Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120137/SP (2026/0333655-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGASADVOGADO:VERGINIA MARIA VITÓRIA DE FREITAS PUGAS - SP500453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO CORREA LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Correa Leite, que pretende a expedição de salvo-conduto para cultivar Cannabis sativa, extrair óleo e portar o material vegetal e o produto derivado exclusivamente para tratamento de saúde, diante do alegado risco concreto de persecução penal.
Aponta-se como autoridade coatora a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do Habeas Corpus n. 2096478-31.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do writ originário. Afirma ser cabível o habeas corpus preventivo para proteção da liberdade de locomoção em hipóteses de cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente a finalidade medicinal, desde que comprovadas a necessidade terapêutica e a ausência de finalidade ilícita.
Alega que o paciente já realiza cultivo doméstico para produção de óleo medicinal, mediante prescrição médica, em razão da necessidade de tratamento específico, da hipossuficiência financeira e de reações adversas a medicamentos convencionais, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam risco concreto de abordagem policial, apreensão das plantas e persecução pelos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a competência da jurisdição criminal para apreciar a pretensão, por se tratar de pedido destinado a prevenir possível constrangimento à liberdade de locomoção decorrente da incidência dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta, ainda, que inexiste procedimento administrativo efetivo perante a Anvisa para autorização do cultivo individual destinado à extração doméstica de derivados da planta, razão pela qual o salvo-conduto judicial seria necessário para compatibilizar a tutela penal com o direito fundamental à saúde. Defende que a prova documental apresentada é suficiente para o exame da pretensão, sem necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita.
Em caráter liminar, requer a expedição de salvo-conduto para impedir a prisão em flagrante e a persecução penal em razão do cultivo anual de até 89 plantas de Cannabis sativa, da extração e utilização do óleo medicinal e do porte do material vegetal, bem como para impedir a apreensão de sementes, flores, plantas e derivados destinados exclusivamente ao tratamento indicado. Requer, ainda, autorização para transporte do material vegetal e do óleo extraído, nos limites da finalidade terapêutica, com comunicação às autoridades policiais.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida, assegurando-se proteção contra atos de investigação, apreensão ou persecução penal relacionados ao cultivo medicinal realizado nos limites da necessidade terapêutica alegadamente comprovada.
É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se revela de plano e estão concomitantemente presentes a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco concreto decorrente da demora na prestação jurisdicional.
No caso, ao menos neste exame perfunctório, não verifico a presença conjunta desses requisitos.
Embora a pretensão deduzida encontre respaldo em precedentes desta Corte que admitem, em determinadas circunstâncias, a utilização do habeas corpus preventivo para resguardar o cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente à produção de medicamento, a concessão do salvo-conduto pressupõe exame individualizado da documentação apresentada, especialmente quanto à efetiva necessidade terapêutica, à prescrição médica, à finalidade exclusivamente medicinal do cultivo e à correspondência entre a quantidade pretendida e o tratamento indicado.
A impetração busca autorização de alcance relevante, abrangendo o cultivo anual de até 89 plantas, a extração do óleo, o porte, o armazenamento e o transporte do material vegetal e dos derivados. A amplitude da providência requerida recomenda análise mais detida dos elementos constantes dos autos antes de eventual antecipação dos efeitos pretendidos.
Não constato, neste momento, ilegalidade manifesta no acórdão que autorize a imediata concessão da medida, sobretudo porque se mostra necessário esclarecer o conteúdo e o estágio do procedimento de origem, bem como verificar os elementos documentais que fundamentaram o pedido e as razões concretamente adotadas para o seu não conhecimento.
Também não está suficientemente caracterizado, por ora, risco atual de prisão ou de outra medida coercitiva concreta e iminente que torne indispensável a concessão imediata do salvo-conduto antes da prestação das informações pelas autoridades de origem.
Ausentes, portanto, nesta análise inicial, a demonstração inequívoca do fumus boni iuris e de constrangimento ilegal manifesto que justifique a antecipação da tutela requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Cotia/SP e ao Tribunal de Justiça de São Paulo, especialmente acerca:
a) do objeto e do atual estágio do procedimento originário relacionado ao pedido de salvo-conduto;
b) das decisões proferidas sobre a pretensão de cultivo medicinal de Cannabis sativa;
c) da existência de inquérito policial, procedimento investigatório, apreensão, diligência policial, ameaça concreta de persecução penal ou qualquer outra medida estatal relacionada ao cultivo realizado pelo paciente;
d) da documentação médica e técnica apresentada para comprovar a necessidade terapêutica, a quantidade de plantas indicada e a finalidade exclusivamente medicinal;
e) de eventual fato superveniente relevante ao exame da pretensão.
Requisitem-se, ainda, a chave de acesso ou as informações necessárias à consulta integral dos autos eletrônicos. As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE desta Corte.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1120137/SP (2026/0333655-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGASADVOGADO:VERGINIA MARIA VITÓRIA DE FREITAS PUGAS - SP500453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO CORREA LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.