Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120154/MS (2026/0333744-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:TIAGO SANTOS DE SOUZACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMACORRÉU:DONALD GOMES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO SANTOS DE SOUZA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n. 0000420-92.2024.8.12.0021).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, mais 6 (seis) dias-multa, por infração ao art. 155, §§ 2º e 4º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fls. 26/30).
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal majorou a pena-base (coautoria) e excluiu a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, redimensionando a pena para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa (e-STJ fls. 15/20).
No presente habeas corpus, a defesa pretende o restabelecimento da causa de diminuição relativa ao privilégio, afirmando a presença dos requisitos legais, pois o paciente é primário e a coisa subtraída é de pequeno valor – R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais).
Pugna, ao final, pelo restabelecimento da minorante no furto.
Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento/denegação da ordem (e-STJ fls. 49/53).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a impetração volta-se contra acórdão proferido em apelação criminal, desafiável por recurso especial, que não foi interposto. Cuida-se, portanto, de habeas corpus substitutivo do recurso próprio.
A Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O pedido de superação desse entendimento, formulado na inicial com apoio em estudo doutrinário, não comporta acolhimento nesta sede: a orientação permanece hígida e vem sendo reiteradamente observada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.
Resta examinar se o ato impugnado ostenta ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cinge-se a controvérsia na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.
No caso, são estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 18 e 19, grifo nosso):
Em relação à minorante do furto privilegiado, o juiz de primeiro grau a reconheceu sob os seguinte fundamento:
"Também deve ser reconhecido o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP. O réu é primário e os bens subtraídos avaliados totalizam R$ 529,00, valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. Ainda que haja referência à subtração de joias não recuperadas, não houve avaliação indireta desses bens, razão pela qual não é possível afastar a conclusão de que a res furtiva era de pequeno valor. Considerando que o valor dos bens supera metade do salário mínimo vigente à época, o privilégio deve ser aplicado em sua fração mínima. Além disso, a qualificadora do concurso de pessoas possui natureza objetiva, sendo compatível com o privilégio, conforme entendimento consolidado na Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça."
O recorrente sustenta que a elevada reprovabilidade da conduta e das circunstâncias fáticas do delito são incompatíveis com a figura privilegiada do furto.
Pois bem, embora a sentença tenha reconhecido a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, entendo que as peculiaridades do caso concreto não recomendam a concessão da benesse.
É certo que o acusado ostenta primariedade e que a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a coexistência entre o furto privilegiado e qualificadoras de natureza objetiva, conforme sedimentado pela Súmula 511, do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do privilégio não é automática, incumbindo ao julgador examinar se as circunstâncias concretas do delito revelam reduzido grau de reprovabilidade apto a justificar o tratamento penal mais brando.
Na hipótese, verifica-se que a empreitada criminosa foi dirigida contra residência familiar, local especialmente protegido pelo ordenamento jurídico em razão da tutela conferida à intimidade, segurança e tranquilidade de seus ocupantes. Os agentes aproveitaram-se da ausência da vítima durante o feriado de Ano Novo para ingressar no imóvel e subtrair diversos bens, circunstância que evidencia planejamento prévio e acentuado desvalor da ação.
Além disso, o prejuízo suportado pela vítima não se restringiu aos objetos avaliados nos autos. Conforme relatado em juízo, parte dos bens subtraídos, dentre eles pen drives, anel e moedas, não foi recuperada, tendo sido consumida ou dissipada pelos autores. Assim, ainda que apenas parcela dos objetos tenha sido formalmente avaliada em R$ 529,00, os elementos probatórios demonstram que o dano patrimonial efetivamente experimentado foi superior ao valor considerado na sentença.
A jurisprudência tem entendido que o salário mínimo pode ser um critério referência, não podendo, todavia, ser adotado como critério de rigor aritmético, impondo-se ao juiz sopesar outras circunstâncias próprias do caso.
Pelo que consta dos autos, deve ser considerado que o valor dos objetos furtados não pode ser considerado de pequena monta, não importando que a res furtiva foi recuperada pela vítima para aferição dos requisitos do § 2º do art. 155, do CP.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para o reconhecimento do crime de furto privilegiado, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, a qual não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
No caso, consta da denúncia que o paciente, agindo em concurso, subtraiu "para si, 01 (um) telefone, da marca Aquário, modelo CA-42, cor preto, 01 (um) perfume, da marca boticário, 01 (um) pen drive, 01 (uma) caixa de som, da marca JBL, cor vermelha, avaliados em R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), além de R$ 15,00 (quinze reais) em espécie, de propriedade da vítima Rosana Claudia Magri da Cruz" (e-STJ fl. 22).
Não se pode concluir, como afirmou o acórdão recorrido, que o valor é superior a um salário mínimo, considerando o fato de parte dos bens não terem sido recuperados. Como bem consignou o Magistrado de primeiro grau, "[a]inda que haja referência à subtração de joias não recuperadas, não houve avaliação indireta desses bens, razão pela qual não é possível afastar a conclusão de que a res furtiva era de pequeno valor" (e-STJ fl. 28).
O art. 155, § 2º, do Código Penal, exige, na sua literalidade, apenas que o criminoso seja primário e que a coisa furtada seja de pequeno valor, o que foi demonstrado no caso dos autos.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 155, §2º, do CP, para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo.
2. No presente caso, cuida-se de réu tecnicamente primário à época dos fatos, não obstante os maus antecedentes, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 200, em montante inferior ao salário mínimo em vigor em 2022, qual seja, R$ 1212,00, não havendo ilegalidade no reconhecimento do furto privilegiado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.155.861/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifo nosso.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRÁTICA DE DELITOS DO MESMO TIPO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
VI - No tocante ao privilégio, o parágrafo 2º, do art. 155, do Estatuto Repressivo dispõe que: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." Nesse compasso, os requisitos para a configuração do furto privilegiado, cingem-se à verificação da primariedade do acusado e do pequeno valor do objeto furtado.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 642.916/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021, grifo nosso.)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1120154/MS (2026/0333744-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:TIAGO SANTOS DE SOUZACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMACORRÉU:DONALD GOMES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.