HC 1032089/MA (2025/0333852-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHAADVOGADOS:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA010595MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA028001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DHEYSON DA SILVA SOUSACORRÉU:WELLINGTON DA COSTA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHEYSON DA SILVA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (RESE n. 0801017-18.2025.8.10.0031).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 8/10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes Dheyson da Silva Sousa e Wellington da Costa Lima para julgamento pelo Tribunal do Júri, imputando-lhes a prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão da suposta execução de Washington Lima de Araújo mediante disparos de arma de fogo, vinculada a desavenças entre facções criminosas. A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios de autoria delitiva, alegando que não há testemunhas presenciais e que a decisão se fundamentou exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria a justificar a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia violou o princípio do contraditório ao se basear em prova testemunhal indireta colhida no inquérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, não se exigindo certeza, conforme entendimento consolidado no princípio do in dubio pro societate.
4. O exame cadavérico atesta a materialidade do crime, demonstrando a causa da morte por disparos de arma de fogo.
5. Os indícios de autoria estão corroborados por dados objetivos de monitoramento eletrônico, câmeras de vigilância, e elementos constantes no Relatório de Missão policial, que situam os recorrentes no local e no momento do crime, em contexto de atividade de facção criminosa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a utilização de prova testemunhal indireta (hearsay) na fase de pronúncia, desde que corroborada por outros elementos probatórios, especialmente em contextos de atuação de organizações criminosas que causam temor na comunidade local, dificultando a colheita de testemunhos diretos.
7. Os depoimentos colhidos sob contraditório judicial, embora indiretos, encontram amparo em diversos dados objetivos constantes dos autos, não havendo violação ao art. 155 do CPP, pois a decisão não se fundamenta exclusivamente em prova inquisitorial.
8. A pronúncia resguarda a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não havendo causas manifestas de exclusão de ilicitude, culpabilidade ou isenção de pena, tampouco ausência de justa causa para a ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo cabível o juízo de admissibilidade mesmo diante de dúvida, que nesta fase deve favorecer a sociedade.
2. A prova testemunhal indireta, embora de valor probatório reduzido, pode ser admitida na fase de pronúncia se corroborada por outros elementos objetivos, especialmente em crimes envolvendo facções criminosas.
3. A ausência de testemunhas presenciais não inviabiliza a pronúncia quando outros elementos probatórios indicam, com razoabilidade, a autoria delitiva atribuída aos acusados.
No presente writ, a combativa defesa alega que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem a presença de testemunhas oculares ou provas diretas que vinculem o paciente ao crime, como imagens de câmeras de segurança ou identificação precisa do veículo utilizado no delito.
Alega, ainda, que o Ministério Público perdeu a oportunidade de produzir provas mais robustas, como o arrolamento de testemunhas oculares ou a obtenção de imagens de câmeras de segurança que pudessem identificar os ocupantes do veículo.
No mérito, requer, liminarmente, a revogação da prisão do paciente e suspensão do trâmite do processo de origem até o julgamento do presente habeas corpus e, ao final, a concessão da ordem definitiva para impronunciar o paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
O Tribunal, ao analisar a controvérsia, assentou sua decisão nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 7/19):
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Conforme relatado, Dheyson da Silva Sousa e Wellington da Costa Lima foram pronunciados nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), de que teriam sido vítima Washington Lima de Araújo alvejado por disparos de arma de fogo na madrugada de 29 de janeiro de 2023, no Parque de Vaquejada, situado no bairro Angelim, município de Chapadinha/MA, sendo a motivação do crime atribuída a desavenças entre facções criminosas.
Inconformados, porém, almejam os recorrentes a reforma da aludida sentença, a fim de que sejam impronunciados por insuficiência de indícios mínimos de autoria delitiva, notadamente quanto às provas produzidas na fase judicial, de sorte que as testemunhas inquiridas apenas teriam ouvido dizer que foram eles os autores dos disparos.
Por fim, sustenta a superação do princípio in dubio pro societate, requerendo a declaração de sua inaplicabilidade.
Inicialmente, convém assinalar que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o princípio in dubio pro societate, invocado pelo magistrado de base, ainda encontra amparo na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores – não se desconhecendo a existência de movimento crescente em sentido contrário – de sorte que continuo a entender que, na fase de pronúncia, eventual dúvida milita em desfavor do inculpado.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
A aplicação do referido princípio visa a resguardar a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cabendo-lhe a realização do juízo meritório aprofundado da causa.
É certo que o postulado da presunção de inocência possui assento constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Contudo, também detém natureza constitucional a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal).
Dessa forma, somente será legítima a atuação do magistrado singular no sentido de subtrair o exame da causa ao juízo popular quando evidenciada, de forma inequívoca, a ausência de indícios suficientes de autoria, a inexistência de prova da materialidade delitiva, ou, ainda, a presença manifesta de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de isenção de pena.
Sob essa ótica, o princípio in dubio pro societate – incidente na decisão de pronúncia – não mitiga o princípio da presunção de inocência, impondo-se, portanto, afastar a tese de sua inaplicabilidade.
Passando à análise da tese recursal principal – de impronúncia por ausência de indícios de autoria delitiva – verifico, da análise detida dos autos, que os elementos informativos reunidos no inquérito policial em concatenação com as provas produzidas na primeira fase do Tribunal do Júri, quando submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, oferecem substrato suficiente para submeter os recorrentes a julgamento perante o egrégio Tribunal Popular, em estrita conformidade ao disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva está demonstrada através do Exame Cadavérico colacionado no ID 43568913 (pág. 4), o qual atesta, de forma técnica e objetiva a causa da morte da vítima.
De igual modo, a prova oral produzida nas fases inquisitorial e judicial não deixam margem de dúvidas sobre a ocorrência homicídio em questão.
Por sua vez, os indícios de autoria têm respaldo no Relatório de Missão (policial) colacionado no ID 43568913 (Págs. 13-22), nos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase pré-processual e em Juízo e no interrogatório dos réus perante a autoridade policial.
Com efeito, o Relatório de Missão (policial) em questão fez um apanhado das informações colhidas no local dos fatos, narrou o iter criminis – assinalando que “o denunciado Wellington da Costa Lima, monitorado por tornozeleira eletrônica, encontrava-se, a menos de dois metros de onde o corpo foi localizado, conforme dados telemáticos obtidos junto à SEAP. Constatou-se, que Wellington havia chegado ao evento na companhia de Dheyson da Silva Sousa a bordo de um veículo Fiat Palio de cor prata. Após a execução, o mesmo automóvel saiu do perímetro do evento em movimento compatível com fuga, sendo o veículo reconhecido por suas avarias e posteriormente vinculado à propriedade de Dheyson - registros captados pelas câmeras de vigilância, bem como registros de geolocalização do equipamento de monitoramento atribuído a Wellington (ID 43568924, 43568925, 43568926, 43568927, 43568928, 43568929 e 43568930), e consignou, ao final, que “há relatos de que Wellington, à época, exercia papel de “disciplinador” na organização criminosa Comando Vermelho, sendo o responsável por aplicar “penas” a integrantes de facção rival, o que foi apontado como provável motivação do homicídio, dada a suposta ligação da vítima com membros rivais”.
Na etapa judicial, passo a transcrever os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação (ID 43569270 cf. mídia referente a audiência de instrução e julgamento – PJE Mídias).
Carlos Henrique Fernandes Marques: “é o proprietário do local onde ocorreu a vaquejada; que afirmou não estar presente no momento do homicídio, pois já havia retornado para sua residência; que tomou conhecimento do fato por meio de um blog local e, em seguida, se dirigiu à fazenda, onde seu vaqueiro lhe contou sobre o ocorrido. Acrescentou que o depoimento prestado à polícia foi baseado em informações que ouviu de terceiros. Informou, ainda, que não conhecia a vítima nem os acusados."
Fábio Henrique Braga Aragão, delegado de polícia: “afirmou que presidiu a investigação, a qual revelou que, ao final da festa, o autor do crime se aproximou da vítima e, após cometer o homicídio, fugiu em um veículo de cor prata; que durante as diligências para apuração dos fatos, foi verificado que um dos acusados usava tornozeleira eletrônica; que com a localização do dispositivo, confirmou que o acusado estava no local e no horário do crime; informou que uma terceira pessoa, identificada como Santiago, foi inicialmente considerada suspeita, mas foi descartada após comprovação de que não estava no local no momento do ocorrido; que o acusado Dheyson estava em um carro prata, de propriedade de seu tio, estacionado do lado de fora, e que teria usado o veículo para ajudar na fuga do local do crime. Foi verificado pelo sistema de monitoramento que o carro estava a cerca de 2 ou 3 metros do local do fato. Contudo, o momento da fuga não foi registrado por câmeras. Por volta das 23h ou 24h, o carro foi visto próximo à rodoviária, enquanto o crime ocorreu por volta das 4h da manhã. O depoente afirmou ainda que o acusado Wellington é conhecido por sua suposta ligação com uma facção criminosa, sendo responsável pela disciplina dentro do grupo. Informou também que há informações de que a vítima mantinha amizade com membros de facções rivais”.
José Willian Soares da Silva, investigador de polícia: “declarou que esteve no local do crime e verificou que o ocorrido se deu durante a madrugada. Informou também que souberam, posteriormente, que alguns indivíduos presentes no local usavam mo nitoramento eletrônico . Ao ouvir algumas pessoas informalmente, teve conhecimento das características dos acusados. Segundo ele, o motivo do crime foi a rivalidade entre facções criminosas.”
O investigador de polícia Adão Ronildo Sousa do Carmo, relatou que: “durante as investigações sobre o fato, foi apurado que um rapaz, que usava tornozeleira eletrônica, teria cometido o homicídio e fugido em um carro prata. No entanto, as pessoas presentes no local não souberam informar o nome do acusado, limitando-se a descrever suas características físicas. Narrou que a Secretaria de Administração Penitenciária repassou informações sobre as pessoas que estavam utilizando tornozeleira eletrônica no momento do crime, identificando os acusados Wellington e Santiago”.
A informante Francidalva da Silva Lima, mãe da vítima, relatou que: “na manhã do ocorrido, foi comunicada sobre a morte do seu filho, que veio a falecer no local do crime; que quando questionada acerca de sua declaração prestada na delegacia, na qual mencionou a fuga em um veículo modelo Classic, de cor prata, e o uso de tornozeleira eletrônica por um dos acusados, esclareceu que essas informações lhe foram transmitidas por terceiros, uma vez que não estava presente no local do fato; que seu filho era usuário de drogas e já havia sido preso, embora não soubesse informar o motivo da prisão; que indagada sobre o possível motivo do falecimento de seu filho, afirmou desconhecer as circunstâncias que teriam levado ao evento”.
Como se vê, algumas das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório estavam presentes no local dos fatos e, apesar de não terem presenciado o momento dos disparos, disseram que ouviram de terceiros que os réus estariam ligados à facções criminosas.
Cumpre observar que na fase judicial os acusados negaram a autoria delitiva.
Sem embargo, de acordo com a doutrina majoritária, a prova testemunhal de “ouvir d izer” (hearsay evidence) é inadmissível ou, ao menos, de reduzido valor probatório, por violar os princípios do contraditório e da imediação da prova, haja vista que a testemunha não chegou a presenciar a ocorrência do fato, de modo que essa informação lhe foi repassada por terceira pessoa.
Sobre o tema, Aury Lopes Jr descreve que “a prova testemunhal baseada em hearsay deve ser considerada imprestável, pois o réu não terá oportunidade de contraditar a fonte originária da informação” (Direito Processual Penal, 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 725).
Por sua vez, Eugênio Pacelli ensina que “o testemunho indireto, de fonte não identificada, não poderá ser considerado como meio de prova válido para fundamentar decisão condenatória, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa” (Curso de Processo Penal, 27. ed. São Paulo: Atlas, 2024, p. 551).
Entretanto, embora a prova de “ouvir dizer” seja, em regra, inadmissível, há hipóteses excepcionais em que ela pode ser considerada, desde que corroborada por outros elementos probatórios. Tal entendimento visa compatibilizar a busca pela verdade real com as garantias processuais do acusado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona a inadmissibilidade da prova testemunhal indireta para os crimes a envolver a ação de membros facção criminosa, dando-lhe validade em razão do temor de represálias experimentado pelas testemunhas oculares, verbis:
[...]
In casu, portanto, a evidência dos autos aponta para os pronunciados como possíveis membros da organização criminosa “Comando Vermelho” sendo a vítima vizinha de um dos líderes de uma facção criminosa rival – o que decerto contribuiu para o insucesso no arrolamento de testemunhas presenciais na etapa judicial.
Nesse sentido, avulto, ainda uma vez, o Relatório de Missão (policial) de ID 43568913 (Págs. 13-22), o qual assinalou que, além de indícios de autoria dos recorrentes, “há relatos de que Wellington, à época, exercia papel de “disciplinador” na organização criminosa Comando Vermelho, sendo o responsável por aplicar “penas” a integrantes de facção rival, o que foi apontado como provável motivação do homicídio, dada a suposta ligação da vítima com membros rivais”.
Convém registrar que além das testemunhas indiretas ouvidas na fase judicial, o conteúdo dos interrogatórios realizados na fase inquisitorial robustece os indícios de autoria a justificar a decisão de pronúncia.
Assim, destacando a constitucionalidade do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, concluo que o arcabouço probatório reunido nos autos oferece substrato probatório suficiente para a manutenção da decisão recorrida, ao passo que inexiste, no caso concreto, ofensa ao disposto no art. 155 do CPP.
Conclui-se, portanto, que, presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal e não comprovada a manifesta incompatibilidade das qualificadoras com a dinâmica dos fatos, mostra-se adequada a admissão da acusação nos termos da denúncia, devendo o feito ser submetido à apreciação do Tribunal do Júri, por se tratar de imputação relativa à prática de crimes dolosos contra a vida, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente estabelecida.
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
O acórdão não merece reparo.
Nesse contexto, a partir da análise do teor do acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do paciente ao julgamento perante o Conselho de Sentença.
Na espécie, observa-se que os testemunhos prestados pelos policiais em juízo corroboraram os indícios de autoria colhidos durante o procedimento investigativo. Dessa forma, segundo consta no acórdão, a partir de dados telemáticos obtidos, verificou-se que o suposto coautor Wellington da Costa Lima chegou a menos de dois metros do corpo da vítima. HÁ, ainda, indícios de que Wellington da Costa Lima chegou no local do crime na companhia do paciente em um veículo de cor prata.
Nesse ponto, os policiais relataram em juízo que, após a realização de diligências, identificaram como autor do delito o indivíduo Wellington da Costa Lima. Adicionalmente, os agentes afirmaram que o paciente teria auxiliado na fuga de Wellington. De acordo com os depoimentos, o paciente chegou ao local do crime em companhia do suposto coautor, permanecendo do lado de fora, em um veículo de cor prata, que posteriormente foi utilizado para efetivar a fuga.
Destaco que a orientação desta Corte está se consolidando no sentido de que o depoimento policial, proferido pelos agentes responsáveis pela investigação, não constitui mero testemunho de "ouvi dizer". Em verdade, tal manifestação caracteriza-se como prova judicializada, uma vez que esses profissionais atuam de forma direta na elucidação dos fatos delituosos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.
2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.
3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.
4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.
5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGADA NULIDADE. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE TESTEMUNHO INDIRETO E PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Afasta-se a tese de nulidade da condenação do réu, uma vez que esta se fundamenta em provas produzidas não apenas em inquérito, mas também em sede judicial, consoante depoimento prestado em juízo por policial que atuou no caso.
2. Na hipótese, a investigação policial demonstrou que a vítima era faccionada do PGC e foi assassinada por membros da própria facção.
Ademais, em sede judicial, foi prestada declaração por policial civil - o qual presenciou a oitiva da testemunha que indicou o paciente como um dos autores do crime - corroborando as demais provas já produzidas quanto à autoria do delito pelo réu.
3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Portanto, não há como reconhecer a suposta ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a pronúncia do paciente foi fundamentada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que assim não fosse, observa-se que há indícios de que o paciente compõe a organização criminosa, denominada como “Comando Vermelho”, e, segundo afirmado pelo Tribunal local, tal fator contribuiu para ausência de testemunhas na etapa judicial.
Nesses casos, a orientação desta Corte é no sentido de que se deve distinguir o presente contexto do entendimento que veda a fundamentação da pronúncia em testemunhos indiretos. Tal distinção é imperiosa quando a comunidade local vive sob temor, em razão da atuação de grupos de extermínio ou facções criminosas.
Sobre o tema, assim entende deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal.
2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação.
3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.
6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes.
7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. " (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023).
8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas.
Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.
1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte.
2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021).
3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa".
4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. grifei.)
Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade que permita o prosseguimento do presente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO