Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120163/SP (2026/0333770-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRE LUIS MONTELEONEADVOGADO:ANDRE LUIS MONTELEONE - SP134815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO DEXTROCORRÉU:LÁZARO BATISTA BELOCORRÉU:JOÃO MARCOS ANTONIO DA SILVA MELOCORRÉU:JOÃO VÍTOR ANSELMO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DEXTRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158, caput e § 1º, do Código Penal) e, no mesmo contexto, de usura pecuniária (art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/1951).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 12-26.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea da decisão que decretou a segregação cautelar, alegando motivação inadequada e o uso indevido da técnica per relationem.
Afirma a nulidade da prova digital em razão da quebra da cadeia de custódia, com inobservância do disposto nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Declara, ainda, a violação ao princípio da homogeneidade, apontando a desproporcionalidade da prisão preventiva diante do provável regime de cumprimento da pena.
Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão do TJSP e revogar a preventiva, ou, subsidiariamente, anular o acórdão para que outro seja proferido com análise das teses de nulidade da prova e atipicidade; alternativamente, substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 155-157.
Informações prestadas às fls. 168-197.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 199-203, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, a cadeia de custódia da prova diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
Na presente hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia técnica, em razão da ausência do Laudo de Extração de Dados Telemáticos (DIPOL) à época do oferecimento e recebimento da denúncia, não evidencia ilegalidade flagrante cognoscível de plano. Isso porque a higidez da cadeia de custódia e a integridade das mídias demandam exame técnico exaustivo e aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatíveis com o rito de cognição limitada e sumária do habeas corpus, devendo ser submetidos ao crivo do contraditório na instrução ordinária. Outrossim, os elementos informativos indicam que os próprios executores divulgaram voluntariamente os registros audiovisuais em rede social de amplo acesso, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de indevida devassa telemática unilateral. Ademais, sobreveio aos autos a juntada do laudo pericial de análise de mídias, superando, em tese, a alegação de cerceamento substancial. De toda sorte, eventual controvérsia acerca da licitude, da cadeia de custódia ou da obtenção dessas provas demanda aprofundado revolvimento fático- probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, reforçando a impropriedade da via eleita para o exame da matéria" - fl. 26.
Acrescentando que "pelo mesmo prisma de cognição estrita, resta obstada a análise de plano da suposta ilicitude no acesso aos aparelhos celulares. Diferente do sustentado pela defesa, há suporte documental de que o juízo plantonista, ao decretar as custódias temporárias, deferiu expressamente a quebra do sigilo telemático dos celulares apreendidos. Eventual excesso executório demanda dilação probatória inviável no writ" - fl. 26.
Dos trechos acima colacionados, observa-se que a defesa não demonstrou de que forma teria ocorrido a alegada violação ou como esta comprometeria a integridade da prova produzida, sendo certo que os dados foram extraídos mediante autorização judicial, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na apreensão ou indícios de quebra da cadeia de custódia ou ilicitude das provas obtidas, razão pela qual a mera alegação da defesa mostra-se insuficiente para a configuração da nulidade.
Sobre o tema
"A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo à defesa, não bastando conjecturas sobre a ausência de determinados procedi- mentos técnicos ou de atuação de perito oficial" (AgRg no AR Esp n. 3.089.291/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026.)
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullit sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Diante de tais considerações, inexiste o constrangimento ilegal apontado.
A propósito:
"O processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). A declaração de nulidade, relativa ou absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo. A condenação, por si só, não caracteriza prejuízo, principalmente quando ela se embasa em suporte probatório válido e livre de dúvidas. Assim, caberia à defesa demonstrar que a nulidade apontada, se não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição" (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.256.300/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/9/2026.)
"A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, não bastando a mera inobservância de formalidade processual. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo" (AgRg no RHC n. 232.931/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
Passo, agora, ao exame da alegada falta de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva evidencia que a medida está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que, em conjunto com outro corréu, teria reiteradamente concedido empréstimos com juros abusivos e realizado cobranças coercitivas mediante constrangimentos, ameaças, intimidações e violência extrema; tais práticas teriam evoluído para agressões físicas severas, perpetradas em concurso de pessoas, no interior da residência da vítima Willian Carlos de Oliveira, ocasião em que o acusado e outro agente, com o intuito de constrangê-lo ao pagamento de dívida ilegítima, teriam invadido o domicílio, o espancado, causando fraturas nas costelas, e divulgado o vídeo das agressões, ampliando de forma significativa o sofrimento físico e psicológico suportado - fls. 22-23.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Sobre o tema:
"A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade extraída do modus operandi empregado" (AgRg no HC n. 1.062.919/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade do delito, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 228.899/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,DJEN de 17/8/2026.)
Vale pontuar que não há constrangimento ilegal na utilização da técnica da motivação per relationem, quando a sentença condenatória adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada com argumentos próprios, como ocorreu na espécie, em que a decisão que decretou a segregação cautelar apresentou fundamentação concreta, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido:
A fundamentação per relationem é legítima quando o decisum adota fundamentos de decisão pretérita contemporânea, acessível às partes e dotada de motivação suficiente, inexistindo violação do dever constitucional de fundamentar" (HC n. 1.081.873/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, , DJEN de 18/8/2026.)
"A técnica de motivação per relationem é válida quando a sentença incorpora fundamentos constantes dos autos e aprecia a matéria com argumentos próprios, como no caso, em que a decisão que decretou e manteve a segregação cautelar apresentou dados concretos" (AgRg no RHC n. 233.314/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,DJEN de 17/8/2026.)
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, consignou a corte de origem que não assiste razão à defesa, pois o risco à ordem pública permanece atual. A exigência prevista no artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal não se limita ao intervalo temporal entre a prática do crime e a decretação da prisão preventiva, mas sim à atualidade dos fundamentos que demonstram o periculum libertatis. Dessa forma, não há falar em falta de contemporaneidade quando subsistem elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida cautelar - fl. 31.
Registra-se que a contemporaneidade da prisão preventiva não exige proximidade temporal estrita, sendo suficiente a persistência dos fundamentos que justificam a medida, como no presente caso. A propósito: AgRg no HC n. 1.069.673/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026; AgRg no RHC n. 227.298/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026 e AgRg no RHC n. 232.271/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026.14/8/2026).
De mais a mais, não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.
Nesse sentido:
"É inviável a aplicação do princípio da homogeneidade por meio de prognóstico antecipado de pena e regime inicial na via estreita do writ" (AgRg no RHC n. 230.880/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"A alegação de violação do princípio da homogeneidade não prospera, pois a aferição do regime prisional em eventual condenação depende de dilação probatória ainda em curso, sendo inviável o juízo prognóstico nesta via" (AgRg no RHC n. 233.478/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1120163/SP (2026/0333770-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRE LUIS MONTELEONEADVOGADO:ANDRE LUIS MONTELEONE - SP134815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO DEXTROCORRÉU:LÁZARO BATISTA BELOCORRÉU:JOÃO MARCOS ANTONIO DA SILVA MELOCORRÉU:JOÃO VÍTOR ANSELMO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DEXTRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2126555-23.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente por decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP, sob a acusação da suposta prática do crime de extorsão.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 12-37.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia; (ii) reconhecer a ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade da prisão preventiva; e (iii) afastar a desproporcionalidade da medida à luz do princípio da homogeneidade; subsidiariamente, (iv) anular o acórdão coator para que outro seja proferido com análise das teses defensivas de nulidade da prova e de atipicidade da conduta.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1120163/SP (2026/0333770-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRE LUIS MONTELEONEADVOGADO:ANDRE LUIS MONTELEONE - SP134815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO DEXTROCORRÉU:LÁZARO BATISTA BELOCORRÉU:JOÃO MARCOS ANTONIO DA SILVA MELOCORRÉU:JOÃO VÍTOR ANSELMO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.