Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 942996/DF (2024/0333766-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ANTONIO JUSCELINO SOARESPACIENTE:EDSON RODRIGUES RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO JUSCELINO SOARES e de EDSON RODRIGUES RIBEIRO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (ANTONIO) e artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006 (EDSON), às penas, respectivamente, de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 729 dias-multa, à razão unitária mínima e 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, além de 312 dias-multa, à razão mínima.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja redimensionada a dosimetria da pena.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
