Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032081/SP (2025/0333605-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:HIGOR MODESTO BUFFONI DA SILVAADVOGADO:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1032081/SP (2025/0333605-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:HIGOR MODESTO BUFFONI DA SILVAADVOGADO:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032081/SP (2025/0333605-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO DE FALCHIADVOGADO:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HIGOR MODESTO BUFFONI DA SILVACORRÉU:GUSTAVO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de Higor Modesto Buffoni da Silva, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 3/7/2025 (Processo n. 1502514-54.2025.8.26.0395, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ, comarca de Barretos/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em data não especificada, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 2220428-14.2025.8.26.0000), mantendo a decisão do Juízo de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Sustenta-se que a prisão em flagrante decorreu de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem autorização válida do paciente e sem a presença de fundadas razões que justificassem a medida.
Argumenta-se que a entrada no domicílio foi baseada exclusivamente em denúncia do corréu, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente para autorizar a invasão de domicílio.
Invoca-se o art. 240, § 1º, e o art. 157, ambos do Código de Processo Penal, bem como o art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, para sustentar a nulidade das provas obtidas e delas derivadas.
Para a defesa técnica, a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva teria se baseado na gravidade abstrata do delito, sem atender aos requisitos do art. 310, I, e do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal. Argumenta-se, também, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de a quantidade de drogas apreendidas ser inexpressiva (40,91 g de cocaína e 3,55 g de maconha).
Invoca-se o princípio da homogeneidade, segundo o qual a prisão cautelar não pode ser mais severa do que a pena provável ao final do processo, especialmente considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
Requer-se:
a) Em caráter liminar, a cassação da decisão de primeira instância, com o relaxamento da prisão ilegal e/ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura;
b) No mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e delas derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos, o trancamento do procedimento e/ou a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; e
c) Subsidiariamente, caso o pedido não seja conhecido, a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
É o relatório.
De início, a defesa argumenta que a violação de domicílio realizada pelos policiais foi ilegal, resultando em provas ilícitas (fls. 2/11).
Erigida essa premissa, para adequada compreensão da controvérsia, oportuna a transcrição, do que interessa, do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 15/18):
Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1502514-54.2025.8.26.0395 que o paciente e o corréu foram presos em flagrante e estão sendo processados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, “no dia 03 de julho de 2025, por volta das 12h45, na Avenida 49, Bairro Santa Isabel, e na Rua Primavera, nº 167, Bairro Santa Isabel, nesta cidade e comarca de Barretos/SP, (…) agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, traziam consigo, guardavam e tinham em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, pesos líquidos aproximados de 23,03 gramas de cocaína, divididas e acondicionadas em 76 microtubos do tipo eppendorfs; 17,88 gramas de cocaína, na forma de crack, em 5 (cinco) pedras, acondicionadas em invólucros plásticos; e 3,55 gramas de maconha, divididas e acondicionadas em 3 invólucros plásticos fechados por pressão (tipo “zip”), tratando-se de drogas (conforme Auto de Exibição e Apreensão afl. 23/24 e Laudos de Constatação de fls. 37/45), assim procedendo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e espaço acima indicados, os denunciados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, traziam consigo, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, as porções supra de cocaína, crack e maconha.
Nesse contexto, policiais militares estavam em patrulhamento ostensivo pela Avenida 49, Bairro Santa Isabel, oportunidade em que avistaram GUSTAVO conduzindo uma bicicleta em sentido contrário ao da viatura. Ao notar a aproximação policial, o denunciado demonstrou visível nervosismo e realizou manobra brusca de retorno, empreendendo fuga quando foi dada ordem de parada.
Durante a fuga, GUSTAVO dispensou ao longo do trajeto diversos microtubos contendo substância em pó branca, aparentando ser cocaína. A abordagem foi efetivada na Rua Santa Isabel, cruzamento com a Rua Primavera, ocasião em que, após busca pessoal, foram localizados em sua posse 9 (nove) microtubos contendo cocaína, 1 (uma) porção de maconha, R$45,00 em espécie e 1 (um) aparelho celular.
Após a contenção de GUSTAVO, os policiais retornaram ao trajeto percorrido por ele, logrando êxito em localizar mais 4 (quatro) microtubos idênticos aos apreendidos.
Questionado informalmente, GUSTAVO inicialmente tentou atribuir os entorpecentes ao seu cunhado, mas em seguida confessou que realizava o comércio ilícito em associação com HIGOR, indicando o endereço onde os demais entorpecentes estariam armazenados.
A equipe então se dirigiu à residência de HIGOR, situada na Rua Primavera, nº 167, onde este denunciado franqueou voluntariamente a entrada dos policiais e autorizou a realização de buscas. No interior de seu quarto foram localizados: 1 (uma) balança de precisão; 63 (sessenta e três) microtubos contendo cocaína; 60 (sessenta) microtubos vazios; 5 (cinco) pedras brutas de crack; 2 (duas) porções de maconha; R$ 117,50 em espécie; e diversas embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento de entorpecentes.
As circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas divididas em porções prontas para a venda, balança de precisão, microtubos vazios para acondicionamento, além de quantias em dinheiro, evidenciam que os entorpecentes apreendidos pertenciam aos autores e se destinavam ao consumo de terceiros” (sic, fls. 122/124).
Da atenta leitura dos autos, denota-se que o acórdão impugnado, de maneira fundamentada, sustenta que as buscas realizadas foram legais, com justificada suspeita, e que a materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por depoimentos de policiais e apreensões de drogas e instrumentos. Os relatos dos agentes públicos são considerados firmes e coerentes (fls. 12/26).
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.
Melhor esclarecendo, o acórdão impugnado concluiu que a análise da legalidade da busca domiciliar depende de exame detalhado de provas, incompatível com a via do habeas corpus. Além disso, destacou que os policiais relataram que o paciente franqueou voluntariamente a entrada no imóvel, sendo necessária a apuração dessa divergência em sede de instrução criminal (fls. 12/26).
No que tange à fundamentação da prisão preventiva, o acórdão entendeu que a decisão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a apreensão de drogas, dinheiro e petrechos relacionados ao tráfico, além de depoimentos que indicam a participação do paciente no crime. Ressaltou, ainda, que a gravidade concreta do delito e a reiteração criminosa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas (fls. 12/26).
Por fim, quanto ao pedido de desentranhamento das provas e trancamento da ação penal, o acórdão, com base no conjunto probatório disposto nos autos, rejeitou essa tese, afirmando que a análise da ilicitude das provas depende de instrução criminal e que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo inviável o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032081/SP (2025/0333605-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO DE FALCHIADVOGADO:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HIGOR MODESTO BUFFONI DA SILVACORRÉU:GUSTAVO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.