Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TutCautAnt 654/RJ (2024/0333724-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDAADVOGADOS:ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105NAHÍMA MÜLLER - SP235630FRANCISCO PEREIRA MACHADO NETO - SP405662REQUERIDO:COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAEADVOGADOS:LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276PERPETUA MARTINS MORGAN PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ166082
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por THOMPSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por ela interposto contra decisão denegatória do referido apelo nobre, intentado em lide na qual contende com a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE - AREsp nº 2.786.738/RJ.
Com o julgamento do referido agravo, que foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento, o pedido de tutela provisória está prejudicado.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).
2. Agravo interno julgado prejudicado".
(AgInt na MC nº 24.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DA MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA REQUERENTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). Precedentes do STJ.
2. Agravo interno desprovido".
(AgInt no TP nº 1.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso Especial n. 1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, para dar-lhe provimento.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado.
3. Nesse sentido, vários são os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt na TP 304/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23/6/2017; AgRg na TP 11/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; AgRg na TP 91/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/5/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.578.155/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/9/2016; e AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013.
4. Pedido de tutela provisória prejudicado"
(TP nº 245/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 6/11/2019 - grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória, bem como o agravo interno de e-STJ fls. 427/263.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA