Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032178/MG (2025/0333703-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CONRADO SEIXAS OLIVEIRAADVOGADO:CONRADO SEIXAS OLIVEIRA - MG154699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRACORRÉU:RAINARA LARISSA GUIMARAES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA, contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.241008-9/000.
Neste writ, a defesa alega ausência de justa causa para a prisão preventiva, por ser o paciente primário, com residência fixa e trabalho lícito, sem risco à instrução ou à ordem pública. Sustenta inexistência de periculum libertatis e perseguição policial anterior, apontando que o paciente nega a propriedade da droga e que a decisão carece de fundamentação concreta.
Afirma indeferimento indevido da perícia papiloscópica nas drogas apreendidas, requerida para comparar impressões digitais do paciente, o que poderia infirmar a posse.
Requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, além da determinação de realização de perícia papiloscópica – Autos n. 5001301-96.2025.8.13.0028, da Vara Única da Comarca de Andrelândia/MG.
Liminar deferida às fls. 115/116.
Informações prestadas às fls. 119/165 e 170/229.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 232/242, pela não admissão do writ e pelo descabimento da concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O presente habeas corpus perdeu seu objeto.
Isso porque, de acordo com as informações constantes do portal eletrônico do Tribunal de origem, sobreveio sentença penal, condenando o paciente pelo delito de tráfico de drogas à pena de 8 anos e 4 meses de prisão, em regime fechado, oportunidade em que restou consignado, na sentença, a prova da autoria delitiva pelo delito de tráfico e, ainda, que a droga apreendida continha identificação com referência à facção criminosa "CPX SUL DE MINAS (CV - COMANDO VERMELHO)", oportunidade em que o Magistrado concedeu o direito de recorrer em liberdade (Processo n. 5001301-96.2025.8.13.0028, da Vara Única da comarca de Andrelândia/MG), encontrando-se os autos em fase de processamento de recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, cassando a liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032178/MG (2025/0333703-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CONRADO SEIXAS OLIVEIRAADVOGADO:CONRADO SEIXAS OLIVEIRA - MG154699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRACORRÉU:RAINARA LARISSA GUIMARAES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por maioria, denegou a ordem ali impetrada (Habeas Corpus n. 1.0000.25.241008-9/000), mantendo a decisão do Juízo da Vara Única da comarca de Andrelândia/MG que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Autos n. 5001021-28.2025.8.13.0028).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva.
Alega, ainda, ilegalidade no indeferimento do pedido de perícia papiloscópica.
Pleiteia, em liminar e no mérito, o provimento do writ a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A defesa busca a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do réu.
O deferimento de liminar, na via eleita, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
In casu, em juízo de cognição sumária, afigura-se viável o acolhimento da pretensão, uma vez que, apesar de constar da decisão que decretou a preventiva que foram encontrados 410 g de cocaína com o autuado, embalados individualmente e etiquetados com a marca CV (Comando Vermelho) e que os policiais relataram que o flagranteado é conhecido no meio policial por ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho (fl. 83), tenho que merecem relevo os fundamentos dispostos no voto vencido.
Disse o Desembargador que o réu é primário (sem anotações em sua CAC) e que, muito embora conste nos autos informações de que o paciente é integrante de facção criminosa, especificamente o Comando Vermelho, tal informação veio sem nenhum respaldo oficial. Não há nos autos relatório policial, investigação formal ou qualquer elemento probatório que comprove essa vinculação (fl. 104).
Sendo assim, no caso, entendo que deve prevalecer os fundamentos proferidos no voto vencido, razão pela qual entendo devida a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas.
Tal a circunstância, defiro a medida liminar para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Solicitem-se informações ao Juiz singular acerca do andamento processual e da atual situação do paciente, inclusive, se disponível, mais informações acerca da enquadramento do réu como faccionado ao Comando Vermelho.
Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032178/MG (2025/0333703-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CONRADO SEIXAS OLIVEIRAADVOGADO:CONRADO SEIXAS OLIVEIRA - MG154699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRACORRÉU:RAINARA LARISSA GUIMARAES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.