Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 942808/SP (2024/0333590-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMESADVOGADO:PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAYKON RODRIGUES DA SILVACORRÉU:BRENO PIRES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAYKON RODRIGUES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1522227-70.2021.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática da conduta descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, II, j, do Código Penal, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 350 dias-multa.
O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação criminal perante o Tribunal de origem, que afastou a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena do paciente em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
Sustenta o impetrante que tal decisão do Tribunal de origem não deve prosperar, pois seria o caso de absolvição do paciente por ausência de provas.
De forma subsidiária, alega que seria o caso de aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista ser o paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, além de não se dedicar a atividades ilícitas ou participar de organização criminosa.
Aduz que o julgador não pode utilizar de argumentos genéricos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, quando, no caso concreto, inexistem circunstâncias desfavoráveis que levem a crer que o paciente se dedique a atividades criminosas.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reformar a sentença e o acórdão impugnados, absolvendo o paciente. De forma subsidiária, requer a concessão da ordem para que seja revisada a dosimetria de pena, afastando-se as valorações negativas com o reconhecimento da aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima.
O despacho de fl. 677 solicitou informações. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 684-717 e 719-721) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 726-731).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 3/9/2024 (fl. 1) contra julgamento finalizado em 4/5/2022, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 3/7/2023 (fl. 721).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 17-29):
4. Considerando que os pontos controvertidos restaram cabalmente analisados pelo E. Juízo a quo, preserva-se por seus próprios sustentáculos a essência da r. sentença guerreada, ficando adotados, incorporados e expressamente ratificados, como fundamento deste acórdão, os motivos por ela agasalhados.
No caso concreto o deslinde compatibilizou-se com o conjunto probatório.
[...]
No entanto, a realidade da mercancia ilícita resulta de prova firme e harmônica, consistente sobretudo no Boletim de Ocorrência (fls. 03/7), no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 08/9), nos laudos de constatação (fls. 11/4) e de exame químico-toxicológico (fls. 223/6: atestando que os narcóticos apreendidos consistiam em maconha, com peso líquido de 383,3g, e cocaína, com peso líquido de 45,4g), bem como nos depoimentos dos policiais civis Denis Alves da Silva e Raison Zappa Gil (fls. 15, 16 e mídia digital).
[...]
Sob o pálio do contraditório esse testificante narrou que no dia dos fatos receberam a informação de que haveria o “abastecimento da loja”, com a entrega da “boia”, que consiste em bolsa contendo substâncias entorpecentes. Rumaram ao local indicado - uma favela -, e lá chegando o depoente foi em direção à viela, que “é a entrada da boca de fumo”, quando avistou uma fila de usuários. Naquele instante, viu Breno entregando uma mochila a Maycon, tendo abordado ambos os increpados e dado voz de prisão a eles. O policial civil Raison auxiliou o testificante na captura dos réus, tendo ambos sido encaminhados ao Distrito Policial. Os usuários Jessica Rodrigues Silva e Saulo de Araujo Ferreira Calado também foram conduzidos à Delegacia. Ressaltou que Breno possuía um lápis no bolso da bermuda ou da calça que vestia - o mesmo lápis usado nas anotações típicas de tráfico encontradas com Maycon. No interior da mochila localizada em poder dos irrogados havia maconha e cocaína. Os réus nada explicaram quando foram abordados. Conhecia o ponto de comercialização de drogas, mas não conhecia os increpados. Não efetuaram buscas nas residências de Breno e Maycon (mídia digital).
Fazem eco a seu testemunho os de Raison, colega que participou da diligência, o qual assegurou em Juízo que o servidor público Denis deteve Breno e Maycon, além de dois usuários, tendo o depoente prestado apoio àquele. Maycon portava uma mochila, que lhe havia sido entregue por Breno, a qual continha estupefacientes. Ambos os increpados negaram a traficância, embora estivessem na posse da mochila. Os usuários Jessica Rodrigues Silva e Saulo de Araujo Ferreira Calado esclareceram que estavam na fila para adquirir crack. O local dos fatos se trata de notório palco da torpe mercancia (mídia digital).
Saliente-se - é bem sabido, já se o disse muitas vezes - que não furta a lei validade ao depoimento do policial, tanto que não o elenca entre os impedidos ou suspeitos, não o dispensa do compromisso de dizer apenas a verdade, nem o poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos.
Ao julgador cumpre conferir, a tais declarações, o justo e merecido valor, cotejando-as e confrontando-as com os demais elementos de convicção, atribuindo-lhes, ou não, segundo seu livre convencimento, o merecido poder de persuasão.
[...]
Na espécie vertente é de se convir que os policiais se mostraram muito seguros em seus relatos, sendo suas narrativas absolutamente similares e harmônicas. A única divergência verificável se apresentou no depoimento do servidor público Denis, no sentido de que as anotações típicas de tráfico foram encontradas em poder de Maycon, e não de Breno, como precedentemente aduzido em solo policial - porém sem macular, em absoluto, o enredo minuciosamente bem explicitado por esse policial (além de se tratar de questão acessória, não concernente à substância dos fatos).
Ademais, Jessica Rodrigues Silva e Saulo de Araujo Ferreira Calado, ouvidos somente na fase inquisitiva, afiançaram serem usuários de crack e estarem no local para adquirir estupefacientes. Asseveraram que enquanto aguardavam para comprar drogas os policiais “chegaram e deram voz de prisão aos dois rapazes que estavam vendendo” (fls. 17 e 18).
Como se vê, resta inconteste que os agentes da Segurança Pública, munidos de informações no sentido de que haveria abastecimento de substâncias entorpecentes no local, conhecida sede da nefanda atividade, diligenciaram até o logradouro indicado e capturaram os increpados no instante em que Breno entregava mochila contendo estupefacientes para Maycon efetuar a comercialização aos usuários que já se encontravam alinhados, aguardando a entrega das drogas.
Destarte, o arcabouço probatório apresenta-se sólido e faz emergir a conduta ilícita perpetrada pelos sentenciados - a prova possui mesmo vocação condenatória
[...]
5.3. No último instante do procedimento individualizatório cumpre consignar que a redução hoje admitida pelo § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas não se mostrava viável na medida em que se cuide de infração indicativa de alta periculosidade do agente. O propósito do legislador, certamente, não foi favorecer os traficantes de alto coturno.
[...]
No caso concreto, Breno e Maycon estavam desempregados (fls. 21 e 24) e foram detidos na posse de elevada e variada quantidade de estupefacientes [383,3g de maconha e 45,4g de cocaína, cf. laudos de constatação (fls. 11/4) e de exame químico-toxicológico (fls. 223/6)], além de anotação típica de contabilidade de tráfico, em local conhecido como polo de mercancia após policiais civis receberem delações no sentido de que haveria abastecimento de drogas naquela localidade. Não se deslembre ainda de que se formara fila de usuários aguardando para adquirir estupefacientes dos increpados, consoante relatos dos servidores públicos Denis e Raison (corroborados pelas declarações dos usuários Jessica e Saulo em solo policial). Tais fatores desautorizavam, sem dúvida, a redução trazida pelo citado preceito da Lei de Drogas, uma vez que indigitam inequívoco envolvimento com atividades criminosas.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.