Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120164/DF (2026/0333788-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVAADVOGADO:ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MATEUS SOUSA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1120164/DF (2026/0333788-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVAADVOGADO:ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MATEUS SOUSA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS SOUSA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0720530-07.2026.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, § 1º, 250, § 1º, II, alínea a, c/c o art. 14, II, e 129, § 13, todos do Código Penal – CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9-10):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE INCÊNDIO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO ELEVADO DE FEMINICÍDIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em processo que apura crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A defesa alegou nulidade da prisão preventiva por decretação de ofício, ausência de contemporaneidade e insuficiência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é admissível a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.340/2006; e (ii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP para manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 20 da Lei nº 11.340/2006, norma especial não revogada pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva pelo juiz, de ofício, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. Os elementos informativos constantes dos autos demonstram a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, registros fotográficos, laudo pericial de lesões corporais, apreensão da arma branca e demais elementos colhidos na investigação.
6. A dinâmica dos fatos revela gravidade concreta acentuada, com elevado potencial letal, diante da tentativa de incêndio da residência enquanto a vítima grávida e crianças permaneciam no imóvel, além da utilização de arma branca e agressões físicas reiteradas.
7. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco apontou cenário compatível com risco extremo de feminicídio, considerando histórico de ameaças, comportamento controlador, abuso de álcool e drogas, escalada da violência e agressões praticadas na presença de menores.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da intensidade da violência, da escalada do comportamento agressivo e do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima.
IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de habeas corpus denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício, por violação ao art. 311 do Código de Processo Penal – CPP, diante da ausência de requerimento dos legitimados.
Sustenta que o Ministério Público, na audiência de custódia, se manifestou pela liberdade provisória com imposição de medidas protetivas de urgência e cautelares diversas, suficientes para resguardar a integridade da vítima.
Assevera que "após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, o artigo 311 do Código de Processo Penal passou a vedar a decretação da prisão preventiva de ofício, condicionando sua imposição a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial." (fl. 5)
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK