Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 223415/RJ (2026/0333689-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 28A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALINTERESSADO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHEADVOGADO:PEDRO CABRAL DE ALMEIDA FERNANDES - DF078977INTERESSADO:LEON PATRICK MOREIRA ALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 28A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 30-33):
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército - FHE em face de REU: LEON PATRICK MOREIRA ALVES, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 61.554,77, referente a contratos celebrados entre a parte autora e ré.
É o relato necessário. Decido.
A Ação Monitória está prevista nos artigos 700 e seguintes do CPC e tem como objetivo constituir título executivo judicial para pagamento do débito comprovado por meio de prova escrita.
A referida monitória está sujeita à regra de competência comum do processo de conhecimento, já que o Estatuto Processual não lhe estabelece nenhuma regra especial.
Diante disso, entendo que deve se aplicar ao presente caso a regra prescrita no artigo 46 do CPC, o qual estabelece ser competente o foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal.
[...]
No caso dos autos, a parte ré reside na cidade do Rio de Janeiro, razão pela qual a ação deveria ser proposta perante o juízo pertinente, que tem jurisdição sobre o município correspondente ao domicílio do réu.
Ante o exposto, prezando pela celeridade processual (arts. 4º e 6º, do CPC), declino da competência e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ).
Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 28A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 39-40):
Inicialmente, destaco que o Juízo da 18ª Vara Federal do DF declinou de sua competência com fulcro no domicílio da RÉ, porém antes da citação desta e sem sequer oportunizar a autora a se manifestar sobre a matéria, ao argumento de "que deve se aplicar ao presente caso a regra prescrita no artigo 46 do CPC, o qual estabelece ser competente o foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal".
No entanto, é cediço que a competência em razão do domicílio (territorial) possui, por força legal, natureza relativa, de modo que não pode ser declinada de ofício pelo Juiz, conforme Súmula nº 33/STJ.
[...]
No presente caso, a autora FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, domiciliada em Brasília-DF, propôs a presente demanda no foro do seu domicílio, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, conforme se verifica, inclusive, do seguinte julgado.
[...]
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com o Juízo da 18ª Vara Federal da SJDF, nos moldes dos artigos 66 inciso II, do CPC e 105, I, d, da CF/88, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 45-48, opinando pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia dos autos à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de ação monitória interposta por FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE contra LEON PATRICK MOREIRA ALVES, objetivando o pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo suscitado declinou de ofício de sua competência para o processamento e julgamento da ação monitória em favor do foro do domicílio do réu (fls. 30-33).
Ocorre que, tratando-se de competência territorial, eventual inobservância das regras de fixação de competência constitui apenas nulidade relativa, que não pode ser declarada de ofício pelo julgador, nos termos da Súmula n. 33/STJ, pois exige-se arguição do interessado, e tal circunstância não se verifica no caso dos autos.
No mesmo sentido estão as ponderações do Parquet federal (fls. 47-48):
08. No caso, verifica-se que a ação monitória foi ajuizada perante o MM. Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora Suscitado, em vista de existência, no contrato de adesão, de cláusula de eleição de foro (fls. 20/25), estabelecendo o foro de Brasília (fls. 18/21). Nesse contexto, não poderia o Juízo Suscitado declarar, de ofício, a sua incompetência, em conformidade com a jurisprudência firmada sobre o tema nessa colenda Superior Corte de Justiça, no sentido de que sendo a competência relativa, ela deve ser arguida pelas partes, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ.
[...]
09. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL conclusivamente opina no sentido de que se declare competente o MM. Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora Suscitado.
Mutatis mutandis, confira-se precedente:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
[...]
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifo meu.)
Em casos análogos, cito, ainda: CC n. 216.042, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/11/2025; CC n. 215.410, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 14/10/2025; CC n. 214.897, Ministro Raul Araújo, DJEN de 17/09/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 223415/RJ (2026/0333689-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 28A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALINTERESSADO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHEADVOGADO:PEDRO CABRAL DE ALMEIDA FERNANDES - DF078977INTERESSADO:LEON PATRICK MOREIRA ALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.