Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Prc 12517/DF (2024/0333807-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALZIRA ALVES DE ALMEIDAREQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
2025
Prc 12517/DF (2024/0333807-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALZIRA ALVES DE ALMEIDAREQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 3099 (201401038277), expedido em favor de ALZIRA ALVES DE ALMEIDA, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs. Requereu, porém, o decote/abatimento dos honorários sucumbenciais devidos.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento do precatório, com bloqueio do valor da sucumbência.
É o relatório. Decido.
Nos autos principais (fls. 1022-1023) foi autorizado o decote/abatimento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte requerente.
Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie, bem como o decote de sucumbência.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 12517/DF (2024/0333807-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALZIRA ALVES DE ALMEIDAREQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão do precatório na proposta orçamentária do STJ para pagamento no exercício seguinte.