Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032084/MG (2025/0333636-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:BRUNO FIGUEIREDO BRAGAADVOGADO:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1032084/MG (2025/0333636-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:BRUNO FIGUEIREDO BRAGAADVOGADO:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032084/MG (2025/0333636-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NAIGUEL CRISTIAN GOMESADVOGADO:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO FIGUEIREDO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BRUNO FIGUEIREDO BRAGA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o writ de origem.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 14 da Lei n. 10.826/03, respectivamente.
A defesa alega, em síntese, que “não há nos autos indícios suficientes que vinculem o paciente à prática delituosa”, que “teria apenas solicitado carona após tomar conhecimento [...] de que o condutor realizava transporte por meio de aplicativo (Uber)” (fl. 6).
Sustenta que não foram declinados indícios concretos do periculum libertatis e que a reincidência, por si só, não pode obstar a concessão da liberdade, considerando-se a suficiência e adequação de medidas cautelares menos extremas.
Requer, liminarmente, a substituição da custódia preventiva por modo domiciliar, com ou sem outras cautelares. No mérito, pugna pela revogação da custódia.
A liminar foi indeferida (fls. 95-98).
As informações foram prestadas (fls. 104-164).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se (fls. 167-172) pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na espécie, a prisão preventiva foi decretada mediante os seguintes fundamentos (fls. 87-89):
Nesse ponto, destaco, inicialmente, que a quantidade significativa de entorpecente apreendida (1.445,50g de maconha), associada às demais circunstâncias do flagrante, como a notícia prévia obtida pela Polícia de Nova Era, o deslocamento até Coronel Fabriciano, e, notadamente a apreensão de arma de fogo e munições, além de denotar elevado potencial de lesividade à saúde e ordem pública, indica a destinação mercantil da droga.
Ademais, em relação ao autuado Rullen Be. Ademais, em relação ao autuado Rullen Berguen, entendo que a necessidade da prisão preventiva fundamenta-se precipuamente na garantia da ordem pública, diante de sua suposta conduta durante a abordagem policial, imprimindo fuga, segundo elementos indicativos até então colhidos. Nesse ponto, os policiais militares ouvidos na delegacia relataram que, quando da tentativa de abordagem com sinais sonoros e luminosos, o conduzido deliberadamente desobedeceu à ordem de parada, empreendendo fuga temerária em alta velocidade por diversas vias públicas, transitando em velocidade incompatível com a segurança viária, avançando paradas obrigatórias e forçando outros condutores a manobras evasivas para evitar colisões, tudo a revelar comportamento que evidencia a periculosidade social, desprezo pelas normas de convivência e indiferença a segurança de terceiros.
Em relação ao conduzido Bruno Figueiredo Braga, verifica-se de suas CAC’s juntadas ao presente expediente, que o autuado é REINCIDENTE ESPECÍFICO, ostentando quatro condenações pela prática do delito de tráfico de drogas, se encontrando atualmente em cumprimento de pena, conforme autos de nº 2260505-89.2007.8.13.0313. Assim, “o contato reiterado com a justiça criminal é fundamento hábil à manutenção da prisão provisória para que os pacientes não voltem a delinquir colocando em risco a sociedade”[e o] o princípio da inocência não alcança os institutos do Direito Processual. 5. Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.066221-1/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/09/2015, publicação da súmula em 29/09/2015).
Em relação à autuada Seychelles Kelzia, a prisão preventiva também justifica-se para garantia da ordem pública, tendo em vista que, embora tenha afirmado que as substâncias encontradas seriam para consumo pessoal, a conduzida assumiu a propriedade de todo o material ilícito apreendido, incluindo as drogas, arma de fogo e munições.
Friso, nesse ponto, que a quantidade significativa de entorpecente e o armamento apreendido aponta para a existência de periculosidade concreta que demanda a segregação cautelar para preservação da ordem pública.
Registre-se, por fim, que há indicativos de que os conduzidos possuem conhecimento mútuo anterior, contrariando as versões apresentadas em seus depoimentos. Embora tenham alegado que se encontravam no veículo apenas em razão de prestação de serviço de transporte, sem conhecimento prévio entre alguns deles e sem ciência quanto aos materiais ilícitos, as circunstâncias objetivas do flagrante, ao menos do que consta no expediente, contradizem tais narrativas.
A fuga empreendida de forma coordenada por todos os ocupantes do veículo é incompatível com a alegada casualidade do encontro.
Ademais, conforme de depoimento do agente condutor, existe registro de boletim de ocorrência no qual a autuada Seychelles teria se envolvido em acidente de trânsito utilizando veículo de propriedade da genitora do autuado Bruno, sendo localizada no local a Carteira Nacional de Habilitação do referido autuado, circunstância que, em juízo não exauriente, corrobora a existência de conhecimento prévio entre os conduzidos, sugerindo possível concurso de pessoas para a prática delitiva.
Diante do exposto, a inclinação reiterada para a prática de delitos por parte dos conduzidos, diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão e pelos registros pretéritos do conduzido Bruno, é evidente, de modo que é imprescindível que o Judiciário tome medidas mais enérgicas visando interromper a reiteração delitiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, na hipótese, tem por escopo evitar a prática de novos crimes, inclusive, impedindo que a coletividade, venha a se sentir desprotegida e atemorizada; até porque a ordem pública local tem sido reiteradamente ofendida pela prática, que se tornou usual e vezeira, de crimes de tráfico de drogas.
Conforme já antecipado na análise do pedido de liminar, o decreto de prisão preventiva ampara-se em fundamentação idônea, baseada na garantia da ordem pública, sendo certo que foram apreendidos com o paciente mais de 1kg de maconha, além de arma de fogo e munições. Também destacou-se a reiteração delitiva e a fuga empreendida do local.
Nesse contexto, “A persistência do agente na prática criminosa e a expressiva quantidade de droga apreendida justificam a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a periculosidade social e o comprometimento da ordem pública.” (AgRg no HC n. 1.003146/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relato. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).
Outrossim, "A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela fuga do distrito da culpa" (AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Quanto à custódia domiciliar, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 12):
De início, verifica-se que o presente HC não comporta conhecimento quanto à tese subsidiária de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, visto que o pedido não foi previamente submetido à apreciação do juízo de origem.
Ausente manifestação da autoridade tida como coatora quanto às teses e pedidos sustentados na inicial, inexiste ato a coator a ser analisado, de forma que qualquer decisão deste Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância. Torna-se incabível, por ora, a análise das referidas teses por este Tribunal, cuja função é revisora.
Observa-se do extrato que o Tribunal de Justiça não analisou a matéria ainda não discutida em primeiro grau, por tratar-se de indevida supressão de instância, posicionamento que não merece reparos e que, igualmente, impossibilita esta Corte de pronunciar-se desde logo sobre a matéria.
Nos termos da jurisprudência dessa Corte, “a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna” (AgRg no RHC n. 214.4129/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, como também deixo de conceder a ordem de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1032084/MG (2025/0333636-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NAIGUEL CRISTIAN GOMESADVOGADO:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO FIGUEIREDO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032084/MG (2025/0333636-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NAIGUEL CRISTIAN GOMESADVOGADO:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO FIGUEIREDO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BRUNO FIGUEIREDO BRAGA, contra writ antecedente que manteve sua custódia preventiva, nos termos da seguinte ementa (HC n. 1.0000.25.271481-1/000 - fl. 10):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA – INVIABILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Se o Habeas Corpus impetrado se sustenta em teses e pedidos não submetidos ao juízo de origem, não há como aferir a ocorrência de constrangimento ilegal, sob risco de indevida supressão de instância. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a ausência de indícios de autoria, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. Não é cabível a revogação da prisão preventiva se, de elementos concretos devidamente apontados na decisão combatida, evidencia-se a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. O risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar para manutenção da ordem pública.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 14 da Lei n. 10.826/03, respectivamente).
A defesa alega, em síntese, que “não há nos autos indícios suficientes que vinculem o paciente à prática delituosa”, que “teria apenas solicitado carona após tomar conhecimento [...] de que o condutor realizava transporte por meio de aplicativo (Uber)” (fl. 6). Sustenta que não foram declinados indícios concretos do periculum libertatis e que a reincidência, por si só, não pode obstar a concessão da liberdade, considerando-se a suficiência e adequação de medidas cautelares menos extremas.
Liminarmente e, “em atenção ao princípio da presunção de inocência", requer a substituição da custódia preventiva por modo domiciliar, com ou sem outras cautelares, “sobretudo a fim de que seja garantido à filha do paciente a continuidade de seu tratamento médico". (fl. 8). No mérito, pugna pela revogação da custódia.
É o relatório.
DECIDO.
Na espécie, a prisão preventiva foi decretada mediante os seguintes fundamentos (fls. 87-89 - grifei):
Nesse ponto, destaco, inicialmente, que a quantidade significativa de entorpecente apreendida (1.445,50g de maconha), associada às demais circunstâncias do flagrante, como a notícia prévia obtida pela Polícia de Nova Era, o deslocamento até Coronel Fabriciano, e, notadamente a apreensão de arma de fogo e munições, além de denotar elevado potencial de lesividade à saúde e ordem pública, indica a destinação mercantil da droga.
Ademais, em relação ao autuado Rullen Be. Ademais, em relação ao autuado Rullen Berguen, entendo que a necessidade da prisão preventiva fundamenta-se precipuamente na garantia da ordem pública, diante de sua suposta conduta durante a abordagem policial, imprimindo fuga, segundo elementos indicativos até então colhidos. Nesse ponto, os policiais militares ouvidos na delegacia relataram que, quando da tentativa de abordagem com sinais sonoros e luminosos, o conduzido deliberadamente desobedeceu à ordem de parada, empreendendo fuga temerária em alta velocidade por diversas vias públicas, transitando em velocidade incompatível com a segurança viária, avançando paradas obrigatórias e forçando outros condutores a manobras evasivas para evitar colisões, tudo a revelar comportamento que evidencia a periculosidade social, desprezo pelas normas de convivência e indiferença a segurança de terceiros.
Em relação ao conduzido Bruno Figueiredo Braga, verifica-se de suas CAC’s juntadas ao presente expediente, que o autuado é REINCIDENTE ESPECÍFICO, ostentando quatro condenações pela prática do delito de tráfico de drogas, se encontrando atualmente em cumprimento de pena, conforme autos de nº 2260505-89.2007.8.13.0313. Assim, “o contato reiterado com a justiça criminal é fundamento hábil à manutenção da prisão provisória para que os pacientes não voltem a delinquir colocando em risco a sociedade”[e o] o princípio da inocência não alcança os institutos do Direito Processual. 5. Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.066221-1/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/09/2015, publicação da súmula em 29/09/2015).
Em relação à autuada Seychelles Kelzia, a prisão preventiva também justifica-se para garantia da ordem pública, tendo em vista que, embora tenha afirmado que as substâncias encontradas seriam para consumo pessoal, a conduzida assumiu a propriedade de todo o material ilícito apreendido, incluindo as drogas, arma de fogo e munições.
Friso, nesse ponto, que a quantidade significativa de entorpecente e o armamento apreendido aponta para a existência de periculosidade concreta que demanda a segregação cautelar para preservação da ordem pública.
Registre-se, por fim, que há indicativos de que os conduzidos possuem conhecimento mútuo anterior, contrariando as versões apresentadas em seus depoimentos. Embora tenham alegado que se encontravam no veículo apenas em razão de prestação de serviço de transporte, sem conhecimento prévio entre alguns deles e sem ciência quanto aos materiais ilícitos, as circunstâncias objetivas do flagrante, ao menos do que consta no expediente, contradizem tais narrativas.
A fuga empreendida de forma coordenada por todos os ocupantes do veículo é incompatível com a alegada casualidade do encontro.
Ademais, conforme de depoimento do agente condutor, existe registro de boletim de ocorrência no qual a autuada Seychelles teria se envolvido em acidente de trânsito utilizando veículo de propriedade da genitora do autuado Bruno, sendo localizada no local a Carteira Nacional de Habilitação do referido autuado, circunstância que, em juízo não exauriente, corrobora a existência de conhecimento prévio entre os conduzidos, sugerindo possível concurso de pessoas para a prática delitiva.
Diante do exposto, a inclinação reiterada para a prática de delitos por parte dos conduzidos, diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão e pelos registros pretéritos do conduzido Bruno, é evidente, de modo que é imprescindível que o Judiciário tome medidas mais enérgicas visando interromper a reiteração delitiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, na hipótese, tem por escopo evitar a prática de novos crimes, inclusive, impedindo que a coletividade, venha a se sentir desprotegida e atemorizada; até porque a ordem pública local tem sido reiteradamente ofendida pela prática, que se tornou usual e vezeira, de crimes de tráfico de drogas.
Como se vê, o decreto de prisão preventiva ampara-se em fundamentação idônea, ao menos em cognição inicial. Foram destacados elementos concretos caracterizadores do periculum libertatis: a multirreincidência específica do paciente e a apreensão de mais de 1kg de maconha, além de arma de fogo e munições.
Nesse contexto, “A persistência do agente na prática criminosa e a expressiva quantidade de droga apreendida justificam a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a periculosidade social e o comprometimento da ordem pública.” (AgRg no HC n. 1.003146/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relato. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).
Quanto à custódia domiciliar, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 12):
De início, verifica-se que o presente HC não comporta conhecimento quanto à tese subsidiária de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, visto que o pedido não foi previamente submetido à apreciação do juízo de origem.
Ausente manifestação da autoridade tida como coatora quanto às teses e pedidos sustentados na inicial, inexiste ato a coator a ser analisado, de forma que qualquer decisão deste Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância. Torna-se incabível, por ora, a análise das referidas teses por este Tribunal, cuja função é revisora.
Como se vê, o Tribunal de Justiça não analisou a matéria ainda não discutida em primeiro grau, por tratar-se de indevida supressão de instância, posicionamento que não merece reparos e que, igualmente, impossibilita esta Corte de pronunciar-se desde logo sobre a matéria. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, “a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna” (AgRg no RHC n. 214.4129/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, fica a apreciação detalhada do habeas corpus postergada até o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre a situação prisional do paciente e andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1032084/MG (2025/0333636-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NAIGUEL CRISTIAN GOMESADVOGADO:NAIGUEL CRISTIAN GOMES - MG184810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO FIGUEIREDO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.