Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 942830/RJ (2024/0333733-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMESADVOGADOS:RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES - RJ174646ORLANDO CLIMACO DA SILVA - RJ217687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GEOVANI LAMEIRA ANTONIOCORRÉU:BRUNO SILVA SOUZACORRÉU:ALLAN DA COSTA SILVACORRÉU:RAFAEL CARDOSO DO VALLEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,em favor de GEOVANI LAMEIRA ANTONIO, impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n. 0054357-85.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente como incurso nos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, I e IV, e 211, na forma do artigo 29, todos do Código Penal.
Neste writ, a Defesa alega excesso de prazo na formação da culpa porque o paciente está preso desde 1º/02/2023, em mandado expedido em 24/06/2020.
Aduz que a instrução não é concluída em razão do não comparecimento de testemunhas de acusação, mesmo após cinco audiências em continuação.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 50/52.
Informações prestadas às fls. 59/62.
O Ministério Público Federal, às fls. 64/68, opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o artigo 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 45/46; grifamos):
Da análise dos autos, constata-se que o andamento processual tem se dado de forma regular, de modo que inexiste inércia deste Juízo em promover a regularidade da marcha processual ou desídia do Ministério Público quanto aos prazos processuais. Registre-se que a AIJ se encontra designada para data muito próxima, de modo que não se afigura razoável relaxar sua prisão, sendo descabido tal pleito ao se considerar a realidade desta Comarca, com sua alta taxa de criminalidade que assoberba de trabalho seus Juízos criminais.
(...).
Não se pode olvidar que a razoabilidade também deve ser observada ao se levar em conta as circunstâncias do caso concreto que, diga-se, é gravíssimo, pois o crime de homicídio praticado supostamente em contexto de rivalidade entre milicianos e traficantes, demonstra a periculosidade do agente e a consequente necessidade de se preservar a ordem pública. Ademais, o acusado é reincidente e possui diversas anotações em sua FAC, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 14/21; grifamos):
Lado outro, a narrativa exordial e elementos dos autos nos dão conta que o Paciente seria um dos gerentes do tráfico de drogas da Comunidade do Urubu, no bairro Pilares, na Capital e, juntamente com os comparsas, teria ordenado a execução da vítima por acreditarem que ela seria informante da milícia. Após o homicídio, o cadáver foi colocado no porta-malas de um veículo, ao qual foi ateado fogo. Ademais, além de ter permanecido foragido, verifica-se que o Paciente é reincidente e possui diversas anotações em sua FAC, condições pessoais não favoráveis que denotam risco concreto de reiteração delitiva, e ressaltam a justificativa da custódia preventiva com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, tendo o paciente, após o cometimento do homicídio, colocado o corpo da vítima no porta-malas de seu veículo e ateado fogo, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Ademais, além de ter permanecido foragido, verifica-se que o paciente é reincidente e possui diversas anotações em sua folha de antecedentes, informações que denotam risco concreto de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da manutenção da sua custódia preventiva.
A alegação de excesso de prazo na prisão processual não merece guarida.
O homicídio possui um procedimento diferenciado e mais dilargado no CPP, diante da previsão de duas fases processuais, o que, por si só, já aumenta a complexidade dos feitos a ele submetidos, havendo a necessidade de uma maior elasticidade no que tange à interpretação da razoável duração do processo.
No caso em comento, além do fator acima mencionado, o delito foi perpetrado em concursos de pessoas em contexto de rivalidade entre milicianos e traficantes, exigindo do Juízo uma maior cautela quando da instrução processual.
Também não há falar em retardamento da marcha processual pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento do processo foi realizada em data recente.
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se paresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.