Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 942821/SC (2024/0333629-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DARLAN CARDOZO DE LIMAADVOGADOS:ÉBER MARCELO BÜNDCHEN - SC013712DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de EDUARDO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5042821-51.2024.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, e pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, I, e 125, ambos c/c art. 28, II, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do aresto assim ementado (fl. 35):
"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PRATICADO POR TERCEIRO (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS IV E VI, § 2º-A, INCISO I, E § 7º, INCISO I; E ARTIGO 125, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.) SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE EXTREMA DOS FATOS E PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE QUE PERMANECEM HÍGIDOS. PACIENTE QUE, EM TESE, CEIFOU A VIDA DA COMPANHEIRA GESTANTE E DO FETO COM DIVERSOS GOLPES DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃOE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. JULGADOS INVOCADOS QUE NÃO TRATAM DE SÚMULA, REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL E NÃO GUARDAM SIMILARIDADE COM OS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação da prisão preventiva, afirmando que desde a audiência de custódia até as decisões de primeiro e segundo grau não foram apresentados fatos concretos que justifiquem a constrição cautelar, asseverando, ainda, que a medida extrema está baseada exclusivamente em elementos do próprio tipo penal e na gravidade abstrata do delito, sem citar qualquer circunstância concreta que indique risco à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis, afirmando ser possível a substituição da medida corporal por cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, evitando, assim, que a prisão se torne meio de antecipação de pena.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar (fls. 669/671) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 677/685 e 686/770), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 774/780).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Na hipótese dos autos, a manutenção da custódia cautelar foi fundamentada nestes termos (fls. 29/32):
"Pretende a impetração autorizar ao paciente recorrer da pronúncia em liberdade, aduzindo a ausência de contemporaneidade e dos requisitos da prisão cautelar, além dos bons predicados do paciente.
Ao indeferir o recurso em liberdade, na sentença de pronúncia, consignou o Juízo:
[...]DISPOSITIVO
Diante disso, com fundamento no artigo 413 e seguintes do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado EDUARDO DA COSTA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos IV e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso I; e artigo125, caput, todos do Código Penal, determinando que seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri desta Comarca.
Os requisitos da prisão preventiva, exaustivamente elencados na ocasião do deferimento desta (evento n. 19, TERMOAUD1 - autos n. 5000618-82.2023.8.24.0235), permanecem hígidos, em especial pelos elementos probatórios colhidos e a gravidade concreta dos fatos
Os crimes em análise, em tese praticado por Eduardo, homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro, são de elevada gravidade, especialmente quando ocorrido em cidade pequena. O modus operandi, em tese utilizado pelo ora acusado, por sua vez, revela-se de extrema gravidade e brutalidade. Utilizando-se de instrumento perfuro cortante(faca/facão), o réu teria atingido a vítima por pelo menos 07 (sete) vezes, todas em região vital.
Inclusive, as imagens colacionadas no boletim de ocorrência exibem parte da dinâmica dos fatos e dimensionam a gravidade concreta do crime.
Desse modo, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, além dos artigos 312 e 313, incisos I, também do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de EDUARDO DA COSTA.
Custas ao final.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (processo 5000744-35.2023.8.24.0235/SC, evento 181,SENT1)
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte a possibilidade de remissão aos fundamentos de decisões anteriores como forma válida de motivação (v. g. STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 127.896/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23-06-2020; STJ, Habeas Corpus n. 336.205, Sexta Turma, Rel. Min. Ericson Marinho, j. 01-03-2016; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5015923-40.2020.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2020; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4027780-37.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2019; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n.4001194-60.2019.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 05-02-2019; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4017774-68.2019.8.24.0000, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2019; TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4028251-53.2019.8.24.0000, deRio do Sul, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 28-11-2019).
[...]
À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão denegatória, proferida pela Magistrada indicou claramente as razões do seu convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários, diante da indiscutível gravidade dos fatos e do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente que, em tese, teria atacado violentamente sua companheira grávida, mediante diversas facadas, causando a morte da mesma e do feto que gestava, pois grávida de 10 semanas, motivação mais do que suficiente a demonstrar a necessidade de acautelar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal.
E não obstante a norma processual penal privilegiar as medidas cautelares em detrimento da prisão, é certo que, quando há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, desnecessária a justificação da não aplicação das mais benéficas, ainda que presentes as condições pessoais favoráveis invocadas na inicial.
Reitera-se que a prisão cautelar mantém-se pautada na periculosidade do paciente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, em especial a violência real empregada contra as vítimas fatais, que evidenciam a necessidade de aplicação da medida excepcional, a fim de evitar que o paciente, em razão da ousadia e periculosidade, permaneça em liberdade."
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito, cometido com extrema crueldade contra a vítima, grávida de 10 semanas, atingida com diversos golpes de instrumento perfuro cortante, causando a sua morte, bem como a do feto.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E DE DOIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Não há falar, pois, em afronta ao princípio da colegialidade.
2. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita" (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
3. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena. Precedentes.
4. A ausência de ilegalidade notória no decisum impugnado faz concluir pela demonstração da exigência cautelar justificadora da clausura provisória do acusado, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática das infrações, capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, inclusive para resguardar a integridade física e mental dos ofendidos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA DO ACUSADO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA DESISTIU DE REPRESENTAR CONTRA O AGRESSOR. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AS TESES DE QUE A VÍTIMA SE RECONCILIOU COM O AGRAVANTE, DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE QUE O PARQUET ESTADUAL AINDA NÃO OFERECEU A DENÚNCIA NÃO FORAM EXAMINADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, TAIS MATÉRIAS NÃO CONSTAM DA INICIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de feminicídio tentado, visto que desferiu contra a vítima um golpe de faca que lhe atingiu na região do tórax, fugindo após a prática delitiva e permanecendo em local incerto e não sabido.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Mostra-se irrelevante a manifestação da ofendida em não representar contra o agressor, tendo em vista tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Precedentes.
5. As alegações de que a vítima e o agravante reconciliaram-se, de ausência de contemporaneidade e de que o Ministério Público estadual ainda não ofereceu a denúncia foram trazidas somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituírem tais matérias inovação recursal, não se pode delas conhecer.
A mais disso, como as referidas teses não foram apresentadas perante o Tribunal de origem, delas não pode conhecer esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 175.786/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese de insuficiência das provas da autoria, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi.
Conforme exposto, o paciente matou as vítimas mediante emprego de arma de fogo e emboscada, pois não aceitava o fim do seu casamento e o novo relacionamento da sua ex-companheira.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
7. No caso, o juízo de primeiro grau enfatizou que o feito tramitou de forma regular e que se trata de ação complexa, sendo necessário realizar instrução processual extensa, com oitivas de várias testemunhas e informantes, e aguardar o resultado de prova pericial para a elucidação inequívoca da autoria do crime. Além disso, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
8. Agravo regimental desprovido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que imprima celeridade na prolação da sentença.
(AgRg no HC n. 802.231/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
De mais a mais, ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (NETAS DE SUA EX-COMPANHEIRA). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
[...]
2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade social do recorrente, dada a gravidade in concreto do delito, uma vez que é acusado da prática de estupro contra duas crianças, em ambiente familiar, e no risco de reiteração delitiva, pois responde a processos criminais pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de ameaça em contexto de violência doméstica.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 111.746/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/8/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE DA VERSÃO DA VÍTIMA. VERSÕES DIVERSAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...).
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do crime, ante as circunstâncias fáticas, visto que a vítima foi dopada, a fim de possibilitar a prática do delito, com uso de violência na conjunção carnal, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 497.616/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/6/2019.)
Desse modo, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente nesse momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.