Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120134/SC (2026/0333640-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862DANIEL DUNCKE - SC067459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS MARIO FRUTUOSOCORRÉU:LUIS FILLIPE REGIS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.
AgRg no HC 1120134/SC (2026/0333640-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:DOUGLAS MARIO FRUTUOSOADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862DANIEL DUNCKE - SC067459AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1120134/SC (2026/0333640-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:DOUGLAS MARIO FRUTUOSOADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862DANIEL DUNCKE - SC067459AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1120134/SC (2026/0333640-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862DANIEL DUNCKE - SC067459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS MARIO FRUTUOSOCORRÉU:LUIS FILLIPE REGIS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS MARIO FRUTUOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi afastada indevidamente a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, embora o paciente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não haja elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas.
Alegam que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos não autorizam, por si sós, a exclusão automática da minorante, assim como a presença de balanças de precisão e embalagens, por constituírem instrumentos inerentes à dinâmica do tráfico, não comprovam profissionalização delitiva.
Argumentam que a existência de ação penal ou condenação sem trânsito em julgado não pode ser utilizada para afastar o redutor, sob pena de violação à presunção de não culpabilidade, devendo ser desconsiderados processos pendentes como indicativos de dedicação criminosa.
Expõem que, reconhecida a benesse, há necessidade de fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requerem, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena. E, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a consequente alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado, com destaque em negrito para os argumentos considerados idôneos pela jurisprudência do STJ, conforme se demonstrará abaixo, in verbis:
A decisão recorrida, ora mantida, foi proferida nos seguintes termos (evento 6):
[...]
Inaplicável a circunstância especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que existem nos autos indícios de que o réu se dedica à prática de atividades criminosas, notadamente pela quantidade expressiva e variedade de entorpecentes apreendidos: 2.025g de cocaína, fracionadas em 22 porções, e 450g de maconha, divididas em 8 torrões e 63 porções; além de outros petrechos: três balanças de precisão e sacos plásticos paraa embslar as drogas.
[...]
A decisão agravada deve ser mantida, porquanto a revisão criminal ajuizada pela defesa veicula pretensão que, em essência, consiste na rediscussão de matéria já apreciada por esta Corte no julgamento da Apelação Criminal n. 0004392-38.2019.8.24.0045. Conforme expressamente consignado no decisum recorrido, a ação revisional não se presta a funcionar como sucedâneo recursal nem como instrumento destinado à mera renovação de teses já examinadas e rejeitadas pelo órgão jurisdicional competente.
No caso, a pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no aart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi expressamente analisada quando do julgamento da apelação crimnal. Naquela oportunidade, o Colegiado concluiu, de forma fundamentada, pela impossibilidade de concessão da benesse, em razão da existência de elementos concretos indicativos da dedicação do condenado à atividade criminosa, desacadamente a expressiva quantidade e varidade de entorpecentes apreendidos, a apreensão de balanças de precisão e materiais utilizados para o fracionamento da droga, bem como as demais circunstâncias apuradas nos autos (fls. 23/26, grifo meu).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120134/SC (2026/0333640-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862DANIEL DUNCKE - SC067459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS MARIO FRUTUOSOCORRÉU:LUIS FILLIPE REGIS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.