Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120159/PR (2026/0333778-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDERSON BRYL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON BRYL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em execução n. 4001939-53.2026.8.16.4321).
Consta dos autos que o paciente cumpre a reprimenda total de 12 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, conforme soma das penas, atualmente em regime fechado, pela prática dos delitos de roubo simples e furto qualificado por 6 (seis) vezes.
A D efesa alega que as hipóteses previstas no art. 9º do Decreto n. 12.790/2025 são alternativas e independentes, de modo que o requisito objetivo do inciso II, relativo ao limite máximo de 12 (doze) anos de pena para crimes sem violência ou grave ameaça, não se aplica à hipótese específica do inciso XV, dirigida a crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça.
Sustenta que a autoridade apontada como coatora teria criado exigência não prevista no ato presidencial ao combinar requisitos de incisos distintos, incorrendo em extrapolação dos termos do decreto.
Argumenta que, na hipótese do art. 9º, inciso XV, é expressa a dispensa de reparação do dano quando configuradas as situações do art. 12, § 2º, do mesmo decreto, dentre as quais se encontra a presunção de incapacidade econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública.
Aponta que, estando o paciente assistido pela Defensoria Pública, incide a presunção legal de hipossuficiência, tornando indevida a exigência de demonstração de arrependimento posterior ou de voluntariedade na reparação.
Ressalta que a soma das penas não constitui óbice à concessão do indulto na hipótese específica do inciso XV e que o acórdão recorrido teria violado a literalidade do Decreto n. 12.790/2025.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou indultada a pena do crime patrimonial sem violência.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120159/PR (2026/0333778-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDERSON BRYL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.