Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120189/SC (2026/0333850-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VITOR RODRIGUES SEABRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V R S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, na sentença, pelas infrações dos arts. 129, § 13; 213, caput, c/c 226, II (fato de 12/2/2024); 147, caput, por duas vezes; e 148, § 2º, todos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, além do art. 19, caput, da Lei de Contravenções Penais, fixando-se as penas de 19 anos e 20 dias de reclusão; 2 meses e 21 dias de detenção; e 15 dias de prisão simples, em regime inicial fechado. Foi absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto ao delito de estupro imputado ao fato de 13/02/2024.
Houve a interposição de recursos de apelação defensivo e ministerial, tendo a o Tribunal de origem negado provimento ao recurso da defesa e dado provimento ao apelo da acusação para condenar o paciente também pelo crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal) referente ao fato do dia 13/2/2024 e pelo delito de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), redimensionando as penas para 21 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão, 2 meses e 21 dias de detenção e 15 dias de prisão simples, mantido o regime inicial fechado, ficando o julgado assim ementado (fl. 153):
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ESTUPRO. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DESCRITO NO FATO 2 DA DENÚNCIA E PELO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO AFASTADO. CRIMES DE NATUREZA DISTINTA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA E DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE, FIRME E CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO AFASTADA. CRIMES COM OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS EXIGEM RESPOSTA PENAL AUTÔNOMA. DOSIMETRIA MANTIDA. CULPABILIDADE ELEVADA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES JUSTIFICAM MAIOR EXASPERAÇÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA DIANTE DA MULTIPLICIDADE E DA EXTREMA GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal), argumentando que a circunstância fática atinente à violência doméstica e de gênero foi valorada duplamente, para qualificar a conduta e para agravar a pena na segunda fase do cálculo dosimétrico (art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal), impondo-se o afastamento da agravante em razão do distinguishing formulado em relação ao Tema Repetitivo nº 1.197 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a atipicidade da conduta de porte de arma branca (art. 19 da Lei de Contravenções Penais), asseverando que a inocorrência de regulamentação estatal apta a conceder autorização administrativa impede a caracterização do elemento normativo do tipo "sem licença da autoridade".
Aduz, de forma subsidiária, a absorção da contravenção penal pelo delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), defendendo que o porte do facão esgotou-se como meio de preparação e execução da ameaça dirigida à vítima, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.259 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para reconhecer o bis in idem e excluir a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal no delito de lesão corporal, bem como para absolver o paciente do crime do art. 19 da Lei de Contravenções Penais por atipicidade ou reconhecer a sua consunção pelo crime de ameaça, com o consequente redimensionamento da pena total imposta.
As informações foram prestadas (fls. 108-157).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, com a seguinte ementa (fls. 159-160):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ LIMITADA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO (ART. 647-A, DO CPP).
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação para a defesa em 15/10/2025 (fl. 156), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1120189/SC (2026/0333850-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VITOR RODRIGUES SEABRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.