SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032085/SP (2025/0333666-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IAGO FELIPE VIANA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO FELIPE VIANA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 53-59), nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0007305-83.2025.8.26.0026.
Conforme se extrai dos autos, o paciente teve seu pedido de indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, negado em primeira instância, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da negativa do indulto, argumentando que a interpretação do artigo 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022 deve ser conjugada com a previsão do artigo 9º, inciso II, do mesmo Decreto.
Alega que a condição suspensiva do artigo 11, parágrafo único, aborda exclusivamente a execução definitiva de pena derivada de delito impeditivo, e não a execução provisória, e que a concessão do indulto para crime não impeditivo é possível mesmo que o paciente seja processado por delito impeditivo, em respeito à presunção de inocência e ao princípio da legalidade.
Ademais, defende que, em caso de concurso de crimes, a pena deve ser analisada individualmente para fins do artigo 5º do Decreto.
Ao final, formula pedido de concessão da ordem para conceder o indulto para o delito não impeditivo e julgar extinta a punibilidade.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 69), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 77/78 e 81/82).
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032085/SP (2025/0333666-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IAGO FELIPE VIANA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 94-98).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
A instância anterior negou o pedido de indulto, nestes termos (e-STJ, fls. 53-54, e 58-59):
"No caso em exame, vê-se não preenchidos os requisitos de cunho objetivo, pois, mesmo que consideradas isoladamente as práticas não impeditivas, denota-se pelo cálculo de fl. 2562 (dos autos de origem), que o agravante resgata condenações por furtos qualificados, sendo em parte também majorados, um deles ainda tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, IV, art. 155, §§ 1º e 4º, IV, art. 155, §4º, I, II, IV, art. 155, §§ 1º e 4º, IV e art. 155, §§ 1º e 4º, I, IV, art. 155, §4º, I, IV c/c art. 14, II, todos do CP), cujas respectivas reprimendas máximas em abstrato, de per si, superam o limite de 5 anos. Não fosse isso, também restou apurado que o recorrente ainda cumpre penas privativas oriundas da prática de crimes impeditivos (três por violação ao art. 244-B, do ECA), dentre outros delitos, portanto, não resgatadas em sua integralidade até o lapso estabelecido pelo diploma. De tal sorte, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial, porquanto o sentenciado ainda cumpre pena por crimes impeditivos (art. 11, parágrafo único), sendo até mesmo irrelevante discutir as penas em abstrato dos delitos não impeditivos na espécie, é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o benefício ao reeducando."
A controvérsia central reside na alegada ilegalidade da negativa de indulto natalino, fundamentada na interpretação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, especialmente quanto à consideração de penas por crimes impeditivos e o limite da pena máxima em abstrato.
A impetração sustenta que a decisão do Tribunal de origem ao manter o indeferimento do indulto incorreu em manifesta ilegalidade, porquanto teria desconsiderado a possibilidade de concessão do benefício para crimes não impeditivos, mesmo com a existência de execução provisória para delitos impeditivos, e a necessidade de análise individualizada das penas.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem sido rigorosa na aplicação dos requisitos estabelecidos nos Decretos de Indulto, sob pena de usurpação da competência privativa do Presidente da República.
O Decreto nº 11.302/2022, em seu artigo 5º, estabelece que o indulto será concedido para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
O parágrafo único do referido artigo dispõe que, para fins de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena máxima em abstrato de cada infração penal.
Contudo, o próprio decreto estabelece exceções.
O artigo 7º, inciso VIII, veda expressamente o indulto para crimes tipificados nos artigos 240 a 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Adicionalmente, o artigo 11, parágrafo único, do Decreto é claro ao determinar que "Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º [...]".
No presente caso, o acórdão impugnado, ao denegar o agravo em execução, baseou-se em dois fundamentos principais.
Primeiro, a constatação de que o paciente foi condenado por delitos (furtos qualificados e tentados, com qualificadoras) cujas penas máximas em abstrato, analisadas individualmente, superam o limite de 5 anos (e-STJ, fl. 58).
Esta é uma conclusão fática do Tribunal de origem que demandaria um reexame aprofundado dos cálculos de pena, inviável na via do habeas corpus.
Segundo, a existência de condenação por crimes impeditivos, especificamente três violações ao artigo 244-B do ECA, estando o paciente ainda a cumprir tais penas (e-STJ, fl. 58).
Este ponto é crucial e se alinha perfeitamente à vedação expressa do artigo 7º, inciso VIII, e à condição imposta pelo artigo 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022.
A tese da impetrante, de que a condição do artigo 11, parágrafo único, aplicar-se-ia apenas à execução definitiva de pena impeditiva e não à provisória, não encontra respaldo na literalidade do texto legal.
O termo "cumprir a pena" abrange a execução da sanção penal em qualquer de suas fases válidas e regulares, não fazendo o Decreto distinção entre execução provisória ou definitiva para os fins de impedimento do benefício.
Aliás, precedentes desta Corte têm reforçado a não concessão do indulto quando há cumprimento de pena por crime impeditivo.
Nesse sentido:
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE ESTELIONATO E TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO (ART. 5º C/C ART. 11 DO DECRETO). PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO QUE CONSTA DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção.
2. Hipótese em que se indeferiu o pedido de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, ao argumento de que remanesce o cumprimento de pena pela prática de crime impeditivo (hediondo), previsto expressamente no art. 7º, I, c/c art. 11, parágrafo único, do referido decreto presidencial.
3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 835.684/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em decorrência de condenações proferidas em três ações penais distintas, pela prática dos delitos de roubo majorado e furto (por duas vezes).
2. Verifica-se que, ainda que o reeducando possua duas condenações pela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto (furto), ainda está em cumprimento de pena por condenação oriunda de crime impeditivo - cometido com grave ameaça ou violência -, circunstância que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma legal mencionado, impede a concessão do benefício.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 843.329/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Tais julgados corroboram o entendimento de que a permanência no cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme previsto no artigo 7º e no parágrafo único do artigo 11 do Decreto, é suficiente para afastar o benefício do indulto, mesmo para outros crimes não impeditivos.
A interpretação extensiva pretendida pela impetrante implicaria em distorcer a vontade do legislador infralegal, que estabeleceu de forma clara os limites do benefício.
Dessa forma, a decisão do Tribunal a quo se alinha com a letra do Decreto 11.302/2022 e com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032085/SP (2025/0333666-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IAGO FELIPE VIANA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032085/SP (2025/0333666-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IAGO FELIPE VIANA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.