HC 1120147/SP (2026/0333657-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJOADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAIMOM BATISTA SILVACORRÉU:CARLOS HENRIQUE GARCIA ALVESCORRÉU:LUCAS MACHADO SOARESCORRÉU:LUIS CARLOS CARVALHOCORRÉU:MARIA CALCIDA ROCHA SOARESCORRÉU:PAULO ROBERTO COUTO GODINHOCORRÉU:SILVIO CESAR DE SANT ANNACORRÉU:ALESSANDRO JOSE BERTOLDOCORRÉU:JEFERSON JACINTO DA SILVACORRÉU:JESSICA JACINTO DA SILVACORRÉU:JOELSON VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAIMOM BATISTA SILVA, condenado pelo crime do art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 7 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1500335-52.2023.8.26.0417, da 3ª vara, comarca de Paraguaçu Paulista/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/7/2026, denegou o HC 2141983-45.2026.8.26.0000.
Alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea na manutenção da prisão preventiva na sentença (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), com absolvição do crime de tráfico interestadual e condenação apenas por organização criminosa.
Aponta, ainda, a inadequação do uso do regime inicial fechado como fundamento autônomo da preventiva e a insuficiência da “fuga pretérita” como justificativa idônea e atual à aplicação da lei penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da sentença no ponto que negou o direito de recorrer em liberdade e, no mérito, requer a concessão da ordem para permitir que o paciente recorra em liberdade, com substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, em razão do papel exercido pelo paciente na organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas – coordenação financeira e logística do grupo –, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas e na proporcionalidade reforçada pelo quantum da pena e regime inicial fechado (fls. 609/614).