CR 20938/EX (2024/0333596-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE SINTRA - JUIZ 3INTERESSADO:EVANILDO AZEVEDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 3) solicita que se proceda à notificação de Evanildo Azevedo para que, no prazo de 20 dias, realize o pagamento integral da pena única de multa em que foi condenado, sob pena de ser convertida na correspondente prisão subsidiária (fls. 6-9).
A intimação prévia foi infrutífera, conforme o documento postal de fls. 22-23.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, se manifesta no sentido de que, no caso de não localização do interessado, opte-se pela devolução da Carta Rogatória ao Juízo de origem (fls. 44-45).
O Ministério Público Federal assim se manifestou: "Seja expedida carta de ordem para a intimação de Lucas Giacomolli por oficial de justiça, no mesmo endereço indicado pela Justiça rogante" (fls. 25-26).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas sim a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá impugnar os requisitos para o processamento da Rogatória.
Ademais, a presente Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública. Desse modo, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências cabíveis.