Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 943003/DF (2024/0333833-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCOS VINICIOS AROUCHA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MARCOS VINICIOS AROUCHA MARQUES – condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 730 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0728561-18.2023.8.07.0001), não comporta acolhimento.
Busca a impetração a desclassificação do delito de tráfico para o crime de oferecimento eventual e gratuito de drogas para uso compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de que não há provas suficientes para atestar a finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos, sendo que, na hipótese, o paciente apenas entregou a droga a pessoa de seu conhecimento, a pedido desta, sem o objetivo de lucro, para consumi-la juntos (fl. 8).
De início, saliento que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).
Na hipótese vertente, não verifico ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Afora isso, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a desclassificação para uso pessoal ou uso compartilhado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que não é permitido na via do habeas corpus (HC n. 890.178/SE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024).
Ademais, observo que não houve dúvida pelo Juízo de origem quanto à comprovação do tráfico, já que a prova oral colhida, somada à apreensão de drogas de naturezas diversas (uma porção de cocaína com massa desprezível e uma porção de maconha, composta por duas partes, pesando 17,95 g) e de R$ 70,00 (setenta reais) em notas variadas de R$ 20,00 (vinte reais) e de R$ 2,00 (dois reais) – fl. 68, bem como o fato de que a abordagem policial se deu em local reconhecido como ponto de tráfico de drogas, demonstram a atividade mercantil desempenhada pelo paciente (fl. 76).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR