Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 943030/PR (2024/0333695-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HIGOR NATAN PAULINO DE SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MATHEUS FELIPE DE SOUZA LEANDROPACIENTE:SERGIO LEANDROCORRÉU:JESSICA ILMER NUNESCORRÉU:JOSELAINE DE SOUZACORRÉU:PIETRA MIGUEL CIVIDATIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS FELIPE DE SOUZA LEANDRO e SÉRGIO LEANDRO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0084107-19.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante alega a existência de flagrante ilegalidade na invasão de domicílio efetuada pelos policiais militares.
Sustenta a inadmissibilidade das provas, obtidas em decorrência da invasão, com fundamento na teoria dos "frutos da árvore envenenada".
Pugna pelo reconhecimento da nulidade da prisão e das provas obtidas de forma ilícita, determinando-se a imediata revogação da prisão dos investigados ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, fixando-se, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da busca domiciliar e, consequentemente, a nulidade das provas dela derivadas. Subsidiariamente, o deferimento da prisão domiciliar aos pacientes.
A liminar foi indeferida (fls. 56/58).
Informações prestadas (fls. 64/68 e 81/92).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 68/75).
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, constatei que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, impugnada no habeas corpus, foi substituída pelo acórdão proferido no dia 04/10/2024, no qual a ordem foi denegada.
Assim, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ e dos recursos subsequentes, uma vez que se insurge contra o indeferimento do pedido liminar na origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo o julgamento, na origem, do mérito do mandamus originariamente impetrado, cujo pleito antecipado havia sido indeferido, evidencia-se a prejudicialidade da insurgência proclamada perante este Sodalício, uma vez que os fundamentos examinados pelo Tribunal a quo não foram objeto de impugnação perante esta Corte.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 479.348/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO HABEAS CORPUS SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA INSTRUMENTO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS PREJUDICADOS.
1. Se a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF. O novo ato coator desafia impugnação própria.
[...]
3. Agravo regimental e habeas corpus prejudicados. (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 28/08/2018; grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.