Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120131/RS (2026/0333638-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANDRO ADRIANO MULLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO ADRIANO MULLER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REFUTADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 INAPLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO POR PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO RECONHECIDA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa. A defesa pede absolvição ou desclassificação para uso pessoal, além de redução da pena. O Ministério Público pede o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso defensivo, há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial; (ii) preliminar de nulidade por violação da cadeia de custódia; (iii) absolvição por insuficiência probatória; (iv) desclassificação para porte de drogas para uso pessoal; (v) inaplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; (vi) redução da pena-base.
2. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste no reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, em razão de o crime ter sido praticado nas imediações de estabelecimento de ensino.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade por ausência de fundada suspeita é rejeitada, pois os policiais realizaram monitoramento prévio após denúncia anônima com características físicas detalhadas do suspeito e observaram diretamente a entrega de objetos a terceiros, o que configura fundada suspeita apta a autorizar a abordagem e a revista pessoal, nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP.
2. A preliminar de violação da cadeia de custódia é rejeitada, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto, e a mera ausência de descrição detalhada do lacre não é suficiente para invalidar os laudos periciais hígidos constantes dos autos.
3. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos harmônicos dos policiais, que observaram o réu em atos típicos de mercancia; a versão de ser mero usuário não encontra respaldo probatório, e o flagrante no ato de comercialização é desnecessário, dado o caráter plurinuclear do art. 33 da Lei 11.343/06.
4. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 é inaplicável em razão dos maus antecedentes do réu; o reconhecimento da participação de menor importância também é incabível, pois o crime foi praticado por agente único, sem concurso de pessoas.
5. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06 não é aplicável, pois o local do flagrante dista aproximadamente 3 km da escola municipal, o que afasta o conceito de imediações exigido pela norma; a pena-base comporta redimensionamento, pois a quantidade de entorpecentes apreendida e os antecedentes não justificam a exasperação adotada na origem, fixando-se a reprimenda final em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminares rejeitadas.
2. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, mantida a condenação nos demais termos.
3. Recurso ministerial desprovido. Sentença de procedência mantida quanto à condenação.
Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima com características físicas detalhadas, seguida de monitoramento policial e observação direta de atos de mercancia, configura fundada suspeita suficiente para autorizar a abordagem e a revista pessoal. 2. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 exige que o crime seja praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, não sendo aplicável quando o local do flagrante dista aproximadamente 3 km da escola.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28, § 2º, 33, caput, 33, § 4º, e 40, III;CPP, arts. 240 e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 262.582/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.10.03.2016; TJRS, Apelação Criminal nº 50172959420198210015, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23.06.2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, o que torna ilícitas as provas dela derivadas e impõe o seu desentranhamento, com a consequente absolvição do paciente.
Alega que a abordagem violou os direitos à intimidade e à vida privada, pois fundou-se em denúncia anônima e em "atitude suspeita" não comprovada por elementos objetivos, em descompasso com os parâmetros legais aplicáveis à revista pessoal.
Requer, em suma, a declaração de nulidade da busca pessoal, com o desentranhamento das provas dela derivadas e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
A busca pessoal sem mandado judicial é legalmente autorizada pelos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal quando houver fundada suspeita de posse de arma ou drogas.
Neste norte, esclarece-se que a fundada suspeita, como ponto de partida daatuação policial, se confirmado o delito, torna-se elemento íntegro e capaz de justificar aadoção de medidas de investigação de crimes permanentes, como, por exemplo, a abordageme a revista pessoal. Por certo, a impossibilidade de sua utilização como elemento de prova, naprática, redundaria na inviabilidade da elucidação de crimes como o presente.
HÁ de se frisar que a atuação policial, objeto da insurgência defensiva, ocorreu após a realização de monitoramento prévio no local após receberem denúncia anônima de que um indivíduo, com características físicas detalhadas, estaria comercializando entorpecentes na região. Durante a vigilância, visualizaram o réu entregando pequenos objetos a pessoas que dele se aproximavam, comportamento que é característico da atividade de tráfico de drogas. Assim, compreendo que sua conduta forneceu a fundada suspeita necessária para a abordagem e revista pessoal, o que afasta a tese de ilegalidade da diligência (fls. 13/14, grifo meu).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais; j) vidros do veículo revestidos com insulfilme muito escuro.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120131/RS (2026/0333638-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANDRO ADRIANO MULLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.