Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032177/MG (2025/0333715-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO CASSIO BELIZARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de J. C. B., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no qual se busca o redimensionamento da pena em razão de alegada reformatio in pejus na dosimetria.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Poços de Caldas, em primeira instância, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado – feminicídio) (fls. 127-131).
Em grau recursal, a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG, em apelação exclusiva da defesa, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de incidente de insanidade mental, manteve a soberania dos veredictos e deu parcial provimento para redimensionar a pena, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase para evitar bis in idem, fixando a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão (fls. 132-149).
Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, e procedeu à compensação com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, resultando em pena definitiva de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
A defesa opôs embargos de declaração alegando obscuridade, os quais foram rejeitados sob o fundamento de ausência dos vícios do art. 619 do CPP e impossibilidade de rediscussão do mérito (fls. 88-92).
Posteriormente, interpôs recurso especial sustentando reformatio in pejus na dosimetria e negativa de vigência aos arts. 59, 61, 65 e 68 do Código Penal, o qual foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do TJMG por ausência de prequestionamento e falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, com incidência das Súmulas n. 211, STJ, e n. 282, STF (fls. 99-101). O trânsito em julgado ocorreu em 10 de setembro de 2025 (fls. 111-112).
No presente writ, a impetrante sustenta que a sentença elevou a pena em 2 (dois) anos por cada agravante do art. 61, inciso II, alíneas "c", "d" e "f", do Código Penal, totalizando 6 (seis) anos de aumento, sem reconhecer a atenuante da confissão.
Argumenta que, na apelação exclusiva da defesa, ao reduzir a pena-base para 16 (dezesseis) anos e compensar a confissão com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, subsistiram duas agravantes. Todavia, assevera que a Turma julgadora teria elevado a pena em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, o que equivaleria a 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias por cada agravante remanescente, configurando reformatio in pejus, uma vez que na sentença cada agravante representou aumento de 2 (dois) anos.
Fundamenta sua tese em precedentes da Terceira Seção e da Quinta Turma desta Corte sobre a obrigatoriedade de redução proporcional da pena quando afastada valoração negativa em recurso exclusivo da defesa, citando especificamente o Tema Repetitivo n. 1.214 e o AgRg no HC 947.840/GO (fls. 2-10).
Solicitadas informações, o Tribunal de origem prestou esclarecimentos detalhados, encaminhando os acórdãos pertinentes e a certidão de trânsito em julgado (fls. 108-158). O juízo de primeiro grau remeteu cópias da sentença e do acórdão da apelação (fls. 163-166).
A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, dada sua natureza substitutiva de recurso próprio, mas reconheceu flagrante ilegalidade na dosimetria, sugerindo a concessão da ordem de ofício para sanar o constrangimento ilegal. Assinalou que, em recurso exclusivo da defesa, não se admite que o Tribunal altere ou inove os fundamentos utilizados para valorar negativamente qualquer elemento na dosimetria da pena, devendo esta ser reduzida proporcionalmente quando afastada circunstância negativa.
Destacou que a sentença fixou aumento de 2 (dois) anos por agravante, mas o Tribunal de origem majorou o quantum para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias por cada agravante remanescente, após compensar uma agravante com a confissão, configurando reformatio in pejus. Fundamentou sua manifestação no AgRg no HC 947.840/GO e no Tema Repetitivo n. 1.214, ambos desta Corte (fls. 171-175).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial inadmitido na origem, configurando hipótese de utilização inadequada da via eleita. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de banalização do remédio constitucional e violação ao sistema recursal ordinário previsto em lei.
Verifico, portanto, que o writ não pode ser conhecido pela inadequação da via eleita. Todavia, em consonância com o posicionamento reiterado das Turmas criminais desta Corte, impõe-se a análise de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, garantindo a tutela efetiva da liberdade individual mesmo diante de óbices formais.
Superada a preliminar de admissibilidade, passo ao exame do mérito de ofício.
A matéria discutida nos presentes autos envolve possível reformatio in pejus na segunda fase da dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa, tema que se insere no núcleo da garantia constitucional do devido processo legal e encontra amparo em consolidada jurisprudência desta Corte Superior.
A análise detida dos elementos constantes dos autos revela, de forma cristalina, a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena intermediária pelo acórdão recorrido.
Com efeito, a sentença do Tribunal do Júri, ao estabelecer a reprimenda na segunda fase, fixou o acréscimo de 2 (dois) anos de reclusão para cada uma das três agravantes reconhecidas, quais sejam, as previstas no art. 61, inciso II, alíneas "c" (traição), "d" (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e "f" (embriaguez preordenada), resultando em aumento total de 6 (seis) anos sobre a pena-base então estabelecida em 18 (dezoito) anos. Importante registrar que a sentença não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, o que conduziu à pena provisória de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
Em sede de apelação criminal, interposta exclusivamente pela defesa, o acórdão do Tribunal de Justiça procedeu a relevantes modificações na dosimetria.
Na primeira fase, afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime para evitar bis in idem, reduzindo a pena-base de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos de reclusão, o que se mostra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, aplicando a orientação consagrada na Súmula n. 545, STJ, cuja redação foi revisada em setembro de 2025 para estabelecer que a confissão do autor possibilita a atenuação da pena independentemente de ser utilizada na formação do convencimento, salvo quando houver retratação ou o único objetivo for obter benesses processuais.
O acórdão procedeu, então, à compensação da atenuante da confissão com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mantendo as duas agravantes remanescentes. Fixou a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
A ilegalidade flagrante reside precisamente no critério aritmético empregado na segunda fase da dosimetria pelo Tribunal de origem.
Considerando a pena-base de 16 (dezesseis) anos e o acréscimo total de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, tem-se que cada uma das duas agravantes remanescentes representou aumento de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.
Ocorre que este quantum excede substancialmente o parâmetro estabelecido pela sentença de primeiro grau, que fixou o incremento de 2 (dois) anos para cada agravante.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo, ao julgar recurso exclusivo da defesa, não apenas manteve as agravantes remanescentes, mas inovou ao elevar o patamar de exasperação de cada uma delas, passando de 2 (dois) anos para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, o que configura clara reformatio in pejus, absolutamente vedada pelo ordenamento jurídico.
O art. 617 do Código de Processo Penal estabelece de forma inequívoca que o tribunal, câmara ou turma não poderá, sob pena de nulidade, agravar a pena imposta pela sentença, senão em virtude de recurso da acusação.
A vedação à reformatio in pejus constitui garantia fundamental do réu e decorre logicamente do princípio dispositivo que rege o sistema recursal brasileiro, segundo o qual o tribunal não pode, de ofício, piorar a situação do recorrente quando apenas ele interpôs recurso. Esta garantia não se restringe apenas ao resultado final da pena, mas estende-se a todas as fases da dosimetria, impedindo que o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, inove em prejuízo do réu na valoração das circunstâncias judiciais, na aplicação de atenuantes e agravantes, ou na fixação de causas de aumento e diminuição.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, em recurso exclusivo da defesa, quando o tribunal afasta circunstância judicial negativa ou agravante reconhecida na sentença, é obrigatória a redução proporcional da pena, vedada qualquer inovação ou complementação de fundamentos que implique agravamento da situação do réu.
Este entendimento foi cristalizado no Tema Repetitivo n. 1.214, julgado pela Terceira Seção desta Corte, segundo o qual é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Embora o precedente paradigmático trate especificamente da primeira fase da dosimetria, o fundamento subjacente aplica-se com igual rigor às demais fases, notadamente à segunda fase ora examinada.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO OU INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA. AÇÃO DE NATUREZA DEFENSIVA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 28/5/2019). Precedentes.
2. Com efeito, mesmo nas hipóteses de revisão criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, uma vez afastado o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais, ou mesmo às agravantes, como no caso, a pena deverá ser reduzida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.037.387/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
A situação dos autos amolda-se perfeitamente à vedação jurisprudencial. O Tribunal de origem, ao compensar a atenuante da confissão com uma das agravantes, deveria ter mantido rigorosamente o parâmetro quantitativo estabelecido na sentença para as agravantes remanescentes, qual seja, 2 (dois) anos para cada uma.
Ao elevar este patamar para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias por agravante, o acórdão inovou em prejuízo do paciente, estabelecendo critério mais gravoso do que aquele fixado pelo juízo de primeiro grau, em manifesta violação ao princípio da non reformatio in pejus. Ressalte-se que o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com uma das agravantes não autorizam, em recurso exclusivo da defesa, a majoração do quantum das demais agravantes acima do parâmetro sentencial, sob pena de se neutralizar o benefício concedido ao réu e agravar indevidamente sua situação.
Nesse mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. ADEQUAÇÃO. AUMENTO DA AGRAVANTE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a conclusão pela personalidade desabonadora foi devidamente justificada, tendo em vista que aceitou matar a vítima por conta de uma dívida com a qual não tinha relação alguma.
2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime, haja vista que seguiu a vítima quando tomou conhecimento do local para onde iria, esperando-a, e, no momento oportuno, abordou-a e a colocou dentro de um carro até o canavial, onde ceifou sua vida.
Tudo isso demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base.
3. No tocante à desproporção na exasperação das agravantes, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
4. No caso, a exasperação da reprimenda em 1/6 mostrou-se bastante benéfica ao paciente, pois havia três agravantes valoradas: duas qualificadoras sobressalentes e a reincidência. Desse modo, seria proporcional aumento de 1/2 nesta fase, todavia, deve ser mantido a fração fixada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
A correção do vício apontado impõe o recálculo da segunda fase da dosimetria, respeitando-se integralmente os parâmetros estabelecidos na sentença de primeiro grau. Partindo-se da pena-base de 16 (dezesseis) anos fixada pelo acórdão do Tribunal de origem, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e procedida sua compensação com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, remanescem duas agravantes a serem aplicadas, quais sejam, as previstas no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "f" do Código Penal.
Aplicando-se o aumento de 2 (dois) anos para cada agravante, conforme o critério estabelecido na sentença de origem, tem-se o acréscimo total de 4 (quatro) anos, resultando em pena intermediária de 20 (vinte) anos de reclusão. Não havendo causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena definitiva deve ser fixada em 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
A concessão da ordem de ofício, na presente hipótese, não representa violação ao sistema recursal ou usurpação de competências, mas sim o legítimo exercício do poder-dever jurisdicional de corrigir ilegalidades flagrantes que vulnerem garantias constitucionais fundamentais, notadamente quando em jogo a liberdade individual.
A atuação de ofício do tribunal em sede de habeas corpus, mesmo quando não conhecido o writ por inadequação da via eleita, encontra amparo no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza a concessão da ordem mesmo sem pedido, e decorre da própria natureza do remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte Superior referenda amplamente tal prática, especialmente em casos de teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, como ocorre na espécie.
Impende registrar que a correção ora determinada não implica reexame de matéria fático-probatória, mas tão somente a aplicação do direito à situação já delineada nos autos, corrigindo-se erro aritmético-jurídico perceptível de plano.
A ilegalidade verifica-se in re ipsa da simples análise comparativa entre os critérios dosimétricos da sentença e do acórdão recorrido, dispensando qualquer dilação probatória ou revaloração de elementos fáticos, o que viabiliza plenamente a intervenção pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a ocorrência de reformatio in pejus na segunda fase da dosimetria da pena, redimensionar a reprimenda imposta ao paciente J. C. B., fixando-a em 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.23.168.774-0/002.
Comunique-se ao Tribunal de origem, remetendo-se cópia desta decisão para as providências cabíveis, inclusive expedição de novo cálculo de pena e atualização da guia de execução.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032177/MG (2025/0333715-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO CASSIO BELIZARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032177/MG (2025/0333715-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO CASSIO BELIZARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.