Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120166/SP (2026/0333802-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PINTO DOS SANTOS FLAVIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON PINTO DOS SANTOS FLÁVIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008952-79.2026.8.26.0996).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 50 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, decorrente de nove condenações por roubo majorado. É reincidente e teve cassada a decisão que lhe concedera progressão ao regime semiaberto, com determinação de retorno ao regime fechado e de realização de exame criminológico complementar com participação de médico psiquiatra.
A impetrante sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão, nos termos do art. 33, § 1º, c, do Código Penal e do art. 112 da Lei n. 7.210/1984.
Alega que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e não registra faltas disciplinares no longo período de cumprimento da pena.
Aduz que o exame criminológico foi favorável à progressão e resultou de avaliação por equipe que acompanha a rotina prisional.
Assevera que a gravidade dos crimes não pode funcionar como impedimento permanente, sob pena de dupla punição e de afronta ao sistema progressivo.
Afirma que a execução penal deve promover a reintegração social, conforme o art. 1º da Lei n. 7.210/1984.
Defende que a conclusão técnica favorável não pode ser descartada sem fundamento idôneo.
Pondera que exigir sucessivas avaliações até se obter resultado desfavorável transforma o exame em prova inalcançável.
Relata que o paciente já atingiu o lapso temporal, mas não usufrui do direito à progressão, o que impõe atuação urgente.
Requer, liminarmente, a manutenção do paciente no regime semiaberto. No mérito, busca a concessão da ordem para efetivar a progressão ao regime semiaberto, com base no art. 112 da Lei n. 7.210/1984.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fl. 9-14):
Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena total de 50 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, decorrente de condenações por nove crimes de roubo majorado, sendo reincidente doloso. Embora, em princípio, tenha alcançado o requisito objetivo para a progressão de regime e apresente atestado de bom comportamento carcerário, não há, por ora, substrato técnico suficiente para a aferição segura do requisito subjetivo à concessão do benefício, sobretudo diante da reincidência, do histórico prisional e da longa pena remanescente, com término previsto para 13/05/2068.
Ainda que a gravidade dos crimes cometidos e o saldo de pena não representem, isoladamente, óbices legais à concessão de benefícios, tais fatores constituem critérios legítimos e necessários à aferição do mérito do apenado, devendo ser ponderados pelo Juízo da execução.
Não obstante o atestado de bom comportamento carcerário, o requisito subjetivo não se confunde com a mera ausência de faltas disciplinares recentes. O “bom comportamento” é insuficiente, por si só, para a aferição do mérito à progressão de regime, pois não implica o preenchimento automático do requisito subjetivo.
Com maior razão, a necessidade de aferição técnica do mérito se impõe, considerando que o exame criminológico realizado não contou com a participação de médico psiquiatra, em afronta ao artigo 7º da Lei de Execução Penal, que exige equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por um diretor, dois chefes de serviço, um psicólogo, uma assistente social e um médico psiquiatra:
[...]
A exigência da perícia técnica não afronta garantias constitucionais, mas reforça o princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), conforme reiterado pela jurisprudência deste E. Tribunal.
Diante desse panorama, revela-se indispensável a realização de exame criminológico complementar, com participação de médico psiquiatra, uma vez que o histórico do apenado evidencia a gravidade de sua trajetória delitiva, reincidência e saldo de pena ainda expressivo a cumprir (previsão de término em 2068, fls. 17). Considerando ainda a ampliação de liberdade inerente ao regime mais brando, mostra-se prudente e necessário avaliar, por meio de exame técnico especializado, aspectos de sua personalidade, motivação e comportamento carcerário, a fim de aferir com segurança a existência de condições efetivas para a progressão.
[...]
Dadas as inúmeras condenações pela prática de crimes graves, cometidos com o emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa, a reincidência e a longa duração da pena ainda por cumprir, evidencia-se a necessidade de maior critério para a avaliação do requisito subjetivo à progressão de regime, devendo, portanto, o sentenciado aguardar a elaboração do exame criminológico no regime em que se encontrava previamente à prolação da r. decisão agravada.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, especificamente sobre a realização do exame criminológico, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120166/SP (2026/0333802-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PINTO DOS SANTOS FLAVIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120166/SP (2026/0333802-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PINTO DOS SANTOS FLAVIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.