Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223413/SP (2026/0333658-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARAÇATUBA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA - SPINTERESSADO:G J DE OREPRESENTADO POR:K M J NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:V F O DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 2ª Vara de Araçatuba - SJ/SP e o r. juízo de direito da 1ª Vara de família e sucessões de Araçatuba/SP acerca da competência para processar e julgar ação de alimentos, guarda e visitas proposta por G. J. D. O., menor, representado por sua genitora em face de V F O DE S, que reside no exterior.
O r. juízo suscitado declinou da competência para a Justiça Federal, fundamentando-se na Convenção de Nova York e no art. 109, III, da Constituição Federal, por entender que, “tratando-se de ação de alimentos em que o alimentante reside no exterior, a competência […] é da Justiça Federal” (fls. 86-87).
Por sua vez, o r. juízo suscitante argumenta que a competência da Justiça Federal (art. 109, III, CF) é taxativa e que sua incidência, em hipóteses de alimentos com alimentante no exterior, pressupõe a aplicação do mecanismo da Convenção de Nova York com a atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária, o que não se verificou no caso.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo estadual, o suscitado (fls. 8/15).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A competência da Justiça Federal, prevista de forma taxativa no art. 109 da Constituição, somente se desloca para as “causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional” quando o próprio mecanismo convencional seja a base jurídica da pretensão, com atuação das instituições designadas.
Pontualmente, destaca-se que no regime da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (promulgada pelo Decreto nº 56.826/1965), a Lei nº 5.478/1968, no art. 26, dispõe: “É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965 o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.”
No caso, a ação foi ajuizada diretamente perante a Justiça Estadual com base na legislação civil pátria (Código Civil e Lei nº 5.478/68), não houve deflagração do procedimento convencional nem atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária (fls. 3-7; 86-91; 8-15). Ausente tal pressuposto, não se atrai a competência da Justiça Federal pelo art. 109, III, da Constituição, prevalecendo a regra do foro do alimentando.
No mesmo sentido: AgInt no CC n. 175.007/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021 ; CC n. 20.175/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 14/10/1998, DJ de 7/12/1998; C n. 216.602/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 29/10/2025.
Sendo assim, à luz do art. 26 da Lei nº 5.478/1968 (fls. 11), da regra do foro do alimentando do Código de Processo Civil (fls. 87) e da jurisprudência consolidada desta Corte (fls. 18-19; 10-15; 13-15), não havendo atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária da Convenção de Nova York, declara-se competente a Justiça Estadual, notadamente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba – SP para processar e julgar a ação de alimentos, guarda e visitas ajuizada em face de alimentante residente no exterior.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara de família e sucessões de Araçatuba/SP, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
CC 223413/SP (2026/0333658-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARAÇATUBA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA - SPINTERESSADO:G J DE OREPRESENTADO POR:K M J NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:V F O DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.