Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223414/PR (2026/0333730-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUAÍRA - SJ/PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PRINTERESSADO:SANDRO DE QUEIROZ AGUIARADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA – SJ/PR em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND – PR, no âmbito do da Execução n. 5000327-34.2022.4.04.7017.
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 11/12):
Consta dos autos que o executado foi condenado, nos autos da execução penal nº 5000327-34.2022.4.04.7017, em trâmite perante o Juízo suscitante, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 334, §1º, IV, do Código Penal, substituída por penas restritivas de direitos.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra/PR determinou a expedição de carta precatória à Vara de Execuções Penais de Assis Chateaubriand/PR, com a finalidade exclusiva de auxílio na fiscalização do cumprimento da pena, nos seguintes termos: “8. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Assis Chateaubriand/PR para auxílio na fiscalização da pena. Os atos decisórios permanecem neste Juízo” (trecho transcrito à fl. 54 da decisão que suscitou o presente conflito).
Distribuída a precatória sob o nº 000025-08.2022.8.16.0048/SEEU, o Juízo de Direito da Comarca de Assis Chateaubriand/PR, em vez de restringir-se à fiscalização da reprimenda, apreciou pedido de indulto natalino formulado em favor do executado; e, por sentença de 25/06/2026, concedeu o benefício e declarou extinta a punibilidade, com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025 (fls. 33/35).
Ao retornarem os autos ao Juízo Federal, o magistrado reconheceu a nulidade da sentença extintiva proferida pelo Juízo deprecado, “na medida em que apenas se delegou o poder para fiscalizar o cumprimento da pena, e não o poder decisório” (fl. 54), destacando que a competência para a execução penal orienta-se, em primeiro plano, pelo local da condenação, nos termos dos arts. 65 e 66, V, “g”, da Lei de Execução Penal; do art. 3º da Resolução CNJ nº 113/2010 e do art. 339 da Consolidação Normativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante disso, o Juízo Federal suscitou conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, “a fim de que seja reconhecida a competência desta 1ª Vara Federal de Guaíra/PR” (fl. 56).
Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante, reconhecendo-se a nulidade da decisão concessiva de indulto proferida pelo Juízo suscitado (e-STJ fls. 10/16).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Com razão o Juízo suscitante.
Como se sabe, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que "a competência para a execução penal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando necessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do domicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória" (AgRg no CC n. 219.516/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso).
No caso, é de competência do Juízo suscitado apenas a realização de atos de fiscalização da execução de SANDRO DE QUEIROZ AGUIAR, ficando ressalvada a competência do Juízo suscitante quanto aos atos decisórios, a exemplo de decisões sobre a concessão de benefícios.
Frise-se que, não obstante a decisão sobre o indulto – no caso, formulado com fundamento no Decreto 12.790/2025 – seja meramente declaratória, é preciso que haja a devida verificação do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento do direito ao benefício, exame que compete exclusivamente ao Juízo perante o qual está sendo processada a execução.
Portanto, consoante bem pontuou o Ministério Público Federal, "a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Assis Chateaubriand/PR, que concedeu o indulto natalino e declarou extinta a punibilidade do executado, padece de nulidade por incompetência absoluta, devendo a matéria, se for o caso, ser reapreciada pelo Juízo da condenação" (e-STJ fl. 16).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA – SJ/PR, bem como para declarar nula a decisão concessiva de indulto proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND – PR, devendo o pedido de tal benefício ser apreciado pelo Juízo ora suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
CC 223414/PR (2026/0333730-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUAÍRA - SJ/PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PRINTERESSADO:SANDRO DE QUEIROZ AGUIARADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
CC 223414/PR (2026/0333730-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUAÍRA - SJ/PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PRINTERESSADO:SANDRO DE QUEIROZ AGUIARADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.