Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120174/SP (2026/0333840-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEBORA APARECIDA DOS SANTOSIMPETRANTE:DEBORA APARECIDA DOS SANTOS CENEGALLIADVOGADOS:DEBORA APARECIDA DOS SANTOS CENEGALLI - SP337574KESIA CHRISTINA RIBEIRO RAMOS - SP508380IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIOVANI SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:BRUNO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:INGRID LUARA DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI SILVA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2112528-35.2026.8.26.0000 (fls. 20-33).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/04/2026, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais fora denunciado.
Narram as peças processuais que a prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, ocasião em que os policiais encontraram BRUNO e GIOVANI no imóvel objeto da diligência. No local havia cômodo tipo estufa com galhos de maconha em processo de secagem, pote de vidro com maconha no armário da cozinha, invólucro com maconha em guarda-roupa, e, atrás da geladeira, junto ao compartimento do motor, sacola com 216 pinos eppendorf contendo cocaína. Consta dos autos a apreensão de 02 porções de maconha, totalizando 260 g, e 216 porções de cocaína, totalizando 31,32 g, além da existência de “materiais característicos da prática da traficância” e do ambiente de estufa/varal de secagem (fls. 76-78).
O Juízo de custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva. Pugnando pela revogação da custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Irresignada, no presente writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da ausência de demonstração concreta, contemporânea e individualizada do periculum libertatis, da utilização da quantidade global de entorpecentes encontrada em residência de terceiro como fundamento automático da periculosidade do paciente, da inexistência de elementos objetivos de reiteração delitiva ou dedicação habitual ao tráfico, e da falta de descrição de estabilidade e permanência para o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Alega, ainda, condições pessoais favoráveis, proporcionalidade cautelar diante da possível incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a persistência de déficit de individualização, inclusive à vista de decisão superveniente que revisou nonagesimalmente apenas a prisão do corréu BRUNO.
Requer, em liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 43-46; grifamos):
(...)
VISTOS. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, “caput”, e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06, que se deu nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, nota de culpa e demais documentos juntados pela D. Autoridade Policial.
Trata-se de cumprimento de Buscas Domiciliares em sede de medida cautelar nos autos do processo 1500438-93.2026.8.26.0598, em desfavor dos investigados pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas Bruno Henrique e Ingrid. Encontrava-se na residência Bruno e seu irmão Giovani, que manipulava maconha. No local havia um varal em um cômodo estufa onde galhos de maconha estavam em processo de secagem. No armário da cozinha havia pote de vidro com maconha em estado bruto, enquanto no quarda-roupas no quarto havia outra invólucro plástico com a mesma droga. Buscas prosseguiram e atrás da geladeira, junto ao compartimento do motor foi localizado uma sacola plástica onde estava escondido 216 pinos plásticos ependorf contendo cocaína. Ingrid foi presa após diligências na redondeza.
Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática e a conduta do autuado subsume-se às hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está regular e formalmente em ordem, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade apta a justificar o seu relaxamento. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal vigente. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e dolo do agente. Assim, diante dessas circunstâncias, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal. No mais, compulsando os autos, verifica-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar do autuado.
O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do averiguado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se que, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é um crime gravíssimo, que aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada. A prisão também é conveniente para a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso.
Neste momento de cognição sumária, a equipe policial, no momento do cumprimento do mandado teriam encontrado o senhor Bruno e o senhor Giovani manipulando naquele momento uma porção de maconha. No local ainda havia um varal e um cômodo que serviria de estufa, onde galhos e maconha estavam sendo processados. No caso, estava em processo de secagem. Além disso, no armário da cozinha havia um pote de vidro com maconha em estado bruto, enquanto no guarda-roupas havia outro envólucro plástico contendo a mesma droga. As buscas prosseguiram e atrás da geladeira, junto ao compartimento do motor, foi localizada uma outra sacola plástica contendo 216 pinos plásticos e ependorf contendo a droga. Em relação à individualização das condutas, verifica-se que, ao menos em sede de convenção sumária, como mencionado, há indícios da prática de ambos os crimes, o que exige aprofundamento na fase de instrução criminal. Embora os 3 custodiados sejam tecnicamente primários, tratam-se de crimes, em tese, praticados de elevada gravidade, cujas circunstâncias demonstram um aparato organizado e complexo na atuação dos agentes. Inclusive a quantidade de 216 pinos eppendorf de cocaína, todos prontos e embalados para venda, a operação se deu partir de uma investigação que vem sendo desenvolvida pela polícia relativamente a crimes desta natureza imputados aos custodiados, que revelam uma complexa atividade criminosa voltada para o tráfico de drogas. Assim verifico que as medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam insuficientes no presente caso.
Destaca-se, ainda, a expressiva quantidade de entorpecentes encontrada no local dos fatos, circunstância que evidencia a considerável intensidade do comércio de drogas ali praticado, denotando a acentuada periculosidade dos autuados, de modo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se revela suficiente no presente caso.
Em que pese a primariedade dos autuados, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos, não é possível reconhecer, neste momento processual, a incidência da figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de matéria que demanda análise de mérito, somente viável durante a instrução criminal, e não de forma prematura na presente fase. Mister ressaltar, ainda, que a alegação de que os autuados é primário, não registra antecedentes criminais, possuir residência fixa e ocupação lícita, não tem o poder de por si só, conceder o direito de responder ao processo em liberdade, conforme já registrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(...) condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. Min. Felix Fischer).
Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar.
(...)
O Tribunal a quo, por sua vez, proferiu acórdão assim ementado (fl. 21; grifamos):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem Denegada.
I. Caso em Exame
1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Giovani Silva de Oliveira, acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva. A defesa alega primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e sustenta que a decisão foi baseada na gravidade abstrata do delito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à expressiva quantidade de drogas apreendidas. 4. A decisão foi fundamentada na necessidade de acautelamento da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela gravidade concreta da conduta. 2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas fundamenta a decisão.
(...)
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, somado ao contexto delitivo (02 (duas) porções de Cannabis sativa L. (maconha), com peso líquido de 260 gramas, além de 216 porções (duzentos e dezesseis) de cocaína, com peso líquido de 31,32 gramas - fl. 78). No mais, ressalta-se que as circustâncias do caso são revestidas de notável gravidade em razão do fato de que toda a operação policial que ensejou a prisão do paciente e dos corréus ter ocorrido a partir de uma investigação pretérita relativa a crimes dessa mesma natureza, o que, conforme assinalado pelo juízo de origem (fl. 46), evidenciou a existência, em tese, de uma atividade criminosa - envolvendo paciente e corréus - voltada para o tráfico de drogas na região.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
No mais, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)
Noutro giro, a Defesa sustenta a necessidade de se afastar a imputação global das drogas apreendidas ao paciente, sob o argumento de que a investigação policial se centrava no corréu Bruno, e que a atribuição da massa total de drogas a todos os envolvidos, sem individualização das condutas, é incompatível com a custódia preventiva. Ainda, defende que não havia elementos objetivos que sustentassem a associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois não restaram demonstradas a permanência e estabilidade requisitadas pelo tipo penal.
Tais teses defensivas não comportam conhecimento neste mandamus, pois realizar qualquer análise sobre o contexto de apreensão das drogas, sobre aspectos da investigação policial que levou à custódia do paciente e corréus, sobre indícios suficientes de autoria ou materialidade que justificassem a imputação das drogas ao paciente ou aos corréus, ou ainda apreciar se haviam elementos objetivos aptos a configurar a associação delitiva prevista no art. 35, demandaria incursão detalhada sobre o acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
No mais, a parte poderá, sob a cognição exauriente do juízo de origem, amparando-se no contraditório e na dilação probatória, questionar se há ou não indícios suficientes de autoria e materialidade, ou se há elementos suficientes que amparem a imputação prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em casos semelhantes:
(...)
4. A imputação na origem atribui ao agravante a posse de relevante quantidade de de drogas, apreendidas no contexto do flagrante, à luz das circunstâncias da ação e do suposto ambiente de mercancia, vedado o revolvimento de fatos e provas em recurso ordinário em habeas corpus.
(...)
(AgRg no RHC n. 234.420/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026; grifamos.)
(...)
9. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto à autoria e à materialidade, sendo inviável a análise de suficiência de provas na estreita via.
(...)
(AgRg no HC n. 1.087.782/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
(...)
6. A discussão sobre a presença ou não do animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via célere e de cognição sumária do habeas corpus.
(...)
(AgRg no HC n. 1.071.113/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Por fim, aduz a Defesa que houve "fato superveniente", consubstanciado em decisão proferida pelo juízo de origem, por meio da qual se manteve a prisão preventiva. Tal circunstância não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120174/SP (2026/0333840-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEBORA APARECIDA DOS SANTOSIMPETRANTE:DEBORA APARECIDA DOS SANTOS CENEGALLIADVOGADOS:DEBORA APARECIDA DOS SANTOS CENEGALLI - SP337574KESIA CHRISTINA RIBEIRO RAMOS - SP508380IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIOVANI SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:BRUNO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:INGRID LUARA DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.