SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1120167/GO (2026/0333766-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WILKSON SANTOS AIRESCORRÉU:MIRRAEL SOUSA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Wilkson Santos Aires contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0039918-88.2019.8.09.0011).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 1º, I e IV, do Código Penal, por homicídio qualificado (fls. 28-30). Na origem, a sentença fixara 15 anos de reclusão em regime inicial fechado, pena que foi reduzida em apelação.
No presente habeas corpus, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada manutenção de veredicto condenatório manifestamente contrário à prova dos autos.
Alega que os relatos de Gabriela e Marcelo seriam frágeis, contraditórios e de ouvir dizer, apontando, inclusive, que o Ministério Público, nas primeiras alegações finais, teria requerido remessa de cópias para apuração de falso testemunho, o que desqualificaria tais depoimentos como suporte condenatório.
Afirma que a única testemunha que teria presenciado a execução, Diogo, forneceu versões diametralmente opostas entre a fase investigativa e o Juízo, alternando a indicação dos autores dos disparos, o que inviabilizaria sua palavra como supedâneo condenatório.
Aduz que o depoimento de Victor configuraria testemunho de ouvir dizer, pois não estava presente no momento dos disparos e apenas reproduziu informações atribuídas a terceiro não ouvido, bem como a expressão “fez uma besteira” não configuraria confissão.
Assevera que a delação do corréu Mirrael, desacompanhada de corroboração externa idônea, não se prestaria a fundamentar juízo condenatório.
Alega, ainda, que boatos e comentários da vizinhança não podem ser tomados como prova, por escaparem ao contraditório, bem como o paciente negou a autoria em interrogatório.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1120167/GO (2026/0333766-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WILKSON SANTOS AIRESCORRÉU:MIRRAEL SOUSA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação imposta na ação penal originária. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão coator e o julgamento do Tribunal do Júri, a fim de submeter o paciente a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, d, do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento pacífico de que os elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, e/ou quando baseados em testemunhos de "ouvir dizer", não são suficientes para fundamentar sentença de pronúncia, em conformidade com as exigências dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal.
Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU DESPRONUNCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER" NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. ENTENDIMENTO ALINHADO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que os elementos colhidos em juízo não são suficientes para pronunciar o agravado, ressaltando que "tudo o que vincula o denunciado ao crime são as supostas declarações das irmãs do ofendido (...), em sede inquisitiva, que não presenciaram o fato e não depuseram em juízo".
2. "Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada." (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
3. Considerando que a orientação do acórdão recorrido firmou-se no mesmo sentido de precedentes anteriores desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.765.730/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos.
2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os fatos, mas relataram informações de terceiros.
3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada reconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas diretas e idôneas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 916.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)
Para manter a sentença penal condenatória, por ocasião do julgamento da apelação criminal defensiva, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 26-27, grifei):
Eis o teor da denúncia (mov. 03, arq. 01, fls. 01/03):
No dia 10.06.2012, por volta das 04:50min, na Rua João Pio Pereira, qd. 06, It. 01, Setor Independência Mansões, em Aparecida de Goiânia, os denunciados, Mirrael Sousa Batista e WILKSON Santos Aires, vulgo "Tibi", auxiliados por Lucas Pereira Lisboa (já falecido), agindo com manifesto animus necandi, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vitima, efetuaram disparos de arma de fogo em desfavor da vitima [...]. Neste contexto, por volta das 04-00horas, a vitima retirou-se do local, momento em que WILKSON , motivado por ciúmes de Gabriela, a qual supostamente teria recebido uma mensagem de Guilherme, apoderou-se de uma arma de fogo pertencente a Lucas e saiu em seguida, indo em perseguição à vítima. Ato continuo, visando dar fuga a WILKSON , Mirrael saiu na motocicleta pertencente àquele e seguiu para o local dos fatos. Ao alcançar a vitima, WILKSON efetuou quatro disparos de arma contra ela, que não teve nenhuma chance de defesa e veio a óbito no local. Previamente ajustados, ambos os denunciados se evadiram na motocicleta Honda CG/125 FAN KS, de cor preta, placa NWN-1102, a qual, posteriormente foi deixada por Mirrael na casa de Victor Yuri. Após os fatos, Mirrael foi até a casa de Gabriela e pediu ao genitor dela que guardasse a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, contudo, ante a recusa, o referido denunciado se evadiu com a arma em punho.
[...]
Não se mostra possível alegar que a convicção dos jurados é dissociada das provas dos autos quando há lastro probatório mínimo a sustentar a decisão soberana.
Vejamos.
Sinteticamente, com base nos elementos probatórios colhidos nos depoimentos judiciais, restou demonstrada a autoria delitiva imputada a WILKSON (também vulgarmente conhecido como "Tíbia"), consistente no disparo de projéteis de arma de fogo que culminaram na morte da vítima, Guilherme Rodrigues Nogueira.
A materialidade do fato e a autoria dos disparos encontram respaldo, inicialmente, no depoimento de Gabriela do Santos Freitas, então companheira do apelante, a qual revelou em juízo ter recebido um telefonema do próprio apelante na madrugada dos fatos, oportunidade em que este confessou expressamente ter efetuado disparos contra o ofendido.
No mesmo sentido, o corréu Mirrael Sousa Batista corroborou a autoria do crime ao relatar que WILKSON como o executor direto do homicídio. A testemunha Victor luri informou que, logo após o encerramento do evento festivo, Pabllo Júnior (vulgo "Juninho") lhe relatou detalhadamente que WILKSON fora o responsável pelos disparos de arma de fogo contra Guilherme, o que coincide com os clamores públicos e boatos uníssonos colhidos no bairro logo após o crime.
No que se refere ao elemento subjetivo e à causa impulsiva do crime, a instrução processual revela que a motivação do delito foi impulsionada por ciúmes em relação a Gabriela. Essa circunstância restou consignada no interrogatório de Mirrael Sousa Batista, o qual asseverou que o ataque perpetrado por WILKSON decorreu diretamente do sentimento de ciúmes que nutria por sua então companheira. Essa tese é solidificada pelo depoimento de Victor luri, o qual confirmou a existência de reiterados boatos tanto no distrito policial quanto entre os presentes na festa de que o crime fora motivado pelo fato de a vítima, Guilherme, ter cortejado Gabriela.
Dessa forma, a conjunção dos depoimentos colhidos confere solidez jurídica à tese de que WILKSON, agindo com evidente animus necandi (intenção de matar) e movido por ciúmes de sua companheira Gabriela, efetuou os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida de Guilherme.
Por derradeiro, no que concerne à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consubstanciada na surpresa da abordagem em via pública, constata-se que há nos autos lastro probatório idôneo a respaldar sua incidência. Deveras, o laudo de exame cadavérico coligido ao feito confere solidez a essa circunstância, ao atestar formalmente que os disparos de arma de fogo foram desferidos contra Guilherme pelas costas.[...].
Uma vez que o Conselho de Sentença decide em conformidade com as provas que fazem parte do conjunto probatório, as quais foram apreciadas e consideradas válidas por ocasião da pronúncia e ainda, submetidas ao Plenário, não se pode acoimar esse veredicto de manifestamente contrário à prova dos autos. À vista disso, os jurados, como legitimamente lhes competiam, entenderam as provas foram o bastante para embasar o decreto condenatório de WILKSON.
Compreender de modo contrário àquele firmado pelo Conselho de Sentença, como pretende o ora apelante WILKSON, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos, sendo, pois, inviável que este Órgão Plural proceda a revisão do julgado, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional.
Como observado, não se trata de testemunhos de ouvir dizer, pois a materialidade e a autoria dos disparos encontram respaldo nos depoimentos colhidos em juízo, especialmente no relato da então companheira do apelante, a quem este teria confessado o crime por telefone, bem como nas declarações do corréu e de testemunha que apontaram o paciente como autor dos disparos. Informações, portanto, de origem específica e registrada nos autos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva do acusado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal grave.
2. A defesa alega que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem indícios suficientes de autoria, e se a prisão preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais do acusado.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos de informação consistentes com as provas produzidas durante a instrução, incluindo o depoimento de testemunha que ouviu da vítima a identificação do autor do delito.
5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la.
6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos que indicam a autoria do delito, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
311 a 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.310/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Min. Otavio Toledo de Almeida, Sexta Turma, DJe 27/6/2024.
(AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORRERIAM DE RELATOS DE "OUVIR DIZER". INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A justa causa diz com a existência de lastro mínimo probatório para o exercício da ação penal. Dito de outro modo, a deflagração da persecução penal judicial depende de prova da materialidade da infração penal e de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 395, III, do Código de Processo Penal).
2. Esta Casa firmou a orientação de que a decisão de pronúncia não pode ter por base apenas testemunhos indiretos, os ditos depoimentos cujo conteúdo seria somente de "ouvir dizer", sem qualquer demonstração de origem e de veracidade. É que a persecução penal não pode se guiar, na prática, por impressões pessoais, boato ou congênere. Em outros dizeres, a acusação a ser submetida aos jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem de forma minimamente factível.
3. Depoimentos de testemunhas que tiveram contato com a vítima, depois falecida, e dela ouviram sobre a autoria e as demais circunstâncias do crime não são considerados, para o fim de pronúncia - e também na fase de recebimento da denúncia -, como depoimento indireto ou relato de "ouvir dizer", já que a origem é especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em tese, no curso da instrução, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 190.108/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que presenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o homicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de entorpecentes. Assim, os depoimentos das testemunhas - genitora e esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de "ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.779.100/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
Nesse contexto, mantido pelo Tribunal de origem o entendimento dos jurados de que o veredicto condenatório se baseou em elementos suficientes produzidos durante a instrução processual, não se configura decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a condenação em respeito à soberania dos veredictos.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231/STJ.
1. Embora o writ busque nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. A tese de impossibilidade de manutenção da condenação por associação criminosa, fundada na absolvição de corréu, na ausência do número mínimo de integrantes e na falta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede seu exame por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na manutenção da condenação por homicídio qualificado quando o Tribunal local conclui que o veredicto condenatório encontra amparo em elementos produzidos nos autos, não se mostrando manifestamente contrário à prova.
4. Eventual irregularidade no reconhecimento não invalida a condenação quando esta não se apoia exclusivamente nesse elemento, mas em conjunto probatório composto por confissões extrajudiciais, depoimentos testemunhais e demais provas dos autos.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada por elementos concretos, relacionados ao comando de atividades criminosas por paciente recolhido ao cárcere e à execução do crime por ordem de agente preso, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade das condutas.
6. A incidência de atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.
7. Ordem denegada.
(HC n. 1.051.556/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, "D", DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve condenação imposta pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
2. O recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de fatos ocorridos em 08/02/2023, no município de Alegre/ES, ocasião em que efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, seu padrasto, que se encontrava sentada ou agachada, desarmada e sem possibilidade de reação.
3. A defesa sustentou, no recurso especial, violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, diante da alegada legítima defesa putativa, ausência de animus necandi, temor em relação à vítima e supostas contradições em depoimento testemunhal.
O recurso, todavia, não foi admitido na origem, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial invocado afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem manteve a condenação ao fundamento de que o veredicto do Conselho de Sentença encontra suporte em versão probatória plausível, formada pelo laudo cadavérico, pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial e pela confissão do acusado, que admitiu ter efetuado disparos contra a vítima. A Corte local registrou que a vítima foi surpreendida por disparos de arma de fogo quando se encontrava sentada ou agachada, desarmada e sem possibilidade de defesa.
6. A tese de legítima defesa putativa foi afastada pelas instâncias ordinárias porque não ficaram demonstradas agressão atual ou iminente, ausência de animus necandi ou moderação no emprego dos meios utilizados, sobretudo diante dos múltiplos disparos efetuados contra vítima surpreendida em posição vulnerável.
7. A pretensão defensiva de reconhecer legítima defesa putativa, afastar o animus necandi ou concluir que a decisão dos jurados estaria manifestamente dissociada da prova dos autos exige nova apreciação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
8. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal togado substitua a opção legitimamente feita pelo Conselho de Sentença quando a decisão dos jurados encontra respaldo mínimo em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório.
9. A incidência da Súmula nº 7/STJ também compromete, na espécie, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe revolvimento de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.151.286/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Por fim, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto à validade dos depoimentos colhidos ao longo da instrução implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.