Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1032181/MG (2025/0333704-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EVERTON GABRIEL COVA BINATIADVOGADO:EVERTON GABRIEL COVA BINATI - MG213596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAILTON HONORIO DA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
HC 1032181/MG (2025/0333704-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EVERTON GABRIEL COVA BINATIADVOGADO:EVERTON GABRIEL COVA BINATI - MG213596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAILTON HONORIO DA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1032181/MG (2025/0333704-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EVERTON GABRIEL COVA BINATIADVOGADO:EVERTON GABRIEL COVA BINATI - MG213596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAILTON HONORIO DA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Solicite-se ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que informe, a "título de complementação", se já houve o recebimento do recurso de apelação interposto em prol de J H DA P (ref. Processo n. 0008924-52.2025.8.13.0271) e, em caso afirmativo, o seu atual andamento processual, juntando-se documentação pertinente.
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 5 dias, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, devolvam-se os autos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032181/MG (2025/0333704-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EVERTON GABRIEL COVA BINATIADVOGADO:EVERTON GABRIEL COVA BINATI - MG213596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAILTON HONORIO DA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Nona Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.268825-4/000 – fls. 52/65), pretende-se, inclusive em sede de liminar, seja assegurado a J H DA P o direito de recorrer em liberdade nos autos da Ação Penal n. 0008924-52.2025.8.13.0271, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Frutal/MG – preso desde 30/5/2025 e condenado a cumprir pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por inúmeras vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em face das vítimas S F F e L V F L, negado o recurso em liberdade (fls. 14/40) –, aos argumentos, em suma, de: (i) ausência de fatos novos e de contemporaneidade para o decreto prisional (supostos fatos ocorridos há mais de 10 anos – nos anos de 2010/2011 e 2015) ferindo o disposto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) inidoneidade de fundamentação da decisão que decretou e manteve a segregação cautelar, ressaltando que um dos argumentos utilizado foi o suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência que sequer foram deferidas (fl. 4); (iii) desnecessidade da custódia cautelar, pois, o paciente é primário, possui residência fixa (local onde foi preso) e foi acusado de um crime de homicídio em 1990 cuja a extinção da punibilidade foi decretada (fl. 4); (iv) ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (v) possibilidade, in casu, da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (HC n. 1024081/MG).
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade, a fim de se atender ao requerimento de urgência.
Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou o seguinte (HC n. 1.000.25.268825-4/000 – fls. 60/63 – grifo nosso):
[...]
Conforme constou da bem fundamentada decisão de ordem nº 02, o "fumus comissi delicti" encontra-se demonstrado, especialmente quando verificadas as declarações prestadas pelas vítimas, que narraram os atos libidinosos aos quais eram supostamente submetidas pelo Paciente, que agia, inclusive, de forma bastante similar, ou seja, com semelhante "modus operandi".
[...] para o reconhecimento do "periculum libertatis", fundamentou-se a respeitável decisão de ordem nº 02 no fato de que o Paciente se encontra foragido desde longa data, pela suposta prática do crime de homicídio no Estado de São Paulo, tendo, inclusive, se valido de novos documentos, adotando, falsamente, a identidade de A.J.S..
O referido fato é confirmado pelo próprio Impetrante, justificando, contudo, que o Paciente se utilizou de documentos falsos, para tentar se eximir da responsabilidade do referido crime. Pontuou, ainda, que:
"Quanto ao risco de fuga, o fato de o Paciente ter se evadido do distrito da culpa após o homicídio de 1990 (já com punibilidade extinta) não implica um risco de fuga atual em relação aos delitos de estupro de vulnerável".
Ao contrário do que compreende o Impetrante, tais fatos, que foram confirmados na peça de impetração do "Habeas Corpus", reforçam o "periculum libertatis".
Ora: se o Paciente, em época remota, se evadiu do local do cometimento do crime de homicídio, passando a utilizar identidade falsa para não ser encontrado, fazendo com que sua punibilidade fosse extinta, não há óbice para que, em relação aos delitos narrados na denúncia de ordem nº 14, adote a mesma postura, frustrando, uma vez mais, a aplicação da lei penal, um dos fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
[...]
Da mesma forma, a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, considerando que as testemunhas e as vítimas, ouvidas durante a fase de Inquérito Policial, informaram que o Paciente é uma pessoa violenta, que possui arma de fogo, o que lhes causa temor, especialmente porque sentem receio de que, ao procurarem as autoridades policiais, o réu possa promover algum tipo de retaliação.
Além do mais, a possibilidade de o Paciente influenciar o depoimento de testemunhas e das vítimas, durante a fase judicial, acarreta, uma vez mais, a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da instrução processual.
Frise-se, por oportuno, que há motivos concretos e contemporâneos, que alicerçam a prisão preventiva, conforme antes apontado, não estando tais fundamentos, como parece compreender o Impetrante, relacionados às datas em que ocorreram os supostos crimes.
Sintetizando: o fato de o Paciente já ter se evadido, uma vez, do distrito da culpa, adotando identidade falsa para frustrar a aplicação da lei penal, associado ao temor que as vítimas e as testemunhas sentem, em razão de o réu ser uma pessoa violenta e que porta arma de fogo, afiguram-se como pressupostos relevantes, que configuram o "periculum libertatis".
Saliente-se, mais, que, diante do acima exposto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas para a garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal, justificando-se, assim, a manutenção da segregação cautelar do Paciente.
[...]
Pois bem. Sob essa moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau competente e à autoridade tida coatora sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento do recurso de apelação interposto em prol do ora paciente, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/9.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032181/MG (2025/0333704-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EVERTON GABRIEL COVA BINATIADVOGADO:EVERTON GABRIEL COVA BINATI - MG213596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAILTON HONORIO DA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.