Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032080/SP (2025/0333598-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:AMAILSON DA MATA ARAGAOADVOGADOS:AMAILSON DA MATA ARAGÃO - BA077082MAIANE DOS SANTOS PEREIRA - BA077015DANIEL SOARES ALVES - BA077002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ALVES CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALVES CORREIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2111714-57.2025.8.26.0000.
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, a Defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e na suposta condição de foragido do paciente, sem fundamentação idônea e sem a observância do requisito da contemporaneidade, em violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a decisão que manteve a segregação carece de fundamentação concreta, limitando-se a conceitos genéricos e abstratos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Ressalta que a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) ocorreu apenas 19 (dezenove) anos após a decretação da custódia.
Destaca que o réu possui condições pessoais favoráveis e sofre de problemas cardiovasculares, necessitando de acompanhamento médico frequente e uso de medicamentos controlados, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 44/47, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio Toledo.
Informações prestadas às fls. 52/55.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 74/80, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O Juízo de origem manteve a custódia extrema (fls. 35/39):
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, não se aplica a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, pois o acusado permaneceu foragido por longo período, demonstrando inequívoco intuito de não colaborar com a busca da verdade e com o bom andamento do processo.
A prisão preventiva foi decretada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime de homicídio duplamente qualificado com emprego de emboscada. Fica mantida, portanto, a prisão preventiva do acusado. Sobre as alegações sobre o estado de saúde do acusado, não há prova robusta de que José seja tão debilitado a ponto de tornar impossível a manutenção da prisão em estabelecimento penal.
As condições pessoais favoráveis mencionadas pela defesa, como bons antecedentes e trabalho, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, especialmente considerando o periculum libertatis decorrente da evasão prolongada e da gravidade do crime.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 25/33):
Nota-se que, em que pese o instituto da prisão preventiva deva, em regra, observar o requisito da contemporaneidade, a singularidade do caso concreto evidencia que a conduta de foragido do réu, por si só, justifica a manutenção do decreto cautelar, sendo um meio legítimo de assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, o fato de o Paciente exercer atividade laboral, possuir família constituída e ostentar atributos pessoais favoráveis, não afasta a necessidade da medida cautelar extrema, especialmente diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Igualmente, não prospera a alegação de debilidade por problemas de saúde, haja vista que não foi demonstrada a incapacidade do estabelecimento prisional em que se encontra para prestar-lhe a devida assistência médica e fornecer os medicamentos necessários ao seu tratamento.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
No que tange à contemporaneidade do decreto prisional, saliento ser incorreto cogitar-se de sua ausência para a manutenção da medida extrema, ainda que o fato objeto do processo originário remonte ao ano de 2000 e a prisão tenha sido decretada em 2025.
Isso porque o primado da contemporaneidade do decreto prisional diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da suposta prática criminosa.
Por oportuno:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes.
2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes.
3. O fato de a paciente permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva.
4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii)à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 206116 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021).
Reitere-se: a contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada apenas sob a ótica da data do fato e do decreto prisional, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão' (AgReg no HC 882.472/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 20.5.2024).
Nesse diapasão, constata-se que a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 14/3/2024.)" (AgRg no HC n. 882.136/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ademais, como bem consignado na manifestação ministerial, "extrai-se do voto condutor a condição de foragido por extenso período, em que se presumiu a sua ciência do indiciamento e do decreto de prisão preventiva", não se podendo comparar a situação concreta do acusado com os demais casos em que a custódia é decretada com base apenas na citação editalícia, sendo esta sim contrária ao entendimento desta Corte de Justiça.
No que tange ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318, II do CPP aduz que o benefício pode ser deferido quando o autor estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, requisito que não foi atendido pela Defesa, além de não restar comprovado que a unidade prisional não possui condições de lhe prestar o atendimento médico adequado.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032080/SP (2025/0333598-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:AMAILSON DA MATA ARAGAOADVOGADOS:AMAILSON DA MATA ARAGÃO - BA077082MAIANE DOS SANTOS PEREIRA - BA077015DANIEL SOARES ALVES - BA077002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ALVES CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032080/SP (2025/0333598-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:AMAILSON DA MATA ARAGAOADVOGADOS:AMAILSON DA MATA ARAGÃO - BA077082MAIANE DOS SANTOS PEREIRA - BA077015DANIEL SOARES ALVES - BA077002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ALVES CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALVES CORREIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2111714-57.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, a Defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e na suposta condição de foragido do paciente, sem fundamentação idônea e sem a observância do requisito da contemporaneidade, em violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a decisão que manteve a segregação carece de fundamentação concreta, limitando-se a conceitos genéricos e abstratos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ressalta que a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) ocorreu apenas 19 (dezenove) anos após a decretação da custódia.
Destaca que o réu possui condições pessoais favoráveis e sofre de problemas cardiovasculares, necessitando de acompanhamento médico frequente e uso de medicamentos controlados, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente.
É o relatório.
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HC 1032080/SP (2025/0333598-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:AMAILSON DA MATA ARAGAOADVOGADOS:AMAILSON DA MATA ARAGÃO - BA077082MAIANE DOS SANTOS PEREIRA - BA077015DANIEL SOARES ALVES - BA077002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ALVES CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 29-32; grifamos):
O Paciente foi denunciado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, nos autos do Processo Crime nº 0032004-76. 1999.8.26.0309, porque, em 02.09.1999, em concurso com o Corréu GILSON DE JESUS SANTOS (conhecido como “Neguinho”), matou a vítima Nelson Rosa dos Santos (conhecido como “Paraná”), mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe e mediante emboscada.
Conforme se apurou, GILSON e JOSÉ (conhecido como “Ceará”), ora Paciente, passaram a nutrir animosidade em relação à vítima, a qual teria acusado JOSÉ de subtrair uma bomba d’água do sítio onde trabalhava, além de ter impedido GILSON de utilizar uma cachoeira situada na mesma propriedade. Em razão disso, os denunciados decidiram matá-lo por vingança.
Para executar o plano, GILSON municiou-se com uma espingarda cartucheira cal. 28 e um revólver, enquanto JOSÉ indicou o horário e o local - uma trilha próxima à uma estrada - por onde a vítima passaria e poderia ser assassinada com facilidade. Ambos se dirigiram ao local, ocultando-se na vegetação e, quando a vítima surgiu, GILSON efetuou disparos com a espingarda e, em seguida, com o revólver, atingindo-a letalmente no rosto e no tórax.
Ressalta-se que, no curso das investigações, o Paciente, na presença de advogada constituída, confessou o crime: “... 'Neguinho' queira então matar 'Paraná' para não morrer. Diz que 'Neguinho' perguntou ao interrogando se sabia o local por onda 'Paraná' costumava passar, tendo dito a ele que sim, ou seja, na estrada próxima à estrada do Paiol Velho, por volta de 06 horas. Assim, no dia seguinte por volta de 06 horas, 'Neguinho' passou na casa de interrogando armado com uma cartucheira calibre 28 e ambos fora até o local, tendo 'Neguinho' permanecido lá com a arma, enquanto o interrogando saiu de perto, ficando a aproximadamente cem metro de distância aguardando. Pouco depois o interrogando ouviu três estampidos de disparo de arma. Após, o interrogando foi embora sem conversar com 'Neguinho' e no final da tarde ele passou na casado interrogando, mas nada falou sobre a morte de 'Paraná' ..." (sic); GILSON também confessou o crime, confirmando o concurso de JOSÉ: “... O interrogando estava nervoso e falou para o 'Ceará' que estava pensando em matar 'Paraná', sendo apoiado por ele. O interrogando informa que 'Ceará' disse que sabia onde poderiam fazer uma emboscada para matar 'Paraná', pois tinha conhecimento do local e horário por onde 'Paraná' passava ...” (fls. 119/131 – Autos do processo crime nº 0032004-76.1999.8.26.03090).
Após confessar sua participação no crime, o Paciente permaneceu foragido, não tendo sido localizado para fins de citação pessoal, razão pela qual foi necessária a citação por edital (fl. 202 – Autos do processo crime nº 0032004-76.1999.8.26.03090); a Prisão Preventiva foi decretada às fls. 223/226 e, posteriormente, à fl. 233, todas dos autos anteriormente citado, sendo a prescrição do referido mandado em 13.11.2036.
É cristalino, portanto, que o prolongado período em que o Paciente permaneceu foragido, até sua captura em 31.03.2025, evidencia, de forma clara e inequívoca, sua deliberada intenção de esquivar-se da atuação do Poder Judiciário e de frustrar a aplicação da lei penal. Tal conduta, além de demonstrar desprezo pelas instituições estatais, constitui obstáculo direto à persecução penal.
Comprovada a materialidade do crime, consta nos autos a confissão do Paciente quanto à sua autoria, sendo inadmissível a alegação de que desconhecia o indiciamento e o decreto de sua prisão preventiva, até porque encontrava-se assistido por advogada constituída, a qual, presumivelmente, prestou-lhe as devidas orientações acerca do procedimento e de suas implicações jurídicas.
Nota-se que, em que pese o instituto da prisão preventiva deva, em regra, observar o requisito da contemporaneidade, a singularidade do caso concreto evidencia que a conduta de foragido do réu, por si só, justifica a manutenção do decreto cautelar, sendo um meio legítimo de assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, o fato de o Paciente exercer atividade laboral, possuir família constituída e ostentar atributos pessoais favoráveis, não afasta a necessidade da medida cautelar extrema, especialmente diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Igualmente, não prospera a alegação de debilidade por problemas de saúde, haja vista que não foi demonstrada a incapacidade do estabelecimento prisional em que se encontra para prestar-lhe a devida assistência médica e fornecer os medicamentos necessários ao seu tratamento.
No que tange a alegação de que o mandado de prisão somente foi incluído no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) anos após sua decretação, não compromete, de modo algum, a legalidade e ciência da prisão preventiva, tendo em vista que, a emissão do mandado de prisão, sem o respectivo cadastro, não a reveste de ilegalidade, visto que constitui mera irregularidade administrativa, prevalecendo nessas hipóteses, o interesse público, ressaltando que houve válida citação por edital. Vale consignar ainda que a inclusão do nome do Paciente no BNMP, anos após, mostra-se plenamente compreensível, até porque à época do decreto de prisão (28.02.2000), nem mesmo ainda havia sido criado, o que somente ocorreu cerca de 11 anos após (BNMP 1.0, era o Banco Nacional de Mandados de Prisão, criado pela Resolução CNJ nº 137, de 13.07.2011).
Além disso, a analise do art. 289-A, § 2º, do Código de Processo Penal, revela que inexiste qualquer regra impeditiva ao cumprimento do mandado de prisão, ainda que sem registros no BNMP. No caso, o mandado foi registrado em 2019, quando o Paciente ainda se encontrava foragido, de modo que eventual irregularidade administrativa restou sanada previamente à efetivação da medida.
Por conseguinte, fundamentada a r. decisão combatida e presentes os requisitos necessários para a manutenção do decreto de prisão do Paciente, previstos no art. 312, Código de Processo Penal (vide Informações de fls 422/423), não podendo sua prisão preventiva ser revogada.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)