SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120126/RJ (2026/0333600-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANSELMO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANSELMO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente permanece preso cautelarmente há quase 10 meses, sem conclusão da instrução, por demora atribuível exclusivamente ao Estado.
Alega que a custódia converte-se em antecipação de pena, violando o direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 648, II, do Código de Processo Penal.
Assevera que a demora não é imputável à defesa, mas decorre da ineficiência estatal na tramitação do processo, de complexidade comum.
Defende que o parâmetro objetivo do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013, aplicável mesmo a causas complexas, indica excesso quando a instrução ultrapassa 120 dias com réu preso.
Pondera que há violação do princípio da homogeneidade, pois, sendo crime sem violência ou grave ameaça, a eventual condenação tenderia a regime menos gravoso, o que torna desarrazoada a manutenção da prisão preventiva.
Aduz que o paciente é primário e possui residência fixa, não havendo elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120126/RJ (2026/0333600-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANSELMO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 39-40):
Conforme se depreende dos autos, o custodiado foi preso em flagrante após subtrair a motocicleta Honda FAN, cor preta, placa LSS4I57, pertencente à vítima DARLAN ANCHIETA MARQUES. A prisão ocorreu na forma do art. 302, IV, do Código de Processo Penal, posto que o custodiado foi encontrado, logo depois, com a motocicleta subtraída. Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A materialidade delitiva está comprovada pela apreensão da motocicleta furtada, conforme consta nos autos. Por sua vez, existem indícios suficientes de autoria, diante da apreensão da res furtiva na posse do custodiado, além de sua própria confissão, registrada no termo de declaração de ID 082253- 1166/2025, onde ele admitiu ter subtraído a motocicleta da vítima, relatando inclusive detalhes de como procedeu à subtração: "pegou uma moto FAN Preta, mas que não se recorda a placa e estourou a ignição tendo levado para outro local; QUE a moto ficou na rua onde ele mora, próximo a sua casa". Analisando os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, conforme estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, observo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, considerando a necessidade de garantia da ordem pública. No caso concreto, restou evidenciado que o custodiado não se trata de um criminoso eventual, mas sim de um agente que faz da prática delitiva seu meio de vida, conforme ele próprio declarou ao afirmar que "vende as peças na internet" e ao admitir, quando questionado, que não possui emprego, conforme consta em seu depoimento. Ademais, conforme apurado nas investigações conduzidas pela autoridade policial, existem diversos outros procedimentos nos quais o custodiado figura como investigado pela prática de furtos de motocicletas, utilizando sempre o mesmo modus operandi. Essa informação consta no termo de declaração do policial civil LUAN MELO DOS SANTOS (ID 082231-1166/2025), que relatou detalhadamente os seguintes registros nos quais o custodiado está envolvido: 1. RO nº 166-02988/2025 (13/06/2025 – vítima Luis Gonzaga de Souza), relativo ao furto de motocicleta Honda CG 150 Titan MIX KS, vermelha, placa LPM2548; 2. RO nº 166-03235/2025 (29/06/2025 – vítima Bruno Henrique de Almeida), referente ao furto de motocicleta Honda CG Fun 150, preta, placa LPR9804; 3. RO nº 166-03324/2025 (02/07/2025 – vítima Devanilson Dias Taveira), concernente ao furto de motocicleta Honda Start 160cc, prata, placa SQY2F36; 4. RO nº 166-01347/2025 (09/03/2025 – vítima residente na Avenida Itaguaí), atinente ao furto de motocicleta Honda CG 125 Fan ES, preta, placa LMF8F11; 5. RO nº 166-04455/2025 (05/09/2025 – vítima residente na Rua Dois Irmãos, nº 56), relativo ao furto de motocicleta Yamaha Factor 150, placa LMJ-5040. Ressalte-se que o custodiado confessou expressamente ter furtado a motocicleta placa LMJ5040, objeto do RO nº 166-04455/2025, conforme consta em seu termo de declaração. Verifica-se, portanto, que o custodiado apresenta habitualidade delitiva, com envolvimento em diversos furtos de motocicletas na região, utilizando sempre o mesmo modus operandi, qual seja, o uso de bicicleta para se aproximar do local do crime e, posteriormente, a adulteração da ignição do veículo para consumar a subtração, técnica que demanda conhecimento específico e denota especialização na prática criminosa. Importante ressaltar que o último registro de ocorrência (RO nº 166-04455/2025) data de apenas 13 dias antes do crime ora analisado, demonstrando que, apesar das investigações em curso, o custodiado persistia na prática delitiva, evidenciando sua periculosidade concreta e o risco de reiteração criminosa, caso seja posto em liberdade. Conforme consta da decisão do flagrante emitida pela autoridade policial (ID 082319-1166/2025), a atividade criminosa do custodiado "tem causador temor nos proprietários de motocicletas na cidade de Angra dos Reis", o que evidencia a perturbação da ordem pública causada por suas condutas reiteradas. Nesse contexto, a prisão preventiva mostra- se necessária para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela reiteração criminosa em curto espaço de tempo e pelo modus operandi que demonstra especialização na prática delitiva. Ressalto que, apesar de não haver informações nos autos acerca de condenações anteriores, a ausência de antecedentes criminais, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, como no caso em tela, em que há forte evidência de habitualidade delitiva. Outrossim, o custodiado declarou não possuir emprego, o que indica ausência de ocupação lícita e reforça o risco de que, em liberdade, volte a praticar crimes contra o patrimônio como forma de subsistência, como ele próprio admitiu ao afirmar que vende as peças das motocicletas furtadas na internet.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente é acusado da prática de diversos furtos de motocicletas na região, utilizando-se sempre do mesmo modus operandi, que envolve "o uso de bicicleta para se aproximar do local do crime e, posteriormente, a adulteração da ignição do veículo para consumar a subtração, técnica que demanda conhecimento específico e denota especialização na prática criminosa" (fl. 39).
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu transportou objetos furtados no veículo que dirigia e, ao ser abordado, alegou que apenas havia feito uma corrida para os autores do furto. Em seu depoimento, apresentou contradição sobre o paradeiro dos bens, uma vez que, posteriormente, os policiais encontraram no porta-malas do veículo uma motobomba marca Toyama e um galão de 20 litros de defensivo agrícola "natural óleo". Acrescenta-se que o agravante utiliza a alegação de ser motorista de aplicativo para a prática desse tipo de crime, sempre adotando o mesmo método de atuação, valendo-se dessa justificativa como escusa quando é abordado ou preso.
3. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui diversas passagens por crimes de roubo e tráfico ilícito de drogas.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.862/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que existem diversos outros procedimentos nos quais o acusado figura como investigado pela prática de furtos de motocicletas.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por outro lado, quanto às alegações de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.