SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (IMPETRANTE)
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB), ÉVANES CÉSAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 13759/PB)
HC 1120150/PB (2026/0333698-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAQUIM CAMPOS LORENZONIADVOGADOS:JOAQUIM CAMPOS LORENZONI - PB020048JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043ÉVANES CÉSAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ - PB013759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:VERLANDIE RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VERLANDIE RIBEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Revisão Criminal n. 0821375-59.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11(onze) dias-multa.
Irresignada com a condenação, a Defesa ajuizou ação de Revisão Criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedente.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na capitulação do delito, arguindo a deficiência do laudo pericial que embasou a qualificadora.
Aduz que o perito se limitou a responder de forma lacônica sim ao quesito relativo ao perigo de vida, sem apresentar nenhuma fundamentação técnica ou descrição objetiva que justificasse tal conclusão, o que violaria a exigência de motivação pormenorizada para a configuração da lesão grave.
Aponta a existência de contradições no exame de corpo de delito, ressaltando que o laudo respondeu negativamente a todos os demais quesitos sobre incapacidade para ocupações habituais, debilidade permanente ou perda de membro/função.
Argumenta que tais respostas negativas tornam a afirmação de perigo de vida contraditória e insuficiente para elevar a tipicidade do crime.
Defende a necessidade de redimensionamento da pena e readequação do regime prisional, pleiteando a reclassificação da conduta para roubo simples ou roubo com lesão corporal leve.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (IMPETRANTE)
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB), ÉVANES CÉSAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 13759/PB)
HC 1120150/PB (2026/0333698-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAQUIM CAMPOS LORENZONIADVOGADOS:JOAQUIM CAMPOS LORENZONI - PB020048JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043ÉVANES CÉSAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ - PB013759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:VERLANDIE RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (IMPETRANTE)
Advogados
JOAQUIM CAMPOS LORENZONI (OAB 20048/PB), JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR (OAB 18043/PB), ÉVANES CÉSAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 13759/PB)
HC 1120150/PB (2026/0333698-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAQUIM CAMPOS LORENZONIADVOGADOS:JOAQUIM CAMPOS LORENZONI - PB020048JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043ÉVANES CÉSAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ - PB013759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:VERLANDIE RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Sustenta que o atual regime fechado é resultado de uma dosimetria injustamente elevada por uma qualificadora nula.
Ressalta a admissibilidade da impetração, ainda que substitutiva de revisão criminal e após o trânsito em julgado, sob o fundamento de que o paciente sofre coação ilegal manifesta.
Reforça sua tese mencionando a existência de parecer favorável do Ministério Público Estadual em sede de revisão criminal anterior, no qual o órgão ministerial opinou pela procedência do pedido de readequação da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação no que tange à qualificadora, procedendo-se ao imediato redimensionamento da reprimenda e à fixação de regime inicial mais brando. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reclassificar a conduta.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à desclassificação, constou do acórdão impugnado (fls. 23-27; grifamos):
(...)A questão a ser dirimida é estritamente técnica e se refere à prova da qualificadora que majorou significativamente a pena imposta ao revisionando.
Todavia, a condenação não se fundamentou exclusivamente nesse documento.
O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado. O artigo 182 do Código de Processo Penal é explícito ao dispor que "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte". Isso significa que a prova pericial, embora de suma importância, não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de convicção presentes nos autos. Uma eventual lacuna no laudo pode ser perfeitamente suprida pela prova oral.
O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, fundamentou a incidência da qualificadora do artigo 157, § 3º, I, do Código Penal nos seguintes termos (Id 38125697, p. 4):
"A materialidade e a autoria do delito restam consubstanciadas nos depoimentos em sede de inquérito policial, os quais foram ratificados em sede de instrução penal, pelas declarações da vítima e das testemunhas, bem como pelo laudo de constatação de ferimento ou ofensa física da vítima.
As versões apresentadas formam um todo coerente, no sentido de que o acusado, efetivamente, praticou o delito de roubo contra a vítima, sua ex-companheira, mediante violência e grave ameaça, resultando em lesões corporais de natureza grave.
O laudo de constatação de ferimento ou ofensa física da vítima (Id. 40705435 – Página 07), informa que as lesões por ela sofridas causaram perigo de vida, sendo, portanto, de natureza grave.
Ainda, em sua oitiva em juízo, a vítima informou, de forma clara, firme e coerente, que foi casada com o acusado, estando separados. Que no dia do fato marcaram um encontro, conversaram, mas não se resolveram, motivo pelo qual pediu para o acusado lhe deixar em um certo local. Chegando no local, saiu do carro e foi se despedir do acusado, tendo ficado conversando com ele na porta do veículo. Em dado momento, o acusado pediu para ver seu celular, a fim de conferir se ela já estava em outro relacionamento, tendo a vítima negado, momento em que o réu tomou o celular da sua mão a força. Quando a vítima foi tentar pegar o celular, o acusado saiu dirigindo com o carro, sendo arrastada por cerca de 30 metros e caído ao chão, batendo a cabeça no solo. Informa por fim, que foi atendida pelo SAMU, ficou com várias escoriações pelo corpo e perdeu momentaneamente a visão, bem como que não recuperou o celular subtraído.
Sabe-se que nos crimes praticados no âmbito doméstico, como é o caso dos autos, a palavra da vítima possui especial relevância, tendo em vista que, normalmente, não possuem testemunhas presenciais. Contudo, foram ouvidas testemunhas que, embora não tenham presenciado a subtração do celular, confirmam que a vítima foi arrastada pelo carro que o réu dirigia, bem como caiu ao chão, ficando desacordada, demonstrando que o depoimento da vítima se mostra idôneo, tendo em vista estar alinhado com as demais provas produzidas nos autos.
A testemunha Thiago Soares da Costa Izidro, relatou em juízo, em síntese, que escutou um grito e viu um carro passando com uma pessoa na porta, bem como que, quando saiu do seu estabelecimento, viu a vítima caída ao chão, desmaiada e que com ele estava uma enfermeira, que realizou os primeiros atendimentos na vítima até a chegada do SAMU, por ele solicitado.
No mesmo sentido, a testemunha Carlos André Pedone, relatou em juízo, em síntese, que viu a vítima gritando e segurada na porta (do motorista), do carro em movimento, que a vítima caiu ao chão e bateu a cabeça.
Desse modo, houve perfeita subsunção entre os fatos praticados pelo réu e a previsão legal incriminadora."
A decisão colegiada confirmatória da sentença também consignou (Id 38125702, p. 6):
"A materialidade e autoria do delito, contudo, exsurgem cristalinas, através dos elementos constantes do Inquérito (sobrelevando o Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física, que atesta as lesões experimentadas pela vítima e o perigo de vida delas advindo, Boletim de Ocorrência Policial e Relatório Policial, Id. nº 20998510, fls. 07; 10 e 23/24, respectivamente), depoimentos testemunhais e declarações coligidos nas duas etapas, inquisitorial e judicial.
[...]
Em juízo, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com firmeza, sem titubeios e em detalhes, ratificaram, ofendida e testemunhas Thiago e Carlos André – que visualizaram a vítima sendo arrastada –, as versões apresentadas na fase investigatória, tudo registrado em meio audiovisual, conteúdo lançado na plataforma PJe mídias, acrescendo: [...]"
A descrição desses fatos, por si só, evidencia uma situação de extremo risco. Ser arrastado por um veículo, cair em via pública e sofrer um trauma na cabeça a ponto de desmaiar são circunstâncias que, inegavelmente, representam um perigo concreto e iminente à vida. A prova testemunhal, portanto, não apenas complementa, mas confere o devido contexto e substância à conclusão afirmativa do perito. O juízo condenatório não presumiu o perigo de vida; ele o constatou a partir da análise conjunta e harmoniosa de todas as provas produzidas.
O entendimento jurisprudencial, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou-se no sentido de que, embora o laudo de exame de corpo de delito seja o meio de prova ideal para comprovar a lesão corporal de natureza grave no crime de roubo qualificado (art. 157, § 3º, I, do CP), sua ausência não implica, necessariamente, a desclassificação automática do delito.
(...)
A decisão das instâncias ordinárias não foi arbitrária nem desvinculada da realidade processual. Encontrou respaldo em elementos probatórios válidos e suficientes para formar a convicção sobre a ocorrência do roubo qualificado pela lesão corporal grave. A existência de um parecer ministerial favorável à tese da defesa (Id 39982470), embora relevante, não vincula este órgão julgador, que mantém sua convicção pela improcedência do pedido.
Dessa forma, não se pode afirmar que a sentença foi "contrária à evidência dos autos". Pelo contrário, ela se amparou em uma análise coerente do acervo probatório. Acolher a tese do revisionando seria transformar a revisão criminal em um novo recurso de apelação, permitindo uma terceira rodada de valoração de provas, o que é incompatível com a natureza excepcional desta ação.
Na hipótese em exame, verifica-se que, diversamente do sustentando pela Defesa, a condenação imposta ao paciente não está fundamentada apenas nas conclusões do laudo pericial, mas no depoimento das testemunhas Thiago Soares da Costa Izidro e Carlos André Pedone, os quais, ouvidos sob o crivo do contraditório, confirmaram de forma coesa e harmônica a dinâmica dos fatos narrada pela vítima, o arrastamento desta pelo veículo conduzido pelo paciente, a queda ao solo e o traumatismo craniano subsequente, elementos que, por si sós, evidenciam a situação de risco concreto à vida caracterizadora da qualificadora do art. 157, § 3º, I, do Código Penal, independentemente da robustez da resposta pericial ao quesito correspondente.
Ademais, registre-se que para acolher a tese do paciente quanto à desclassificação, seria necessário desconstituir a valoração do conjunto fático-probatório realizada de forma coerente e fundamentada pelas instâncias ordinárias e confirmada em sede de revisão criminal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E AMEAÇA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA VIA DO WRIT. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor
do paciente, condenado por roubo e ameaça, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação com mitigação da pena. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que não há provas suficientes para embasar a condenação.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar provas e absolver os pacientes por insuficiência probatória, bem como determinar se a ausência de cumprimento formal do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal acarreta nulidade do procedimento
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não houve irregularidade no procedimento de reconhecimento, não havendo que se falar em nulidade.
5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
6. No caso, a Corte de origem consignou autoria e materialidade delitiva especialmente pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, que prestaram esclarecimentos harmônicos sobre a prática delitiva que por eles foi presenciada, o que é corroborado pelo fato do paciente ter sido perseguido e preso em flagrante logo após a prática do roubo na posse do celular da vítima, cuja detenção se deu com auxilio de uma das testemunhas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 885.127/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024; grifamos)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.056.688/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; grifamos)
Quanto ao pleito de redimensionamento da pena e de readequação do regime prisional, tais pretensões apresentam-se como consectário lógico da tese de desclassificação da conduta, já afastada nos itens precedentes, não tendo a defesa apontado, de forma autônoma, nenhuma ilegalidade específica na operação de dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias, tampouco vício de fundamentação apto a ensejar a intervenção desta Corte pela via estreita do habeas corpus.
Assim, ausente flagrante ilegalidade e evidenciado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se o não conhecimento da impetração.