Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. CESAR TEIXEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CÉSAR TEIXEIRA (OAB 67651/PE)
HC 1120128/PE (2026/0333605-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CESAR TEIXEIRAADVOGADO:CÉSAR TEIXEIRA - PE067651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALEX GUNDIM SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX GUNDIM SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0021284-74.2026.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há fundada dúvida sobre a higidez psíquica do paciente, diante dos documentos médicos e registros de internação apresentados, o que impõe a instauração do incidente de insanidade mental e a suspensão da Ação Penal.
Argumenta que a manutenção da audiência de instrução sem perícia e sem nomeação de curador viola o contraditório e a ampla defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, o cancelamento da audiência designada, a instauração do incidente de insanidade mental, com nomeação de curador e suspensão do processo até a conclusão do laudo pericial.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
