SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIEL MARQUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 115281/PR)
HC 1120185/PR (2026/0333852-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIEL MARQUES DOS SANTOSADVOGADO:GABRIEL MARQUES DOS SANTOS - PR115281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIZEU DE OLIVEIRA MALDONADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZEU DE OLIVEIRA MALDONADO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos autos do Agravo em Execução n. 4000373-41.2026.8.16.0030, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a monitoração eletrônica até o término da pena (fls. 40-45).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 250 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com execução penal instaurada sob o n. 4000768-67.2025.8.16.0030 (fls. 40-45).
O Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu concedeu progressão ao regime semiaberto com monitoração eletrônica e, posteriormente, ao regime aberto, impondo a manutenção da tornozeleira eletrônica até 02/07/2030, com condições especiais, incluindo áreas de inclusão e exclusão, proibição de aproximação e de comunicação com a vítima e seus familiares, recolhimento domiciliar noturno e limites de circulação no perímetro da Comarca (fls. 66-68).
A decisão foi mantida em agravo em execução pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 40-45). O paciente encontra-se em regime aberto, submetido à monitoração eletrônica e às condições fixadas na execução (fls. 66-68).
No presente writ, a defesa alega que a manutenção da monitoração eletrônica até o término da pena carece de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que a decisão de origem e o acórdão impugnado se limitaram a referências genéricas à legislação de regência e à natureza dos delitos, sem apontar fato contemporâneo da execução que evidencie risco atual, descumprimento de condições, violação de medidas protetivas ou comportamento que justifique vigilância eletrônica ininterrupta (fls. 2-18).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIEL MARQUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 115281/PR)
HC 1120185/PR (2026/0333852-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIEL MARQUES DOS SANTOSADVOGADO:GABRIEL MARQUES DOS SANTOS - PR115281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIZEU DE OLIVEIRA MALDONADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIEL MARQUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 115281/PR)
HC 1120185/PR (2026/0333852-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL MARQUES DOS SANTOSADVOGADO:GABRIEL MARQUES DOS SANTOS - PR115281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIZEU DE OLIVEIRA MALDONADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Sustenta que a medida é facultativa à luz do art. 115 da Lei de Execução Penal e deve observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, podendo ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada, conforme o art. 146-D da mesma lei (fls. 2-18).
Argumenta, ainda, que há prejuízo profissional concreto, pois o paciente exerce atividade de motorista de ônibus urbano e as limitações territoriais impostas pela monitoração inviabilizam ou dificultam o aceite de oportunidades de trabalho fora da Comarca de Foz do Iguaçu, criando contradição com a finalidade ressocializadora do regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado (fls. 2-18).
Aponta que, diante do histórico de regular cumprimento das condições, da ausência de faltas graves e do objetivo de reinserção social, seriam suficientes medidas menos gravosas, como o recolhimento noturno, a proibição de aproximação e de comunicação com a vítima e o dever de comunicação de mudança de endereço, sem necessidade de monitoração eletrônica por todo o período remanescente da pena (fls. 2-18).
Ressalta, por fim, que a duração fixada até 02/07/2030 é desproporcional, não tendo sido demonstrado por que a vigilância deveria perdurar integralmente até o termo final da pena, nem por que as condições já impostas seriam insuficientes para fiscalizar o cumprimento das restrições (fls. 2-18).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, afastando-se a manutenção da monitoração eletrônica até 02/07/2030, com a retirada da tornozeleira; subsidiariamente, pugna pela determinação de que o Juízo da execução profira nova decisão, mediante fundamentação individualizada e exame atualizado da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (fls. 2-18). Formula pedido liminar para suspender imediatamente a monitoração eletrônica e determinar a retirada do equipamento (fls. 2-18).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ainda, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
No presente caso, o paciente postula o reconhecimento da ilegalidade da decisão que determinou o cumprimento de sua pena (regime aberto) com monitoramento eletrônico.
O Tribunal a quo manteve a decisão que concedeu o regime aberto monitorado, destacando (fls. 42-45; grifamos):
(...). Nos autos da Execução Penal n. 4000768-67.2025.8.16.0030, o apenado ostenta condenação definitiva à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 250, ambos do Código Penal cc. a Lei n. 11.340/2006.
O Juízo singular, em decisão proferida nos autos (mov. 1.1 – destes autos), concedeu a progressão ao regime aberto, mantendo a monitoração eletrônica até o término da pena.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes fundamentos (mov. 1.1 – destes autos): (...).
Pois bem.
A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da manutenção da monitoração eletrônica durante todo o regime aberto, até o fim da pena, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
A insurgência defensiva não comporta acolhimento.
Mostra-se legítima a imposição da monitoração eletrônica como condição especial do regime aberto, sobretudo porque, após a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024, o art. 115 da Lei de Execução Penal passou a prever expressamente a fiscalização por monitoramento eletrônico como medida de acompanhamento do apenado:
“Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024) I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.”
No caso concreto, a decisão agravada não se limitou a uma determinação genérica ou automática, considerou a natureza dos delitos, a existência de vítima determinada, a necessidade de fiscalizar as proibições de aproximação e comunicação, bem como a própria trajetória executória do apenado.
A medida não constitui agravamento da pena, tampouco cria modalidade de cumprimento não prevista em lei.
Trata-se de instrumento de fiscalização adequado e proporcional ao risco de descumprimento das condições protetivas da vítima.
O fato de a monitoração perdurar até o termo final da pena não a torna ilegal, pois o próprio regime aberto exige fiscalização, e a fixação de prazo determinado atende ao princípio da temporariedade das condições especiais. Como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1 – TJPR):
“(...) A monitoração eletrônica não constitui nova pena, tampouco majoração da sanção imposta na sentença condenatória. Trata-se de mecanismo de fiscalização do cumprimento da pena em regime menos gravoso, expressamente autorizado pela legislação de regência. A gravidade concreta dos delitos e o contexto de violência doméstica não estão sendo utilizados para aumentar a pena, mas para justificar, na fase executória, a forma adequada de fiscalização do regime aberto. Por fim, o pedido subsidiário de limitação temporal ou substituição por medida menos gravosa também não merece acolhimento. A própria decisão recorrida fixou prazo determinado para a monitoração eletrônica, delimitando-a até 02/07/2030, data prevista para o término, da pena. Além disso, a substituição por condições meramente declaratórias ou comparecimentos periódicos não se mostra suficiente, no caso concreto, para assegurar a fiscalização da área de exclusão, da proibição de aproximação e da vedação de comunicação com a vítima e seus familiares. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou deficiência de fundamentação na decisão recorrida, impõe- se a sua integral manutenção.”
Desse modo, ausente qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou deficiência de fundamentação, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, inclusive no que diz respeito à permanência da monitoração eletrônica na forma determinada.
Diante do exposto, voto no sentido de e ao recurso deconhecer negar provimento agravo em execução interposto.
Do excerto transcrito, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do monitoramento eletrônico, declarando-o compatível com o regime aberto. Amparado no artigo 115 da Lei de Execução Penal, o acórdão define tal vigilância como uma condição especial menos gravosa e necessária à fiscalização.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA PESSOAL (ART. 118, § 2º, DA LEP) NÃO DEDUZIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ALTERAR A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DO ESTADO. RECOMENDAÇÃO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. A tese de nulidade por ausência de oitiva pessoal do agravante, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na impetração originária nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável seu conhecimento em sede de agravo regimental.
3. A imposição de monitoramento eletrônico, como instrumento de fiscalização das condições do regime aberto, foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso e mostra-se proporcional diante do histórico de descumprimento da prestação de serviços à comunidade e da necessidade de controle idôneo, não havendo ausência de motivação ou desproporcionalidade da medida.
4. Agravo regimental não provido. Ordem concedida para alterar a necessidade de auitorização judicial apenas na hipótese de afastamento do Estado, em razão da atividade econômica desenvolvida ( corretor de imóveis rurais). Recomendação de reexame da imposição de monitoramento eletrônico em 30 dias, considerando o tempo decorrido e o caráter acautelatório/fiscalizatório/reforço da medida.
(AgRg no HC n. 1.089.835/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.037.395/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Portanto, não há, na hipótese, constrangimento ilegal manifesto a ser reparado de ofício.