Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgRg no HC 1120139/PR (2026/0333659-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CHARLES JUAN TELES FRANCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120139/PR (2026/0333659-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CHARLES JUAN TELES FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES JUAN TELES FRANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
A impetrante sustenta que há ilegalidade evidente no acórdão ao exigir cumulatividade de hipóteses do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, quando o texto prevê situações autônomas e alternativas.
Alega que, no concurso de crimes impeditivos, o cumprimento de 2/3 da pena dos delitos impeditivos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, autoriza o indulto quanto ao crime não impeditivo, sem relevância para o somatório global das penas.
Aduz que o acórdão extrapolou os limites normativos ao condicionar o inciso XV do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 ao teto máximo de 12 anos, requisito não previsto para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.
Afirma que o paciente cumpriu 6 anos e 11 meses das penas relativas aos crimes impeditivos, superando a fração mínima de 2/3, exigida até 25/12/2024.
Defende que a jurisprudência desta Corte Superior impõe interpretação restritiva dos decretos de indulto, vedando a criação judicial de exigências não previstas, de modo a preservar a competência do Presidente da República.
Entende que a soma das penas tem pertinência apenas nas hipóteses do decreto que expressamente preveem limites ou frações de cumprimento, não incidindo sobre o art. 9º, XV, do referido decreto.
Pondera que a orientação do STF e desta Corte Superior admite o manejo do habeas corpus em situações de flagrante ilegalidade, ainda que haja, em tese, recurso próprio.
Informa que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, dado o excesso de execução decorrente da revogação indevida do indulto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento provisório da decisão concessiva do indulto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer definitivamente o benefício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Ademais, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual, para cassar a decisão inicial que havia deferido o pedido de indulto, consignando, para tanto, que (fls. 31-36, grifei):
Do exame dos Autos de Execução Penal n. 0001935-84.2019.8.24.0125, verifica-se que o agravado ostenta condenações definitivas nos seguintes feitos:
(i)pelos crimes de tráfico de drogas, nos autos n. 0019359-46.2018.8.16.0013 e n. 0030430- 79.2017.8.16.0013, à pena total de 10 (dez) anos de reclusão;
(ii) pelo crime de roubo, praticado com violência ou grave ameaça, nos autos n. 0000710- 66.2018.8.16.0196, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; e
(iii)pelo crime de furto, nos autos n. 0004824-43.2021.8.16.0196, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, esta última objeto do indulto concedido.
A Defensoria Pública pugnou pela concessão do indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a fim de que fosse declarada extinta a punibilidade quanto à pena imposta nos autos n. 0004824-43.2021.8.16.0196.
O Juízo da Vara de Execuções Penais acolheu o pleito e concedeu o benefício ao agravado, nos termos da decisão de mov. 1.1/TJ:
[...]
Inconformado, o Parquet interpôs o presente agravo em execução, argumentando que o apenado não preenche os requisitos objetivos para a obtenção do indulto. Alega que, embora a defesa tenha requerido o benefício em relação a processo específico, a análise deve considerar o conjunto das condenações definitivas do sentenciado, e não apenas um dos processos de forma isolada.
Pois bem. O art. 1º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 elenca as hipóteses em que o indulto e a comutação de pena não se aplicam, estabelecendo, assim, impedimentos expressos à fruição do benefício:
[...]
De outro lado, o art. 7º do mesmo diploma normativo disciplina os critérios de incidência do benefício, dispondo:
[...]
No caso concreto, conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória (mov. 1.4/TJ), o ora agravado, além da condenação pelo crime de furto, em relação ao qual foi beneficiado, também ostenta condenações pelos crimes de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, e de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Tais infrações configuram óbices à concessão do indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, razão pela qual a análise do benefício não poderia restringir-se, isoladamente, à pena do processo de furto.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial, a concessão do indulto em relação ao crime não impeditivo exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente aos delitos impeditivos. Contudo, na data de referência de 25/12/2024, o apenado não havia atingido a fração mínima legalmente exigida, o que, por si só, afasta a possibilidade de concessão da benesse.
Além disso, o somatório das penas impostas ao agravado ultrapassava o limite previsto no decreto. Com efeito, verifica-se que o sentenciado foi condenado ao cumprimento de 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, montante que excede, de forma expressiva, o patamar de 12 (doze) anos estabelecido na norma de regência.
Nesse contexto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1/TJPR):
[...]
Diante disso, conclui-se que o agravado não preenche os requisitos objetivos indispensáveis à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Nesse sentido, é o entendimento desta c. Corte Estadual:
[...]
Assim, não há que se falar em concessão da referida benesse, eis que não preencheu os requisitos estabelecidos pelo Decreto n. 12.338/2024, motivo pelo qual impõe-se a reforma da r. decisão a quo, para revogar o indulto concedido.
Dos trechos do acórdão acima colacionados, extrai-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, porque o paciente, além de possuir condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, "também ostenta condenações pelos crimes de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, e de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006" (fl. 33).
De fato, o entendimento quanto à inviabilidade do "fracionamento" das condenações também é compartilhado por esta Corte Superior de Justiça, que, ao analisar casos semelhantes, firmou que, "[p]ara fins de concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024 (art. 7º), e os limites e frações mínimas de cumprimento previstos no art. 9º, incisos I a III, configuram requisitos objetivos. O art. 9º, XV, deve ser interpretado de forma sistemática e harmonizada com tais regras gerais, não autorizando análise isolada das penas dos crimes patrimoniais sem violência" (AgRg no HC n. 1.074.118/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 9º, XV. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS ATÉ 25/12/2024. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES. CONDENAÇÕES POR CRIME COM VIOLÊNCIA (ROUBO) E POR CRIME SEM VIOLÊNCIA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que, para fins de indulto ou comutação, deve ser considerado o somatório das penas privativas de liberdade existentes em 25/12/2024, vedada a análise isolada ou fracionada das condenações, ainda que alguma delas, individualmente considerada, se amolde às hipóteses do art. 9º, XV.
2. Na hipótese, o agravante cumpre penas privativas de liberdade que, somadas na data de referência do decreto, totalizavam 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, decorrentes de condenações por crimes patrimoniais, inclusive cometido com violência (roubo), além de crime não patrimonial (violação de domicílio), circunstância que impede a concessão do benefício de forma segmentada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.035.032/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta.
2. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que trata do indulto natalino, não prevê limite temporal ou quantitativo para sua aplicação, e que a soma global das penas, conforme o art. 7º do mesmo decreto, não deveria ser aplicada ao caso.
3. A decisão agravada manteve o indeferimento do indulto, considerando que a condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do benefício, mesmo para penas de crimes patrimoniais sem violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto natalino, é válida, especialmente quando há condenações por crimes impeditivos, como o roubo, que afastam o benefício para outros crimes patrimoniais sem violência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta.
6. Os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.
7. A interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto, é válida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial.
8. A condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.
2. A soma global das penas, conforme o art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é requisito objetivo para a concessão do indulto natalino.
3. A condenação por crime impeditivo, como o roubo, afasta a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º, XV; CRFB/1988, art. 84, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 989.587/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
(AgRg no HC n. 1.028.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando-se que a soma das penas não deveria ser considerada para fins de cálculo do tempo de cumprimento.
2. O agravante foi condenado a uma pena total de 14 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, incluindo crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, e sustentava que a aplicação do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 ao inciso XV do art. 9º seria indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar a soma das penas de crimes diversos ou se é possível aplicar critérios de elegibilidade individualizados para cada crime, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, no art. 7º, que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de declaração de indulto e comutação de pena.
5. O art. 9º, inciso II, do mesmo Decreto, prevê a concessão de indulto coletivo apenas para penas privativas de liberdade não superiores a 12 anos, desde que cumpridos os requisitos de tempo e natureza do crime, considerando-se o somatório das penas.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a soma das penas é necessária para verificar a adequação aos critérios objetivos estipulados no decreto presidencial.
7. No caso, o agravante não preenche os requisitos para o indulto, pois a pena total ultrapassa o limite temporal de 12 anos, e inclui condenações por crimes com violência ou grave ameaça à pessoa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário considerar o somatório das penas de infrações diversas, conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
2. O limite temporal de 12 anos previsto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024 deve ser observado com base na pena total somada, incluindo crimes com violência ou grave ameaça à pessoa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.307/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 1.022.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120139/PR (2026/0333659-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CHARLES JUAN TELES FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.