Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120144/PR (2026/0333665-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VINICIUS TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO:JOÃO VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA - PR088008IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EGON MORETTI LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EGON MORETTI LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0101361-34.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e individualizada, em decisão coletiva pautada em gravidade abstrata dos fatos e sem demonstrar periculum libertatis específico, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, III, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição.
Alega que o Tribunal de origem, ao indeferir a liminar no habeas corpus, buscou suprir a ausência de motivação do decreto originário com acréscimo ex post facto de fundamentos não constantes da decisão das garantias, o que é vedado em controle de legalidade do ato constritivo.
Afirma que não há perigo concreto decorrente da liberdade do paciente, destacando o resultado negativo da busca domiciliar realizada em 10 de julho de 2026, na qual não foram encontrados ilícitos, bem como a colaboração na entrega do celular e senha, e as condições pessoais favoráveis, sem elementos contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes para neutralizar eventual risco, e que não houve motivação específica e individualizada para afastá-las, tendo o juízo recorrido se limitado a justificativas genéricas atreladas à gravidade abstrata.
Expõe que não há prova de vínculo associativo estável e permanente apto a caracterizar o art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ausentes divisão de tarefas, subordinação e auferimento de lucros, sendo indevido manter custódia com base em meras suposições.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120144/PR (2026/0333665-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VINICIUS TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO:JOÃO VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA - PR088008IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EGON MORETTI LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.