Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032173/SP (2025/0333651-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HENRIQUE ANTONIO BOTONADVOGADOS:MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA - SP497365HENRIQUE ANTONIO BOTON - SP444963LEONARDO BASTOS PALMEIRA - SP492981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTENOR NARCIZO DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTENOR NARCIZO DOS SANTOS NETO, apontando como autoridade coatora a Justiça Pública de São Paulo.
Em seu arrazoado, o impetrante alega que o paciente encontra-se preso preventivamente sem respaldo em nenhuma decisão, pois "em consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, utilizando-se o nome das partes como parâmetro de pesquisa, verificou-se a existência de apenas duas ações em trâmite: o processo nº 1501997-08.2024.8.26.0032, no qual Camila Cunha Zago requereu e obteve medida protetiva de urgência sob a alegação de ter sido ameaçada por seu companheiro; e o processo nº 1502578- 23.2024.8.26.0032, correspondente a inquérito policial instaurado para apuração do suposto crime de ameaça. Em nenhum desses feitos há determinação de prisão temporária, preventiva, em flagrante ou de qualquer outra modalidade de custódia ou pena privativa de liberdade" (e-STJ, fl. 3).
Requer a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, que seja reconhecida a ausência de justa causa para a prisão preventiva, com o trancamento das ações penais.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 463).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 469-475 e 476-484).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 496-499).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Conforme relatado, o impetrante não aponta nenhum ato coator, mas genericamente como autoridade coatora a Justiça Pública de São Paulo.
Nas informações prestadas perante esta Corte, o Tribunal de Justiça deu conta do julgamento, pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, do HC n. 2266329-05.2025.8.26.0000, cujo acórdão ainda não havia sido publicado.
Do que se extrai da ementa do julgado transcrita no parecer ministerial, o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração por ausência de elementos comprobatórios das alegações da parte impetrante. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
E caso a impetração não se volte contra o referido acórdão, a argumentação de que o paciente encontra-se preso sem decisão judicial também não foi comprovada pela parte impetrante, que deixou de juntar aos autos qualquer documentação a respeito. Relembre-se que o habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, tal como decidiu a Corte estadual.
De todo modo que se veja, portanto, a presente impetração não comporta conhecimento.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1032173/SP (2025/0333651-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HENRIQUE ANTONIO BOTONADVOGADOS:MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA - SP497365HENRIQUE ANTONIO BOTON - SP444963LEONARDO BASTOS PALMEIRA - SP492981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTENOR NARCIZO DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1032173/SP (2025/0333651-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HENRIQUE ANTONIO BOTONADVOGADOS:MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA - SP497365HENRIQUE ANTONIO BOTON - SP444963LEONARDO BASTOS PALMEIRA - SP492981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTENOR NARCIZO DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS