Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1032183/RJ (2025/0333853-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHOADVOGADO:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN - RJ198142RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1032183/RJ (2025/0333853-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHOADVOGADO:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN - RJ198142RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1032183/RJ (2025/0333853-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLINADVOGADO:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN - RJ198142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
AgRg no HC 1032183/RJ (2025/0333853-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHOADVOGADO:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN - RJ198142AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1032183/RJ (2025/0333853-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHOADVOGADO:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN - RJ198142AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1032183/RJ (2025/0333853-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLINADVOGADO:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN - RJ198142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em razão de um atropelamento ocorrido em junho de 2012, no qual o paciente esteve envolvido como condutor do veículo.
Após a decisão do Conselho de Sentença, a conduta foi desclassificada para o crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo o paciente condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
A defesa relata que, inconformado com a condenação, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Destaca que o acórdão recorrido aumentou a pena do paciente para o patamar máximo do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando o regime inicial semiaberto, com fundamentação baseada em elementos de dolo e na gravidade do delito, em manifesta contrariedade à decisão soberana do Tribunal do Júri.
Sustenta a defesa que o acórdão recorrido afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, ao desconsiderar a desclassificação para crime culposo e fundamentar a exasperação da pena em elementos próprios de crime doloso, como o suposto modus operandi e a motivação do paciente.
Alega, ainda, que o acórdão deixou de analisar os elementos que compõem a culpa em sentido estrito, comprometendo a fundamentação do julgado e tornando-o manifestamente ilegal.
A defesa afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando que sua liberdade foi mantida durante toda a instrução criminal e que ele sempre cumpriu todas as determinações judiciais anteriores.
Requer a reforma da pena aplicada.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC n. 1.021.636//RJ, impetrado em favor da mesma parte, contra o mesmo acórdão da apelação, buscando a reforma da pena aplicada.
Aliás, como já decidido, não deve ser conhecido habeas corpus que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1032183/RJ (2025/0333853-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLINADVOGADO:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN - RJ198142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032183/RJ (2025/0333853-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLINADVOGADO:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN - RJ198142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHO, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em razão de um atropelamento ocorrido em junho de 2012, no qual o paciente esteve envolvido como condutor do veículo.
Após a decisão do Conselho de Sentença, a conduta foi desclassificada para o crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo o paciente condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
A defesa relata que, inconformado com a condenação, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Destaca que o acórdão recorrido aumentou a pena do paciente para o patamar máximo do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando o regime inicial semiaberto, com fundamentação baseada em elementos de dolo e na gravidade do delito, em manifesta contrariedade à decisão soberana do Tribunal do Júri.
Sustenta a defesa que o acórdão recorrido afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, ao desconsiderar a desclassificação para crime culposo e fundamentar a exasperação da pena em elementos próprios de crime doloso, como o suposto modus operandi e a motivação do paciente.
Alega, ainda, que o acórdão deixou de analisar os elementos que compõem a culpa em sentido estrito, comprometendo a fundamentação do julgado e tornando-o manifestamente ilegal.
HC 1032183/RJ (2025/0333853-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLINADVOGADO:TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN - RJ198142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
A defesa afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando que sua liberdade foi mantida durante toda a instrução criminal e que ele sempre cumpriu todas as determinações judiciais anteriores.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar o sobrestamento do processo de execução n. 5012179-54.2025.8.19.0500 até o julgamento de mérito do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)