SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RENAN DOS SANTOS CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN DOS SANTOS CARVALHO (OAB 435881/SP)
HC 942869/SP (2024/0333737-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENAN DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:RENAN DOS SANTOS CARVALHO - SP435881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURO DE SOUSA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MAURO DE SOUSA JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501406-74.2023.8.26.0616.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei de Drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal. Pede também o reconhecimento das nulidades por cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa com base nos seguintes fundamentos (fls. 55-56, grifei):
A fls. 130/131 o MP manifestou-se pelo não oferecimento do acordo ao acusado, pois considerou ausentes os requisitos legais.
Confira-se:
(...) analisando os autos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários à benesse, já que o crime em questão, como praticado (tráfico de drogas envolvendo nada menos que 62 porções de maconha e 100 de cocaína, e com elevado potencial fomento de outras infrações penais) se mostra incompatível com os objetivos desse mecanismo de justiça consensual, destinado a servir de meio alternativo para prevenção e repressão de delitos de média gravidade, bem como de economia processual e celeridade na distribuição da Justiça.
Desta forma, por tais razões, evidenciada a ausência dos requisitos legais, deixo de oferecer o acordo de não persecução penal e aguardo o prosseguimento do feito.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RENAN DOS SANTOS CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN DOS SANTOS CARVALHO (OAB 435881/SP)
HC 942869/SP (2024/0333737-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENAN DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:RENAN DOS SANTOS CARVALHO - SP435881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURO DE SOUSA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MAURO DE SOUSA JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501406-74.2023.8.26.0616.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei de Drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal. Pede também o reconhecimento das nulidades por cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa com base nos seguintes fundamentos (fls. 55-56, grifei):
A fls. 130/131 o MP manifestou-se pelo não oferecimento do acordo ao acusado, pois considerou ausentes os requisitos legais.
Confira-se:
(...) analisando os autos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários à benesse, já que o crime em questão, como praticado (tráfico de drogas envolvendo nada menos que 62 porções de maconha e 100 de cocaína, e com elevado potencial fomento de outras infrações penais) se mostra incompatível com os objetivos desse mecanismo de justiça consensual, destinado a servir de meio alternativo para prevenção e repressão de delitos de média gravidade, bem como de economia processual e celeridade na distribuição da Justiça.
Desta forma, por tais razões, evidenciada a ausência dos requisitos legais, deixo de oferecer o acordo de não persecução penal e aguardo o prosseguimento do feito.
A fl. 133 o d. juízo acolheu a manifestação do MP.
Logo, na sequência, recebeu a denúncia.
No presente feito, observo que além de o Parquet ter entendido que não era caso de propor o acordo ao acusado, não houve, em momento algum, confissão do réu quanto à prática da infração penal.
A propósito, destaca-se, por oportuno, que o acordo não constitui direito subjetivo do réu e deve ser fruto de iniciativa do próprio titular da ação penal e não do juízo.
No caso, verifica-se que a recusa do Ministério Público estadual em denúncia se fundou apenas no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, diante da superveniência do julgamento, em que a instância de origem reconheceu a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Em razão da recente orientação firmada pelo STF (HC n. 185.913/DF), que pacificou o tema controvertido quanto a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 – na direção de que mesmo ausente a confissão do réu até o momento de análise sobre a incidência do instituto da ANPP e desde que o pedido haja sido feito antes do trânsito em julgado, é possível a incidência da referida norma – deve ser concedida a ordem.
Deveras, segundo ficou consignado no acórdão proferido no HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, "[é] cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
E ainda: "Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo".
No presente caso, observa-se que o pleito de oferecimento de ANPP foi formulado em apelação, de modo que a condenação não havia transitado em julgado. Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito defensivo.
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem a fim de que intime o Ministério Público estadual, para avaliação oportuna sobre a possibilidade de oferecimento do
ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
A fl. 133 o d. juízo acolheu a manifestação do MP.
Logo, na sequência, recebeu a denúncia.
No presente feito, observo que além de o Parquet ter entendido que não era caso de propor o acordo ao acusado, não houve, em momento algum, confissão do réu quanto à prática da infração penal.
A propósito, destaca-se, por oportuno, que o acordo não constitui direito subjetivo do réu e deve ser fruto de iniciativa do próprio titular da ação penal e não do juízo.
No caso, verifica-se que a recusa do Ministério Público estadual em denúncia se fundou apenas no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, diante da superveniência do julgamento, em que a instância de origem reconheceu a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Em razão da recente orientação firmada pelo STF (HC n. 185.913/DF), que pacificou o tema controvertido quanto a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 – na direção de que mesmo ausente a confissão do réu até o momento de análise sobre a incidência do instituto da ANPP e desde que o pedido haja sido feito antes do trânsito em julgado, é possível a incidência da referida norma – deve ser concedida a ordem.
Deveras, segundo ficou consignado no acórdão proferido no HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, "[é] cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
E ainda: "Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo".
No presente caso, observa-se que o pleito de oferecimento de ANPP foi formulado em apelação, de modo que a condenação não havia transitado em julgado. Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito defensivo.
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem a fim de que intime o Ministério Público estadual, para avaliação oportuna sobre a possibilidade de oferecimento do
ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.