SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. ERICK MOYSES NEVES DE FARIA (RECORRIDO)
Advogado
MARCELO DE PAULA BARROSO (OAB 511087/SP)
RE no AgRg no HC 942835/SP (2024/0333676-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:ERICK MOYSES NEVES DE FARIAADVOGADO:MARCELO DE PAULA BARROSO - SP511087INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 203):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
3. Consta do acórdão que a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que os corréus, "ao notarem a equipe, tentaram esconder os rostos abaixando" (e-STJ fl. 43), o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que eles estariam em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, X e XI, e 144 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO DE PAULA BARROSO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO DE PAULA BARROSO (OAB 511087/SP)
HC 942835/SP (2024/0333676-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO DE PAULA BARROSOADVOGADO:MARCELO DE PAULA BARROSO - SP511087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERICK MOYSES NEVES DE FARIACORRÉU:KAUÃ HENRIQUE INOCENCIO ALVARENGACORRÉU:ALEXANDRE PASSOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), ERICK MOYSES NEVES DE FARIA (AGRAVADO)
Advogado
MARCELO DE PAULA BARROSO (OAB 511087/SP)
AgRg no HC 942835/SP (2024/0333676-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:ERICK MOYSES NEVES DE FARIAADVOGADO:MARCELO DE PAULA BARROSO - SP511087INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), ERICK MOYSES NEVES DE FARIA (AGRAVADO)
Advogado
MARCELO DE PAULA BARROSO (OAB 511087/SP)
AgRg no HC 942835/SP (2024/0333676-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:ERICK MOYSES NEVES DE FARIAADVOGADO:MARCELO DE PAULA BARROSO - SP511087INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Alega que esta Corte, ao declarar a nulidade da diligência policial realizada na hipótese e das provas dela decorrentes teria limitado "desproporcionalmente a possibilidade de atuação de órgãos policiais do Poder Executivo no cumprimento da missão de garantir a segurança pública, quando embasada a ação em elementos objetivos efetivamente descritos e justificados" (fl. 231).
Defende que a busca pessoal realizada pelos policiais e, por conseguinte, as provas obtidas, seriam válidas, porque haveria fundada suspeita da prática do crime em apuração. A propósito (fl. 233):
[...] como havia fundada suspeita decorrente de comportamento muito anormal dos corréus ao verem a viatura policial, imediatamente se abaixando tentando se esconderem no veículo em que trafegavam, o que motivou a abordagem, sendo realizada a revista pessoal, momento em que os policiais encontraram uma sacola contendo 13 (treze) porções de crack, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) frasco de amônia. Questionados os corréus alegaram que estavam a caminho da casa do agravado para manipularem drogas e que tinham as chaves do imóvel, onde haveria mais drogas. Diante disso, presente a justa causa, os policiais militares diligenciaram até a residência do agravado, o qual, durante a abordagem, informou que possuía (01) um pedaço de crack (com peso bruto de 155,00 gramas), escondido na grama que ficava no corredor do imóvel. No local foram apreendidos, ainda, 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (um) frasco de amônia, 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) pacotes de cafeína e produto farmacêutico denominado "fofão" e a quantia de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo explicado pelo agravado que iria "batizar" o crack que os corréus estavam levando, para transformá-lo em cocaína utilizando amônia, cafeína e um pó chamado "fofão" (fls. 31). Inexiste, portanto, a alegada nulidade.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 294-301.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal que concluiu pela invalidade da busca pessoal, como também das provas colhidas, não obstante os corréus terem se comportado de maneira anormal ao avistarem a guarnição policial, em patrulhamento de rotina, o que ensejou a sua abordagem, ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes e foi obtida a informação de que na residência do acusado haveria mais drogas.
A propósito, confira-se o que constou da denúncia (fls. 30-31):
Na ocasião dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, momento em que visualizaram um veículo de aplicativo, dentro do qual estavam os denunciados KAUÃ e ALEXANDRE. Estes, ao notarem a aproximação da guarnição policial, abaixaram-se rapidamente, com manifesta intenção de se esconderem.
Diante das fundadas suspeitas os policiais a pararam o veículo. Em revista pessoal, com KAUÃ apreenderam uma sacola, dentro da qual havia 13 (treze) porções de crack, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) frasco de amônia. Em seu bolso foi localizado 01 (um) aparelho celular e R$ 15,00 (quinze reais). Com ALEXANDRE foi apreendido 01 (um) telefone celular. Questionados pelos policiais, os ambos confessaram a traficância e informaram que estavam a caminho da casa do denunciado ERICK para manipularem drogas e que tinham as chaves do imóvel, onde haveria mais entorpecentes.
Assim, os policiais militares diligenciaram até a residência de ERICK, o qual, durante a abordagem, informou que possuía (01) um pedaço de crack, escondido na grama que ficava no corredor do imóvel. No local foram apreendidos, ainda, 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (um) frasco de amônia, 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) pacotes de cafeína e produto farmacêutico denominado "fofão" e a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) - fls. 22/23.
ERICK informou que iria "batizar" o crack que os denunciados estavam levando para transformá-lo em cocaína utilizando amônia, cafeína e um pó chamado "fofão".
Constata-se, em princípio, divergência com o entendimento do STF sobre o tema, como evidenciam os precedentes a seguir:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido.
1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”.
2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.
III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.
IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes.
(ARE n. 1493264 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita.
4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.
(ARE n. 1467500 AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
[...]
2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.”
4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.
(ARE n. 1458795 AgR-segundo, relator Ministro Cristiano Zanin, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988.
III – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes.
[...]
VII – Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 231111 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.
(RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. ERICK MOYSES NEVES DE FARIA (RECORRIDO)
Advogado
MARCELO DE PAULA BARROSO (OAB 511087/SP)
RE no AgRg no HC 942835/SP (2024/0333676-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:ERICK MOYSES NEVES DE FARIAADVOGADO:MARCELO DE PAULA BARROSO - SP511087INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO DE PAULA BARROSO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO DE PAULA BARROSO (OAB 511087/SP)
HC 942835/SP (2024/0333676-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCELO DE PAULA BARROSOADVOGADO:MARCELO DE PAULA BARROSO - SP511087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERICK MOYSES NEVES DE FARIACORRÉU:KAUÃ HENRIQUE INOCENCIO ALVARENGACORRÉU:ALEXANDRE PASSOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para
certificação do trânsito em julgado da decisão de e-STJ fls. 262/271.