SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. NILSON PASQUALETTO GONCALVES JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
ALEX VIANA DE MELO (OAB 15889/MS)
AgRg no HC 1120121/MS (2026/0333593-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:NILSON PASQUALETTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALEX VIANA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX VIANA DE MELO (OAB 15889/MS)
HC 1120121/MS (2026/0333593-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEX VIANA DE MELOADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:NILSON PASQUALETTO GONCALVES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILSON PASQUALETTO GONCALVES JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou o writ de origem, assim ementado (fl. 13):
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, contra decisão que decretou sua prisão preventiva no contexto de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima. II. Questão em discussão 2) Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada, notadamente quanto à existência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, diante do descumprimento de medidas protetivas e da suposta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3) A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes no descumprimento de medidas protetivas de urgência previamente impostas. O comportamento do paciente que, mesmo cientificado das medidas judiciais, voltou a se aproximar da vítima, evidencia risco real e atual à ordem pública e à integridade física e psicológica da ofendida. 4) A hipótese se enquadra no art. 313, III, do Código de Processo Penal, voltado à proteção da mulher em situação de violência doméstica, conferindo efetividade às medidas protetivas de urgência. 5) Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, especialmente diante da inobservância das medidas anteriormente impostas. IV. Dispositivo 6) Ordem denegada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALEX VIANA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX VIANA DE MELO (OAB 15889/MS)
HC 1120121/MS (2026/0333593-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEX VIANA DE MELOADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:NILSON PASQUALETTO GONCALVES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Consta dos autos que o paciente teria supostamente descumprido as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.
A defesa alega que deve ser substituída a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, estando o paciente está preso há mais de 52 dias sem oferecimento da denúncia, e que o suposto descumprimento das medidas protetivas foi fundado apenas pela simples passagem do paciente com seu veículo, em via pública situada a 90 metros do local de trabalho da vítima, porém sem contato, aproximação, ameaça ou violência contra ela.
Requer a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico. No mérito, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319, II, III, V e IX do CPP, bem como oposição ao julgamento virtual, com sustentação oral presencial.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que manteve a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 20-23):
[...]
Analisando detidamente os autos, constata-se a inexistência de alteração no suporte fático e probatório capaz de desconstituir os fundamentos da medida extrema. O perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado (periculum libertatis) sobressai do robusto contexto informativo, o qual aponta não apenas para o flagrante a uma distância de aproximadamente 90 metros do local de trabalho da ofendida, mas também para um preocupante histórico de reiteração de descumprimentos recentes, registrados nos dias 24 de maio e 12 de junho de 2026.
Agrava-se o cenário o fato de o Relatório Técnico elaborado pelo Programa Mulher Segura (PROMUSE) ter classificado o nível de risco de violência suportado pela vítima como alto (fls. 20-23). Tal avaliação encontra respaldo nos relatos documentados pela equipe técnica, os quais indicam que o indiciado passou a proferir graves ameaças por meio de áudios, valendo-se de expressões de cunho intimidatório como "você vai pagar muito caro" e "uma hora você vai dar bobeira".
Diante desse quadro concreto, a escusa defensiva de que a aproximação decorreu de "mera circunstância de trajeto" não se sustenta nesta fase de cognição sumária, haja vista que os elementos coligidos evidenciam um contumaz desrespeito ao comando judicial.
No tocante à argumentação atinente à entrega voluntária da arma de fogo (Pistola Taurus G2C) em 19 de junho de 2026 e às condições pessoais do indiciado, impõe-se ressaltar que tais condutas, embora colaborativas, não elidem o quadro de vulnerabilidade extrema imposto à ofendida de forma isolada.
O histórico recente de intimidações perpetradas e as reiteradas violações ao distanciamento indicam que o risco de reiteração delitiva permanece inalterado. Aliás, é cediço que condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes, de maneira concreta, os requisitos legais para a sua manutenção.
A respeito do tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que a notícia de reiteração delitiva em contexto de violência doméstica torna manifestamente insuficientes as medidas cautelares alternativas, justificando a imposição da custódia extrema
[...]
Assim, constatada a recalcitrância e o perigo iminente à incolumidade física e psíquica da ofendida, resta patente que a substituição da prisão por qualquer das medidas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se inadequada e inócua. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de NILSON PASQUALETTO GONÇALVES JÚNIOR.
Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta perpetrada, ante o descumprimento de medidas protetivas de urgência com graves ameaças intimidatórias reiteradas e violações do distanciamento imposto judicialmente, tudo a evidenciar contumaz desrespeito à decisão judicial, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar.
A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
E ainda, a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, em reforço, cautelares diversas certamente não cumpririam um de seus principais escopos - o de prevenir o cometimento de novos crimes novos - sendo certo que o paciente, ao descumprir medidas protetivas de emergência anteriormente impostas, demonstrou ser refratário às determinações da Justiça.
Ademais, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.