Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1120136/RJ (2026/0333651-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:KAUA DE MIRANDA SOARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAUÃ DE MIRANDA SOARES contra a decisão de fls. 79-84, que não conheceu do habeas corpus.
Além do óbice do sucedâneo recursal, a decisão afastou a existência de ilegalidade flagrante, por entender que a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade da vítima. Assentou, ainda, que as condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a custódia e que as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes. Considerou inviável, nesta via, aferir eventual desproporcionalidade da prisão e irrelevante a manifestação de vontade da vítima. Por fim, reconheceu a supressão de instância quanto à tese de lesões recíprocas.
Nas razões deste recurso, a defesa alega ausência de periculum libertatis. Sustenta que os fatos decorreram de discussão com ingestão de álcool e drogas entre familiares, em que o agravante sofreu golpes de faca desferidos por sua irmã, enquanto os laudos das vítimas registraram lesões leves e escoriações superficiais.
Argumenta que os laudos periciais das vítimas divergem da narrativa inicial e não evidenciam gravidade compatível com chutes e pisões no crânio, o que, segundo a defesa, enfraquece a necessidade da prisão preventiva.
Defende que as vítimas manifestaram a desnecessidade de medidas protetivas e pediram sua revogação perante a Defensoria Pública, indicando ausência de risco na soltura e suficiência de cautelares diversas.
Expõe que o decreto prisional é genérico e sem motivação concreta. Invoca proporcionalidade, subsidiariedade e homogeneidade das cautelares, com possibilidade de aplicação do art. 319 do CPP.
Alega desproporcionalidade da prisão preventiva diante do espectro de sanções prováveis e o princípio da homogeneidade, com regra de progressividade das restrições.
Argumenta que medidas alternativas seriam adequadas, mencionando as Regras de Tóquio e precedentes como reforço.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao BNMP (Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões), verifica-se que, em 5/8/2026, foi expedido alvará de soltura em favor do agravante, nos autos do processo n. 0007636-62.2026.8.19.0014, pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Macaé/RJ, com o respectivo cumprimento em 6/8/2026, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
AgRg no HC 1120136/RJ (2026/0333651-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:KAUA DE MIRANDA SOARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120136/RJ (2026/0333651-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KAUA DE MIRANDA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÃ DE MIRANDA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/5/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal.
A impetrante sustenta que não foram comprovados os requisitos do art. 312 do CPP, pois inexistem elementos concretos de risco atual à ordem pública ou de reiteração.
Afirma que há violação do dever de motivação do art. 315 do CPP, porque a decisão utilizou fundamentos genéricos e não enfrentou argumentos relevantes da defesa.
Entende que os elementos periciais lançam dúvida sobre a narrativa acusatória, notadamente quanto ao tempo de formação das equimoses de uma das vítimas.
Aduz que as lesões sofridas pelo paciente são mais graves, com registros médicos de facadas e ferimentos em regiões sensíveis, fato que enfraquece a necessidade da prisão.
Assevera que as supostas vítimas informaram a desnecessidade de medidas protetivas e requereram sua revogação perante a Defensoria Pública.
Pondera que o contexto revela ingestão de álcool e uso de entorpecentes por todos os envolvidos, havendo indicação de lesões mútuas a serem esclarecidas na instrução.
Alega que o paciente é primário, conforme a folha de antecedentes criminais, que registra uma anotação atual e um inquérito arquivado em 2017.
Relata que a doutrina privilegia medidas do do CPP como primeira opção e reforça a individualização cautelar no caso concreto.
Afirma que prevalece a presunção de inocência e que a prisão preventiva não se justifica no atual estágio processual.
Aduz que, mesmo em caso de condenação, o regime inicial provavelmente não superaria o semiaberto, o que implica ofensa ao princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 49-50, grifei):
Consta no auto de prisão em flagrante que, em 02/05/2026, policiais militares foram acionados para verificar ocorrência em Córrego do Ouro, Macaé, e encontraram KAUÃ DE MIRANDA SOARES ensanguentado e com ferimentos por faca, o qual foi socorrido ao posto de saúde local, informando ter se envolvido em luta corporal com sua irmã e sua companheira após ingestão de bebida alcoólica; posteriormente, DULCINEIA DE MIRANDA SOARES e TATIANA HENRIQUE DA SILVA também compareceram à unidade de saúde com lesões, sendo todos conduzidos à delegacia. As vítimas relataram que estavam ingerindo bebida alcoólica e fazendo uso de entorpecentes desde a noite anterior, quando, pela manhã, KAUÃ iniciou discussão por ciúmes e passou a agredir TATIANA com socos, chutes, pisões e estrangulamento; ao tentar intervir, DULCINEIA também foi enforcada, motivo pelo qual utilizou uma faca para se defender, atingindo o autor nas costas e no ombro, ainda assim ele continuou as agressões até ser colocado para fora da residência; ambas sofreram lesões, buscaram atendimento médico.
[...]
No caso em apreço, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para a garantia da ordem pública e, em especial, para resguardar a integridade psicofísica das vítimas, diante do contexto de violência doméstica evidenciado nos autos.
Consta que o conduzido, após ingestão de bebida alcoólica e uso de substâncias entorpecentes, iniciou discussão por motivo de ciúmes e passou a agredir sua companheira com extrema violência, desferindo socos, chutes, pisões e praticando estrangulamento, mesmo após intervenção de sua irmã, que também foi alvo de agressões, sendo enforcada pelo custodiado.
Ressalte-se que, mesmo após ser ferido com golpes de faca desferidos em legítima defesa, o conduzido persistiu nas agressões contra a vítima, evidenciando elevado grau de agressividade e descontrole.
Ademais, as circunstâncias do fato revelam comportamento violento exacerbado, potencializado pelo uso de álcool e drogas, indicando risco concreto de reiteração delitiva e escalada da violência no ambiente familiar.
Nesse contexto, extrai-se do conjunto probatório a existência de risco concreto à integridade física e psicológica das vítimas, sendo temerária a colocação do custodiado em liberdade. Assim, a prisão preventiva se mostra medida necessária e adequada para resguardar a ordem pública e garantir a segurança das vítimas.
Com efeito, o contexto revela que o custodiado se prevalece em relação às vítimas com base em razões de gênero, sendo certo que o seu comportamento agressivo se baseia simplesmente numa ideia de posse e dominação sobre elas. Por conta disso, a sua prisão preventiva, ao menos neste momento, é necessária, a fim de se resguardar a integridade psicofísica das vítimas.
Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente, após ingestão de álcool e uso de entorpecentes, iniciou uma discussão por ciúmes e agrediu sua companheira com socos, chutes, pisões e estrangulamento, enforcou a irmã que tentou intervir e, mesmo ferido com golpes de faca desferidos em legítima defesa, persistiu nas agressões, revelando elevada agressividade.
Diante disso, colaciono o seguinte julgado, o qual destaca a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima;
(ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente poderiam justificar a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica.
6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 919.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por outro lado, no tocante ao argumento de que a vítima declarou não desejar a prisão do paciente, “[a] reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior” (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021).
Por fim, quanto à alegação de que houve a prática de lesões mútuas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120136/RJ (2026/0333651-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KAUA DE MIRANDA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.