconhecimento da bagatela.
Por outro lado, restou estabelecido o regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas na execução.
Ainda, o art. 155, §2º, do Código Penal prevê que, se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. São dois os requisitos objetivos e cumulativos: primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva.
No caso, a primariedade de Rodolpho Malon Neto foi expressamente reconhecida no acórdão embargado e não é controvertida. O ponto que impede o reconhecimento do benefício é o segundo requisito. Cuida-se, na espécie, de crime praticado em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com a subtração de aproximadamente trinta garrafas de cachaça em mais de sete ocasiões distintas.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, §2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos" (Jurisprudência em Teses, Edição 47, tese 15; AgRg no AR Esp n. 712.222/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 3/11/2015, D Je 9/11/2015). Aplicado esse critério ao caso concreto, o valor global da res furtiva é de R$ 182,00 (Evento 1, INQ1, p. 9), equivalente a aproximadamente 13,8% do salário mínimo vigente em junho de 2023 (R$ 1.320,00).
Nesse passo, se o montante supera o patamar de 10% do salário mínimo que a mesma jurisprudência do STJ adota como limite para o requisito de inexpressividade da lesão patrimonial, o que, por coerência sistêmica, também obsta o reconhecimento do "pequeno valor" para fins do §2º do art. 155 do Código Penal. Por outro lado, o argumento defensivo de que a continuidade delitiva não poderia ser utilizada tanto para majorar a pena quanto para afastar o privilégio não procede. O afastamento do benefício não decorre do instituto da continuidade em si, mas do critério objetivo de aferição do valor da res furtiva que o STJ estabelece especificamente para os casos de crime continuado (a soma de todas as subtrações).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1120122/SC (2026/0333589-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODOLPHO MALON NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1120122/SC (2026/0333589-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODOLPHO MALON NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.